Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) MINISTRO PRESIDENTE EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
$[advogado_nome_completo] inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de $[advogado_oab], com escritório à a$[advogado_endereco] alicerçados no artigo 5º, inciso LXVIII e art. 105, I, “c” da Constituição Federal, bem como dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem, perante Vossa Excelência, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], atualmente preso preventivamente no C$[geral_informacao_generica], tendo como AUTORIDADE COATORA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE $[geral_informacao_generica]DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ - HABEAS CORPUS PROCESSO Nº $[geral_informacao_generica] a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, negou a medida liminar , antes indeferida pelo tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Desembargador $[geral_informacao_generica], a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, negou a medida liminar e, via reflexa, chancelou a negativa de revogação da prisão preventiva antes indeferida no processo originário nº $[processo_numero_cnj] decisão proferida pelo MM juízo da 1ª Vara criminal da comarca de $[processo_comarca], o que faz lastreado nos motivos fáticos e jurídicos doravante delineados:
DOS FATOS
O réu fora apreendido no dia 9 de janeiro de 2021 pela Guarda Civil Metropolitana que, em patrulhamento preventivo, recebeu denúncia de 2 adolescentes de que um homem havia furtado um aparelho de telefone celular.
Conforme consta do boletim de ocorrência nº 223/2021 (em anexo), os agentes da GCM efetuaram uma ronda para procurar o acusado e encontraram o Paciente, no qual realizaram a abordagem e a revista pessoal.
Em apertada síntese, a Guarda Civil Metropolitana apreendera $[parte_autor_nome_completo], por entender que no referido dia, por volta das 16:00h, teria ele subtraído para sí um aparelho celular.
Consta que o Paciente teria empurrado o braço da vítima, tendo o celular caído ao chão e o mesmo teria se evadido do local com o aparelho.
Segundo o Paciente, teria ele ido ao mercado próximo a sua residência e quando saiu teria avistado dois adolescentes correndo e jogando um aparelho celular próximo a uma banca de jornal, e afirma o Paciente que, ao constatar que se tratava de um aparelho celular o pegou e colocou em sua cintura. Nega veementemente ser o autor dos fatos, alega que seu único ato foi pegar um celular que havia sido jogado ao chão.
Em sede policial fora arbitrado fiança no valor de 3 salários mínimos (auto de prisão em flagrante em anexo), contudo o Paciente não fora avisado, o que será esclarecido mais adiante
O Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pelo respeitável juízo plantonista.
O membro do Parquet entendeu pela existência de materialidade e indícios de autoria e ofereceu denúncia.
Outrossim, fora solicitada a revogação da preventiva ao juízo de 1ª instância, sem êxito, sendo indeferida sob o fundamento de que, ainda presentes os requisitos da custódia cautelar (decisão em anexo).
A defesa inconformada com a r. decisão, impetrou Ordem de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça e a liminar fora indeferida (decisão em anexo).
Aduz a r. decisão em sede de Habeas Corpus emanada da Colenda 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de $[processo_estado], de Relatoria do Douto Desembargador Sérgio Coelho, que:
A Dra. T$[advogado_nome_completo], Advogada, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de $[parte_autor_nome_completo], apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da $[geral_informacao_generica] que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva do paciente (fls. 32).
Sustenta, em resumo, que a decisão a quo carece de fundamentação idônea, porquanto não demonstrou de modo concreto a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar. Argumenta que embora o paciente não seja primário, ostenta outros predicados pessoais favoráveis, sendo desnecessária e desproporcional a manutenção de sua segregação. Informa que o paciente é acometido pela síndrome do pânico e é imprescindível para o sustento de sua genitora, anotando que em solo policial não foi informado acerca da fiança arbitrada. Afirma, ainda, que as medidas cautelares alternativas ao cárcere se afiguram suficientes e adequadas no caso dos autos, também como forma de prevenção à Covid-19. Pleiteia, assim, seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, inclusive a fiança, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar.
Ao que consta, o paciente foi preso em flagrante por ter, em tese, praticado o delito tipificado no art. 155, do Código Penal (fls. 29/31) e possui envolvimento anterior em outros delitos, conforme certidão de fls. 22/26 dos autos de origem.
Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. De fato, à medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu ver, não ocorre no presente caso. Ademais, a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo nela manifesta ilegalidade ou teratologia perceptíveis neste juízo perfunctório. Acresce dizer, ainda, que a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, pois, a liminar, deixando à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.
DO DIREITO
Do cabimento do remédio heroico
Consoante dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, em seu inciso LXVIII:
“Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Portanto, diante de ato coator cometido pela autoridade impetrada, consubstanciada em manifesta ilegalidade, tem-se por devido e cabível o presente pedido.
