Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[PROCESSO_ESTADO]
$[parte_autor_nome_completo] por seus advogados infra-assinados, nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, que impetrou contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da $[geral_informacao_generica]ª Vara Criminal da Comarca de $[processo_cidade], inconformado com o v. Acórdão da 15ª Câmara Criminal desta Corte, o qual denegou a ordem, vem, com o devido respeito e acatamento, apresentar
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS
com fundamento no Art. 105, II, a, da Constituição Federal, requerendo, desde já, o seu regular processamento e remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, para os devidos fins de direito, o Recorrente aduz que não pode arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, razão pela qual requer sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
PACIENTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
HABEAS CORPUS Nº $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES,
Em que pese o prestígio do Egrégio Tribunal de Justiça do $[processo_estado] e o culto conhecimento dos integrantes da colenda 15ª Câmara Criminal daquele Tribunal, o v. acórdão proferido que, por unanimidade, denegou o pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, ora Recorrente, não pode prosperar, pelas razões abaixo aduzidas.
BREVE SÍNTESE DO PROCESSADO
O Recorrente encontra-se recolhido preso no CDP de $[geral_informacao_generica] desde o dia 19/04/2012 em razão de prisão em flagrante delito por ter, supostamente, praticado a conduta tipificada nos arts. 33 “caput”; 35 “caput” c.c. o art. 40, inciso V da Lei de Drogas 11.343/06, c.c. os arts. 29 e 69 do Código Penal;
Aos 20/04/2012 a MM Juíza a quo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva;
O D. Defensor público nomeado para representar o ora impetrante apresentou pedido de liberdade provisória o que, após manifestação contrária do d. Promotor de Justiça, restou indeferida pela Autoridade Coatora sob o fundamento de que não existiu excesso de prazo e que, portanto, não era o caso do relaxamento de prisão;
Considerando a demora no julgamento do feito pela primeira instância, os subscritores da presente decidiram impetrar habeas corpus em favor do Recorrente, sendo que a liminar foi indeferida e, posteriormente, fora denegado a ordem por votação unanime, Acórdão Ementado nos seguintes termos:
“HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA PRAZO RAZOÁVEL -CONSTRANGIMENTO ILEGAL Inocorrência: Não se pode reconhecer a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o lapso para o encerramento da instrução se mostra razoável e o andamento do feito transcorre dentro da normalidade. Ordem denegada.”
DOS FATOS
O Recorrente, na ocasião do interrogatório judicial, não negou ter efetuado o transporte de alguma coisa (que ele não sabia o que seria) de $[geral_informacao_generica] até $[geral_informacao_generica], sendo que fora ‘contratado’ por uma pessoa que conheceu na feira de produtos agrícolas onde o ora Recorrente atuava como vendedor autônomo;
Certo é que iria realizar o transporte com seu próprio veiculo que utilizava para vender os produtos na feira e receberia para tanto pagamento em dinheiro quando chegasse ao destino combinado;
A proposta fora aceita pelo Recorrente devido a encontrar-se na época dos fatos em profunda desgraça financeira e, por ainda ter de prover o sustento de sua esposa e filho, também desempregados, aceitou em realizar o referido transporte;
Vale ressaltar que o Recorrente não é e nem nunca foi associado a nenhuma quadrilha de criminosos e desconhece todos os corréus, não sabia sequer da quantidade e nem do produto transportado, pois foi terminantemente proibido por quem o ‘contratou’ de tomar conhecimento de fatos além do transporte que faria;
Insta esclarecer-se que somente em 20/05/2013 foi nomeado defensor para o Paciente QUE JÁ SE ENCONTRAVA PRESO, REITERE-SE, DESDE O DIA 19/04/2012, afrontando logo de início a regra da nova lei 12.403/2011:
“Art. 306.: A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”.
DO DIREITO
O Recorrente está preso preventivamente há DOIS ANOS!
Assusta e causa perplexidade saber que lamentavelmente a aplicação do´´Direito Penal do Inimigo´´ restou evidente no Acórdão objeto do presente recurso;
O D. Desembargador Relator em seu Voto afirma:
“O crime em questão é gravíssimo e traz grande preocupação e prejuízo à sociedade, destruindo lares e subjugando a juventude, além do que é equiparado aos hediondos e, apesar de atualmente e eventualmente ser permitida a liberdade provisória em casos excepcionais, cada hipótese deve ser examinada com muito cuidado e, no presente caso, entendo ausentes os requisitos para tal, considerando a grande quantidade de cocaína apreendida, pois não se trata de simples traficantes da esquina, mas grandes fornecedores de drogas.”
