Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[advogado_nome_completo],$[advogado_oab],$[advogado_endereco],$[advogado_email], vem, com toda reverência perante Vossas Excelências, sob a égide dos arts. 647 e 648 I, e IV do Código de Processo Penal, com base no artigo 5º, inciso LXVIII e 227 da Constituição Federal, uma vez que ainda foi ferido o Instituto Constitucional previsto no mesmo, impetrar a presente
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], pelos motivos e fatos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O paciente encontra-se preso desde o dia 08 de novembro de 2019 no centro de detenção provisória de Sorocaba-SP, em razão de prisão em flagrante, sob o argumento de que entende estar presentes os requisitos da prisão preventiva, ou seja, o fumus delict comissi e o periculum libertatis.
Entretanto, com a máxima vênia, referida prisão cautelar é desnecessária, vez que não há o requisito do periculum libertais, vez que jamais o acusado ofereceria perigo a ordem pública, não criaria óbice à conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, requisitos obrigatórios para ser mantida a prisão preventiva. Se assim não fosse, tabula rasa teriam feito dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que mantém paciente preso, com a máxima vênia, constitui uma coação ilegal, tratando-se de uma medida de extrema violência, vez que o Estado tem o dever de garantir a liberdade do indivíduo, e há outros meios de assegurar a conveniência da instrução penal, e no presente caso, conforme a presunção de não culpabilidade, e de acordo com o a artigo 312 do Código de Processo Penal, não há motivos de manter o réu preso em prisão cautelar, vejamos.
A conduta do paciente, conforme o inquérito policial, a acusação do parquet, os motivos e circunstâncias até agora demonstrado, e em reverência ao princípio da verdade real, não demonstrou qualquer motivo que enseja a aplicação da extrema ratio (prisão), pois não há o periculum libertatis.
O paciente é pessoa que não apresenta antecedentes criminais e como pode-se observar, também não consta nenhum processo em andamento senão este no qual está sendo acusado.
O paciente também é pessoa que não é voltada ao crime, e o acontecido tudo não se passou de uma situação isolada em sua vida, sendo que em momento algum tentou se esquivar da justiça.
O paciente é pessoa menor de 21 anos, sendo que em toda sua vida nunca cometeu nenhum ato infracional ou crime.
Nessa senda, excelência, demonstrado está que não há necessidade de o paciente responder o processo preso cautelarmente, pois não oferece perigo a ordem pública, pois não é de sua natureza cometer crimes de qualquer natureza, em sua vida não há esse tipo de histórico, e sua personalidade não é deformada, característica de pessoas que cometem crimes de carácter violento, como o de roubo.
Também o paciente não criaria óbice à conveniência da instrução criminal, pois realmente não teria motivo para tanto. Cumpre destacar que poderia ser aplicado qualquer das medidas do artigo 319 ou 282 § 4° do Código de Processo Penal, como por exemplo, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar ou justificar atividades.
De todas as medidas que poderiam ser tomadas, a pior neste caso sem sombra de dúvida é a manutenção da prisão cautelar do indivíduo, pois qualquer outra medida cautelar do artigo 319 ou 282 § 4° poderia servir ao réu.
Portanto, emérito julgador, também não criaria óbice à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual, também não há esse …