De acordo com o art. 312, do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."
Observa-se que, no caso em tela, não há presentes nenhum dos fundamentos que ensejam prisão preventiva, uma vez que:
O réu é empresário e trabalha honestamente, logo não há risco à ordem pública se em liberdade o postulante.
O réu possui uma empresa (CNPJ nº19.204.203/0001-28) no qual presta serviços de câmeras de segurança e circuito fechado, realizando também serviços de instalação e manutenção de cerca elétrica e alarmes, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral, folders, material de trabalho e cartões de visita em anexo.
A fundamentação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública não cabe no caso concreto, tendo em vista o réu ser pessoa trabalhadora e possuir condições de prover o próprio sustento.
Ainda, como será demonstrado no momento processual oportuno, o réu é inocente e não precisa furtar um celular, a uma porque trabalha e provém o próprio sustento e a duas porque havia acabado de comprar um telefone celular para si há apenas 3 meses, no valor de R$ 1299,00 (hum mil e duzentos e noventa e nove reais), da marca Samsung modelo galaxy A11, conforme nota fiscal em seu nome em anexo.
Por outro giro, o réu possui conduta irretocável, sendo uma pessoa de boa índole, conforme declarações de idoneidade moral em anexo.
Outrossim, o réu não é primário, todavia está cumprindo todas as regras para que possa se ressocializar, cumprindo cada requisito com afinco.
No dia dos fatos, o Paciente avistou dois adolescentes correndo e jogando um celular perto de uma banca de jornal, muito provavelmente um deles havia acabado de furtar o celular da vítima e viu quando a GCM se aproximou.
O paciente por sua vez pegou o celular que estava ao chão e guardou consigo, tendo muito provavelmente sido visto pelos adolescentes, que por sua vez acabaram o denunciando como sendo o autor do delito.
O paciente é sim reincidente, contudo, apesar de seu passado, NÃO FOI O AUTOR DOS FATOS NESTE CRIME.
A proibição da concessão de liberdade provisória para autuados reincidentes prevista no parágrafo 2º do artigo 310 do CPP é inconstitucional, tendo em vista violar o devido processo legal, em sua dimensão material (ou devido processo legal substancial).
Como se sabe, o devido processo legal substancial é a matriz constitucional do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, que, nas palavras do ministro Gilmar mendes, “atua como decisivo obstáculo à edição de atos normativos revestidos de conteúdo arbitrário ou irrazoável”.
Ao proibir a concessão da liberdade provisória a autuados meramente reincidentes, o legislador acaba por abarcar situações em que a decretação da prisão preventiva mostra-se completamente irrazoável e despropositada.
No caso em tela, seria irrazoável e desproporcional manter a prisão preventiva do réu, tendo em vista o réu ser trabalhador, possuir residência fixa (comprovante de residência em anexo), demonstrando inclusive nos autos que possui condições de comprar o próprio telefone celular (nota fiscal em anexo) e ainda, o crime no qual ele está sendo acusado ser sem violência ou grave ameaça e a pena ser de 1 a 4 anos.
Temos que o legislador ordinário, ao cunhar no sistema jurídico prisão automática, como fez no § 2º do artigo 310 do CPP, está criando um juízo prévio e abstrato de periculosidade, extirpando do Poder Judiciário o poder de tutela cautelar do processo e da jurisdição penal. Não é concedido ao legislador ordinário legitimidade constitucional para vedar, de forma irrestrita, a liberdade provisória.
Vedar a liberdade provisória, de forma absoluta, sem que antes seja dada ao judiciário a possibilidade de enfrentar os argumentos apresentados tanto pela acusação quanto pela defesa, e aí estabelecer matrizes pela necessidade ou não da manutenção da prisão, estar-se-ia restaurando, de maneira transversa, a famigerada prisão preventiva obrigatória, revogada do CPP com a edição da lei 5.349/67.
Assim, é possível consignar que o §2º do artigo 310 do CPP, introduzido pelo pacote anticrime, arraigando a proibição da concessão da liberdade provisória, pelo simples fato de o agente ser reincidente, sem considerar os pressupostos ensejadores de uma prisão preventiva, é dotado de uma inconstitucionalidade explícita.
Portanto, não é dado ao legislador ordinário o direito de estabelecer prisão ex lege sem que antes passe pelo crivo do magistrado para verificação da necessidade ou não da prisão, sob pena de estar violando o princípio da presunção de inocência, entre outros, encartados na Constituição Federal de 1988.
