Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA$[processo_estado]
Processo:$[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca]
Paciente: $[parte_autor_nome_completo]
Autoridade Coatora: 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de $[processo_estado]
$[advogado_nome_completo], com endereço à $[advogado_endereco] – vem, respeitosamente, perante esse Colendo Superior Tribunal, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII e artigo 105, inciso I, alínea c, ambos da Constituição Federal de 1988 e artigo 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
Com Pedido Liminar
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],pelas razões que passa a expor.
I. RESUMO DOS FATOS
A paciente foi presa pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 34e 35, todos da Lei nº 11.343/06, em 20 de dezembro de 2016.
Em sede de plantão judiciário foi convertida a prisão em flagrante da acusada em prisão preventiva, tendo sido mantida a decisão após pedido defensivo de sua revogação.
Após oferecida a denúncia, requereu a Defesa a liberdade da paciente em 20 de fevereiro do presente ano de 2017 (fls. 190/195), e, dada a não apreciação do pedido (e desconstituição do defensor privado), entendeu a Defesa por apresentar novo requerimento, desta vez em 5 de maio deste mesmo ano (fls. 200/205).
O D. Magistrado de primeiro grau, quando do recebimento da denúncia, às fls. 206/208, deixou de se manifestar quanto a estes pedidos, apenas decretando a prisão preventiva do corréu CLETUS.
Realizado posteriormente aditamento da denúncia, manifestou-se o D. Magistrado, a fls. 225/226, quanto aos pleitos defensivos de liberdade, negando-os.
Entendeu que “Há suficientes indícios de envolvimento nas atividades ilícitas descritas na denúncia”, que “o fato de ter uma filha em tenra idade não exclui a necessidade da prisão” e que manteria a prisão da acusada “com supedâneo na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal” (fl. 225), sem sequer verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Ocorre que a prisão preventiva da paciente é medida ILEGAL, por não existirem suficientes indícios de autoria, e DESNECESSÁRIA, por não haver qualquer periculum libertatis. Ainda que assim não se entenda, patente que a manutenção da prisão em sua forma ordinária e sua não substituição por prisão domiciliar é ao menos DESPROPORCIONAL, tendo-se em vista que AISSATA tem uma filha, de poucos meses de idade, que não tem nenhum outro parente no país, sendo os cuidados de sua mãe fundamentais à sua vida, integridade e dignidade.
Verifica-se, desta forma, que assim agindo, o MM. Juiz a quo causou grave constrangimento ao direito de ir e vir da paciente.
II. DO DIREITO
II. a) DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Percebe-se da análise do caso em exame que inexistem indícios de autoria que sejam suficientes para a decretação da prisão preventiva da acusada (fumus commissi delicti).
Isso porque, como se verifica dos autos do inquérito policial, os policiais se dirigiram ao local dos fatos em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido contra outro indivíduo, José Ailson da Silva, investigado em uma ação penal que tramita na Comarca de $[processo_comarca]. Não há, nesta investigação, qualquer menção ao nome da acusada.
Chegando ao local, após a realização de diligências, encontraram os policiais as drogas e petrechos descritos na denúncia, tendo a acusada, então, sido presa por supostamente residir no local, em que há cinco casas (conforme esclarecem todas as testemunhas civis ouvidas), sendo que, segundo as testemunhas (filha da proprietária do local – depoimento a fl. 14) e (proprietária do local – depoimento a fls. 15/16), o imóvel foi alugado há seis anos para uma pessoa de nome $[geral_informacao_generica], mas que, desde então, quem residia no local era o corréu sozinho. Apenas há um ano, segundo referidas testemunhas, a acusada teria passadoa frequentar o local, na qualidade de namorada de $[geral_informacao_generica].
Não há, portanto, qualquer vinculação da acusada, primária e portadora de bons antecedentes, com os entorpecentes e petrechos encontrados, pois o imóvel, segundo as declarações uníssonas da proprietária e de sua filha, era utilizado como moradia apenas do corréu há cerca de seis anos. O simples fato de a acusada estar, no momento da diligência, naquele local, sob a alegada condição de namorada do acusado, foragido, é absolutamente insuficiente para vinculá-la às drogas encontradas, e, consequentemente, para permitir sua prisão cautelar.
Não obstante a ausência de indícios suficientes de autoria, tem-se que sua prisão é, ainda, medida desnecessária, não havendo o periculum libertatis.
Não há qualquer circunstância concreta que indique pela necessidade do recolhimento cautelar, não havendo qualquer indicativo que sua liberdade representaria ameaça à ordem pública ou que a paciente se furtaria da instrução criminal.
$[parte_autor_nome_completo] tem residência fixa, sendo absolutamente primária e detentora de bons antecedentes. Uma vez solta irá manter-se disponível para todos os esclarecimentos e atos necessários.
Ressalte-se o caráter absolutamente subsidiário do recolhimento cautelar. A análise da necessidade da prisão preventiva é uma análise absolutamente dissociada …