Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
$[advogado_nome_completo], advogado, inscrito na OAB/$[advogado_oab], com escritório profissional na Rua $[advogado_endereco], onde ambos Impetrantes vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa. com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 a 648 – I, do Código de Processo Penal, impetrarem a presente;
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Em favor do $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], atualmente custodiado preventivamente no Centro de Detenção$[geral_informacao_generica], tendo como AUTORIDADE COATORA EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE $[geral_informacao_generica] DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ - HABEAS CORPUS PROCESSO Nº $[geral_informacao_generica], consoantes às razões de fato e de direito a seguir aduzidas que passa a expor.
I – DA DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE DENEGOU A MEDIDA LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS
Aduz o a r. decisão em sede de habeas corpus emanada do Superior Tribunal de Justiça – STJ ora Eminente Ministro Presidente Humberto Martins, a qual traz em seu bojo:
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de $[parte_autor_nome_completo] em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 09 de janeiro de 2021, ulteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Aduz a imperante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, visando o relaxamento ou a revogação da prisão do paciente. Em suas razões, sustenta que a liberdade do paciente, primário e com residência fixa, não constitui risco à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, estando ausente, portanto, o periculum libertatis. Alega, ainda, existência de vício no reconhecimento pessoal do paciente e a ilegalidade de sua prisão em flagrante, tendo em vista que sua abordagem e revista pessoal foram efetivadas por guardas municipais, os quais, segundo a impetrante, não teriam competência funcional para tanto. Defende, por fim, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, tendo em vista que a genitora do paciente possui "depressão severa", sem condições de prover o próprio sustento. Requer a concessão da ordem, tanto em sede de liminar como no mérito, para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva da paciente, com eventual substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, ou por prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do CPP). É, no essencial, o relatório. Decido. A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. [...] (HC n. 486.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.) Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2021.
Todavia sem adentrar ao mérito, o que se faz de plano, o PACIENTE, nega peremptoriamente a prática do crime imputado de furto em face da vítima, o que restará provado na marcha processual, tendo em vista que o PACIENTE de forma alguma adentrará ao mérito a qual será apreciado pelo juiz de piso no momento oportuno.
II – DO CONSTRANGIMENTO ILEGALSOFRIDO PELO PACIENTE DA NÃO APLICAÇÃO DAS MEDIAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA
Para o decreto de prisão preventiva - em qualquer hipótese - imprescindível o estrito juízo de adequação e necessidade contido no art. 282, § 6º, do Código Penal, sendo a privação provisória de liberdade medida extrema que constitui a ultima ratio do sistema de medidas cautelares.
Por estes motivos, seria de rigor a consideração pelo MM. Juízo quanto à aplicação (ou não) de medidas cautelares alternativas ao PACIENTE, haja vista que à Autoridade Policial entendeu por arbitramento de fiança em 03 salários minimos, a qual o PACIENTE, não teve sequer o conhecimento.
Ocorre que, em sede policial, negaram aos familiares que houvesse sido arbitrado fiança e tampouco informaram ao Paciente, como pode se verificar em nota de culpa em anexo, que está sem a assinatura do Paciente.
Até mesmo em juizo foi suprimido o direito do PACIENTE, de ser arbitrado fiança, trazendo ao mesmo constrangimento ilegal.
As particularidades do caso concreto são plenamente favoráveis ao PACIENTE, pessoa empresaria, possuidora de bons costumes, sendo que, o suposto flagrante não ocorreu no momento em que o celular da vitima foi subtraido, o reconhecimento na Delegacia De Policia não foi relatado da forma em que foi realizado, tendo sido feito entre um homem negro e o Paciente, que é branco, trazendo assim sérias dúvidas sobre a legalidade do referido flagrante.
O Paciente chama-se $[parte_autor_nome_completo] e é branco, e a outra pessoa posta em seu lado para realizar o reconhecimento é NEGRO e chama-se $[geral_informacao_generica]- RG nº $[geral_informacao_generica], BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM ANEXO.
Ademais, necessário considerar que o PACIENTE foi preso por supostamente ter práticado o crime de furto, onde o PACIENTE, foi abordado e revistado pela Guarda Civil Metroplitana - GCM. em local diverso dos fatos, bem como conduzido a Delegacia por estar portando um aparelho de telefone celular.
Podendo–se plenamente ser aplicada ao PACIENTE, as medidas cautelares diversas da prisão, bem como até mesmo pelo Douto Delegado na Delegacia ter Arbitrado Fiança, conforme as Fls. 07 dos autos originários.
III – DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO PELO PACIENTE
Veja Ilustre Ministro Relator, que o PACIENTE, foi preso em suposto estado de flagrancia bem como homologado flagrante por supostamente estar em ordem e não estava, pois a não realização de Audiência suprime direitos do PACIENTE, pois não teve o direito de expor suas razões através da Audiência de Custódia ao Argumento do MM. Juíz de Piso que a referida Audiência de Custódia estaria dispensada em razão de medidas de proteção e combate ao virus COVID – 19 e Recomendação nº 62 do Conselho Nacionalde Justiça e Provimento nº 2545/2020 do Conselho Superior da Magistratura.
Todavia Excelência, com todas as vênias ao MM. Juizo de Piso e ao Ilustre Ministro Presidente Humberto Martins, ora apontado como autoridade coatora nesse ato a qul indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, direitos indisponiveis consagrados e indisponiveis, não podem ser suprimidos do PACIENTE ao argumento de pandemia.
A Lei 13.694/2019, conhecida como Pacote Anticrime, positivou a obrigatoriedade da audiência de apresentação no plano legal, assim como estabeleceu o procedimento a ser adotado, e as sanções decorrentes da não realização do ato processual. Confira-se o disposto no art. 310 e parágrafos do CPP:
“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
[…]
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, a não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. “(grifei)”.
A despeito de o § 4º do art. 310 do CPP ter sido suspenso cautelarmente nos autos da ADI 6.298/DF pelo Ilustre Relator Relator, Ministro Luiz Fux, a imprescindibilidade da audiência de custódia permanece presente não apenas por força do previsto no caput do referido dispositivo, mas também por conta do decidido pelo Plenário desta Corte na ADF 347 e do contido nos diplomas normativos internacionais citados, com força cogente interna (art. 5º, § 2º, CF).
Portanto, não há dúvida quanto à imprescindibilidade da audiência de custódia no plano jurídico interno. Trata-se de direito subjetivo do preso, razão por que a sua não ocorrência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo devidamente justificado, revela-se ilegal. Do contrário, ter-se-ia mero enunciado formal, sem consequência no plano factual.
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. REALIZAÇÃOOBRIGATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO DO PRESO. PRISÃOCONVERTIDA EM PREVENTIVA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da irresignação à monocrática negativa de seguimento do habeas corpus impetrado no âmbito do Superior Tribunal …