Com a devida vênia, Não é o caso do Recorrente!
Como já dito, o Recorrente sequer conhece os integrantes da alegada quadrilha, ele fora, sim, usado como “mula” com a finalidade de transportar a droga;
Nem mesmo foram levadas em consideração as seguintes condições:
O Recorrente não é integrante de quadrilha;
O Recorrente possui 45 anos de idade e não possui antecedentes criminais (fl. 56);
O Recorrente não é perigoso traficante e nem mesmo “traficante de esquina”.
Ora D. Ministros, as provas estão nos autos!
Ademais disso, a presunção da periculosidade em decorrência das circunstâncias do tipo penal não encontra respaldo no ordenamento jurídico e se consubstancia numa verdadeira arbitrariedade, uma vez que inova nos requisitos constantes do Art. 312 do CPP;
Mas não foi o que entendeu o Desembargador Relator do v. Acórdão:
“Acrescente-se também que eventuais circunstâncias pessoais do paciente acabam por se tornar insignificantes em face da gravidade do delito, sendo de rigor a manutenção de sua prisão”
Não é necessário se proceder com uma análise profunda do acórdão guerreado para se concluir acerca da evidente aplicação do que pode-se denominar de ´´DIREITO PENAL DO INIMIGO´´, o qual tem por características:
(a) o inimigo não pode ser punido com pena, sim, com medida de segurança;
(b) não deve ser punido de acordo com sua culpabilidade, senão consoante sua periculosidade;
(c) as medidas contra o inimigo não olham prioritariamente o passado (o que ele fez), sim, o futuro (o que ele representa de perigo futuro);
(d) não é um Direito Penal retrospectivo, sim, prospectivo;
(e) o inimigo não é um sujeito de direito, sim, objeto de coação;
(f) o cidadão, mesmo depois de delinquir, continua com o status de pessoa; já o inimigo perde esse status (importante só sua periculosidade);
(g) o Direito Penal do cidadão mantém a vigência da norma; o Direito Penal do inimigo combate preponderantemente perigos;
(h) o Direito Penal do inimigo deve adiantar o âmbito de proteção da norma (antecipação da tutela penal), para alcançar os atos preparatórios;
(i) mesmo que a pena seja intensa (e desproporcional), ainda assim, justifica-se a antecipação da proteção penal;
(j) quanto ao cidadão, espera-se que ele exteriorize um fato para que incida a reação (que vem confirmar a vigência da norma); em relação ao inimigo (terrorista, por exemplo), deve ser interceptado prontamente, no estágio prévio, em razão de sua periculosidade.´´
Insta salientar que o Recorrente responde pelo cometimento de um crime em concurso de agentes, sendo que, neste caso, para análise da periculosidade dos agentes, é estritamente necessário o desmembramento das condutas, ou seja, é necessário se levar a consideração a culpabilidade individual dos agentes, conforme consta do Art. 29 do Código Penal, in litteris:
´´Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. ´´
Vejam Excelências, o v. Acórdão considerou o Recorrente culpado até que se prove o contrário!
Pergunta-se: é isso o que determina a Lei Maior?
De forma genérica e lamentável, o Tribunal a quo, definiu o caráter do recorrente como “grande traficante”, “vilão da sociedade”, “destruidor da juventude”. (fls. 245/246);
Sequer se atentaram a verificar a vida pregressa e a condição de ter sido usado pela suposta quadrilha como “mula” para transportar a droga apreendida; (fl. 56)
Os Julgadores do Tribunal a quo também não tomaram conhecimento do fato que o Recorrente é trabalhador desde a adolescência, possui atualmente 45 anos de idade e jamais cometeu crime algum (fls. 62 a 68)
E nem levaram em consideração o fato do Recorrente possuir residência fixa e própria (fl.69 a 70);
Doutos Ministros, o nome do Recorrente não aparece nenhuma vez sequer nas escutas telefônicas realizadas pela Policia, (fls. 87 a 106) fato inclusive confirmado pelos policiais em audiência;
Ressalte-se que na bolsa que o Paciente carregava no momento da sua prisão nada foi encontrado além dos seus pertences pessoais;
As provas estão nos autos!
E, afinado a isso, entende a Suprema Corte Brasileira:
“O instituto da prisão cautelar – considerada a função exclusivamente processual que lhe é inerente – não pode ser utilizado com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse lícito entender, subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento ao princípio da liberdade. É por isso que esta Suprema Corte tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade na gravidade objetiva do delito ou, então, no reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal(...)”
Ora, D. Desembargadores, é evidente que a liberdade do Recorrente não importará em ameaça a ordem pública,…