Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado].
U R G E N T E
RÉU PRESO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro das Quantas
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara da $[processo_comarca] ($[processo_uf])
O advogado $[advogado_nome_completo], brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº $[advogado_oab], com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS,
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara da $[processo_comarca], o qual, do exame do pedido de liberdade provisória, manteve a prisão preventiva, sem a devida motivação, em face de pretenso crime de porte ilegal de arma de fogo, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. $[processo_numero_cnj], como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.
( 1 ) SÍNTESE DOS FATOS
Demonstram os autos que no dia $[geral_data_generica], por volta das 18:30h, o Paciente fora preso em flagrante por policiais militares por ter consigo um revólver, calibre 38, municiado, conforme noticia o auto de prisão em flagrante ora acostado. (doc. 01)
Igualmente extrai-se referido auto de prisão em liça que o Paciente perpetrara, pretensamente, o crime tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº. 10.826/03).
Em conta do despacho que demora às fls. 27/31 do processo criminal em espécie, ora carreado (doc. 02), na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu-se esta em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública, negando, por conseguinte, na ocasião, o benefício da liberdade provisória, o que se observa pelo teor do decisum antes ventilado.
( 2 ) DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Nesse importe, afasta-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, o que se observa dos documentos ora colacionados. (docs. 03/08)
Não há nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pela Autoridade Coatora --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente. Desse modo, possível a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)
Indeferimento do pleito sem a necessária fundamentação
O decisório limitou-se a apreciar a gravidade abstrata do delito
Igualmente se extrai da decisão combatida que a mesma se fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito de porte ilegal de arma de fogo. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revela a prisão cautelar. (CPP, art. 312)
Nesse diapasão, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na 00ª Vara da Cidade (PR), não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Urge asseverar que é direito de todo e qualquer cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – o que reclama, por mais estes motivos, uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do Paciente no cárcere, sob a forma de segregação cautelar.
Nesse azo, o Julgador, ao indeferir o pleito de liberdade provisória, deverá motivar sua decisão, de sorte a verificar se a rejeição do pleito se conforta com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Note-se, pois, que a Autoridade Coatora não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito seja de grande gravidade.
Outrossim, inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, muito menos fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.
Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, não possibilita, por si só, o indeferimento da liberdade provisória.
Dessa forma, a decisão em comento, a qual indeferiu o pleito de liberdade provisória é ilegal, também por mais esse motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna.
Vejamos, a propósito, os seguintes julgados, próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação:
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS (11G CRACK). HABEAS CORPUS ALEGANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PREDICADOS PESSOAIS.
1. Ausente fundamentação concreta para a conversão do flagrante em preventiva, deve-se conceder liberdade provisória (CPP, art. 321). 2. Conclusão: ordem concedida com a obrigação de comparecimento mensal em juízo; parecer desacolhido. Expedição de alvará de soltura. (TJGO; HC 0072682-39.2014.8.09.0000; Jaraguá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr; DJGO 02/04/2014; Pág. 144)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. OBJETIVA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, VISTO ENTENDER DESNECESSÁRIA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RAZÃO O SOCORRE. DEMONSTRAÇÃO DE POSSUIR PREDICADO QUE LHE POSSIBILITA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. PACIENTE PRIMÁRIO.
Ordem concedida para deferir ao paciente a liberdade provisória, mediante as condições dispostas no art. 319, incisos I e IV do CPP, bem como o seu comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, com expedição de alvará de soltura clausulado. (TJSP; HC 2056000-35.2013.8.26.0000; Ac. 7448540; Matão; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Péricles Piza; Julg. 24/03/2014; DJESP 02/04/2014)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INQUÉRITO POLICIAL POR ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PREJUDICADO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADUZIDA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO EM QUE SE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PLAUSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA UTILIZANDO-SE DE ELEMENTOS GENÉRICOS E SIMPLES MENÇÃO AOS REQUISITOS AUTORIZADORES, SEM CONTUDO APRESENTAR MOTIVAÇÃO SUFICIENTE A EMBASAR A CONSTRIÇÃO À LIBERDADE DO PACIENTE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 93, INC. IX, DA CF/88. LIBERDADE PROVISÓRIA QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA.
Resta prejudicado o pedido de trancamento do inquérito policial uma vez que já ofertada e recebida a denúncia. Decisão proferida pela autoridade tida coatora na qual se decretou a prisão preventiva do paciente carente de fundamentação idônea, na medida em que deixa de apresentar elementos concretos capazes de embasar a imprescindibilidade da constrição da liberdade do paciente, utilizando-se, tão somente, de simples menção aos requisitos legais. Liberdade provisória do paciente que se impõe por ofensa ao princípio previsto na norma do art. 93, inc. IX da cf/88. (TJMT; HC 22843/2014; Capital; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; DJMT 01/04/2014; Pág. 40)
( 3 ) PRISÃO PREVENTIVA É PRISÃO CAUTELAR
De outro bordo, urge asseverar que o Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.
Como se percebe, ao revés, o Paciente, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.
De outro importe, o crime, pretensamente praticado pelo Paciente, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar.
A hipótese em estudo, deste modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:
“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)
No mesmo sentido:
“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136)
(não existem os destaques no texto original)
É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:
“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)
(sublinhas nossas)
É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:
PENAL. …