Vejamos o que diz a jurisprudência:
HABEAS CORPUS. REINCIDENTE. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. COAÇÃO ILEGAL. 1. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, REINCIDENTE, TEVE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PORQUE AUSENTES OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. NÃO HÁ JUSTA CAUSA EM DENEGAR DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A ACUSADO QUE, MUITO EMBORA A REINCIDÊNCIA, ESTEVE EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, EM CASOS TAIS, NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM O CARÁTER CAUTELAR DE PRISÃO EM VIRTUDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. 3. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME
(TJ-DF - HC: 20060020089442 DF, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/09/2006, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 17/01/2007 Pág. : 109)
Por outro giro, não há se falar em risco à ordem econômica, devido ao tipo penal em questão.
Ainda, sobre manter a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não há indícios de que o Postulante em liberdade ponha em risco a instrução criminal nos autos, pois tem o réu residência fixa na rua $[parte_autor_endereco_completo], conforme comprovante de endereço em nome de sua mãe em anexo e além disso trabalha.
Portanto não há riscos à aplicação da Lei Penal já que o réu mantém vínculos.
Portanto, verifica-se que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, razão pela qual requer seja revogada nos termos do art. 316 do CPP.
Vejamos o que já decidiu a jurisprudência:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos, suscetíveis de autorizar sua imposição. Meras considerações sobre a periculosidade da conduta e a gravidade do delito, bem como à necessidade de combate à criminalidade não justificam a custódia preventiva, por não atender aos pressupostos inscritos no art. 312, do CPP. Recurso ordinário provido. Habeas Corpus concedido. ” (RHC nº 5747-RS, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ de 02.12.96, p. 47.723)
Conforme já citado, não se vislumbra neste caso concreto, de antemão, quaisquer motivos autorizadores da custódia preventiva.
DO RECONHECIMENTO PESSOAL NA DELEGACIA
Consta no auto de reconhecimento pessoal em anexo que, a vítima teria reconhecido o Paciente em sede policial.
Ocorre que, além do Paciente, outro preso ($[geral_informacao_generica]) fora solicitado para que a vítima pudesse apontar qual dos dois seria o autor dos fatos, sendo que, o Paciente é Branco e o outro preso é Negro/ Pardo, conforme pode se verificar no boletim de ocorrência do $[geral_informacao_generica] em anexo.
Portanto, é óbvio que a vítima reconheceria o Paciente como sendo o autor, sendo que, um dos adolescentes furtadores era Branco.
DA ABORDAGEM DA GUARDA MUNICIPAL
No caso em tela, conforme consta do boletim de ocorrência nº 223/2021 (em anexo), os agentes da GCM efetuaram uma ronda para procurar o acusado e encontraram o Paciente, no qual realizaram a abordagem e a revista pessoal.
Segundo o disposto no art. 144, § 8º, da CF/88, as guardas municipais são constituídas para a proteção de bens, serviços e instalações do município, não para a realização de patrulhamento ostensivo.
É pacífico que, em situações de flagrante, os integrantes da Guarda Municipal, como qualquer um do povo, podem efetuar a detenção do infrator da lei penal, encaminhando-o na sequência para a autoridade policial competente, que se incumbirá de formalizar a prisão e lavrar o auto respectivo.
Com efeito, o debate não se alicerça na possibilidade da prisão em si, que como já ressaltado, pode ser levada a efeito por qualquer pessoa, mas na possibilidade de que guardas municipais efetuem diligências que eventualmente levem a uma prisão em flagrante.
No caso, todavia, os guardas municipais não estavam, propriamente, diante de uma situação de flagrante, quando resolveram abordar o Paciente, tendo os mesmos recebido uma denúncia de que um homem havia furtado um telefone celular e, (como os adolescentes sabiam que era um celular, se eles não tiveram nenhum contato com a vítima?) decidiram fazer uma ronda nas redondezas, até que se depararam com o Paciente e realizaram a ABORDAGEM E A REVISTA PESSOAL, tendo encontrado o aparelho de celular com o mesmo.
É notório que, na hipótese retratada nos autos, os guardas municipais não poderiam realizar diligencias oriundas de uma denúncia, agindo como se policiais fossem, na medida em que NÃO PRESENCIARAM o Paciente praticando o furto.
O flagrante NÃO se deu de maneira clara, nítida, e anterior a qualquer diligência ou abordagem realizada pelo agente que efetuou a prisão, a caracterização do flagrante se deu APÓS a abordagem e revista, em uma diligência INVESTIGATIVA.
Assim sendo, se a infração penal estiver sendo cometida e for absolutamente nítida, é perfeitamente possível que a prisão em flagrante seja efetuada por guardas municipais, assim como qualquer do povo, …