Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[advogado_nome_completo],$[advogado_oab],$[advogado_endereco],$[advogado_email], vem, com toda reverência perante Vossas Excelências, sob a égide dos arts. 647 e 648 I, e IV do Código de Processo Penal, com base no artigo 5º, inciso LXVIII e 227 da Constituição Federal, uma vez que ainda foi ferido o Instituto Constitucional previsto no mesmo, impetrar a presente
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR
em favor de $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], pelos motivos e fatos a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA
O paciente está sendo acusado pelo crime de roubo, artigo 157, parágrafo 2°, inciso II do Código Penal (causa de aumento para quem age em concurso de pessoas), vez que o membro Ministério Público alega que o acusado, em concurso de agentes, subtraiu a quantia de R$ 3683,00 (três mil seiscentos e oitenta e três reais), mediante grave ameaça com uso de simulacro de arma de fogo, da vítima $[geral_informacao_generica].
Consta na denúncia que o acusado $[geral_informacao_generica] adentrou um recinto comercial e com um simulacro de arma de fogo exigiu entrega de dinheiro, enquanto um vigia ficava ao lado de fora. Neste contexto a vítima entregou R$ 3683,00 (três mil e seiscentos oitenta reais).
Consta que após a consumação do roubo, policiais militares abordaram $[geral_informacao_generica] em um imóvel abandonado, e com ele foi encontrado um simulacro de arma de fogo, R$ 3683,00 (três mil e seiscentos e oitenta reais), e mais um celular.
Consta ainda, que após a prisão do Réu $[geral_informacao_generica], foi encontrado o seu suposto comparsa ( $[geral_informacao_generica]), em outra rua.
São os fatos expostos na denúncia.
Preso o acusado $[geral_informacao_generica] no dia 19/08/2016, sua prisão fora convertida em preventiva no dia 24 de agosto de 2016 (página 21).
Esses são os fatos que deram ensejo a prisão preventiva.
II- DOS FATOS QUE ENSEJAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS
O paciente encontra-se Preso desde o dia 19/08/2016, quando foi preso em flagrante, e sua prisão fora convertida em preventiva no dia 24 de agosto de 2016 (página 21).
De acordo com o trâmite do devido processo legal, deveria ter sido julgado o Réu no dia 18 de janeiro de 2017, data em que fora marcada a primeira audiência de instrução e julgamento. Todavia não foi possível findar o julgamento, pois a vítima não compareceu para depor.
A vítima havia se mudado para o município de $[geral_informacao_generica], e sendo assim, fora expedido carta precatória para o juízo deprecado da comarca de $[geral_informacao_generica], para que a vítima fosse intimada e fizesse seu depoimento. Foi marcado para dia 06 de Março de 2017, todavia a vítima não compareceu para depor.
A segunda audiência de instrução e julgamento foi designada para dia 22 de Março de 2017, todavia, não ocorreu novamente à audiência, isso porque não foi o paciente devidamente intimado, pois por complicações de possíveis rebeliões dentro do presídio, fora transferido para outro. E mais, precisaria obrigatoriamente de ouvir o depoimento da vítima. Assim, foi marcado novamente audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de maio de 2017, às 14:45.
Como podemos observar, Emérito julgadores, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 19/08/2016 até a presente data ( 2703/2017), ou seja, 07 (sete) meses, muito mais que o tempo razoável para julgamento, configurando, portanto, constrangimento ilegal.
Além do mais, a terceira data para a audiência de instrução e julgamento fora marcado para o dia 17 de maio de 2017, situação essa impossível de ser permitida, pois caso contrário, tabula rasa, estar-se-ia fazendo do princípio da presunção da não culpabilidade, da razoável duração do processo, além da violação a súmula 52 do superior tribunal de justiça.
Caso o acusado persista preso até a data de 17 de maio de 2017, e considerando os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, a circunstâncias do crime, o acusado provavelmente seria condenado a 04 (quatro anos de prisão). Ou seja, poderia desde o início cumprir a pena em regime aberto.
Vejamos o artigo 33 do Código Penal:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (Destaquei)
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Não sendo o bastante, o acusado, se permanecer preso até a data de 17 de maio de 2017, considerando a sua hipotética condenação, já estaria com direito a progredir para o regime semi-aberto, pois teria passado 09 meses preso cautelarmente.
Emérito julgadores, nada justifica o atraso no julgamento, pois trata-se de um caso simples, que extrapolou em muito a razoável duração, causando sem dúvida constrangimento ilegal.
E mais. Esta questão já está pacificada pela jurisprudência. Vejamos a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça:
“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.”
No caso em questão, o preso, caso não seja colocado em regime aberto para cumprimento de pena, ficará aproximadamente preso 270 dias preso cautelarmente.
Convém destacar que o paciente ainda é considerado inocente, e sem sombras de dúvidas está passando por constrangimento ilegal.
II- OUTROS FATOS QUE ENSEJAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS
O paciente encontra-se preso injustamente desde o dia 19 de agosto de 2016 no Centro de Detenção Provisória da Comarca de $[processo_comarca] em razão de prisão em flagrante, que fora convertida em prisão preventiva no dia 24 de agosto de 2016 por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca], Estado de São Paul sob o argumento de que:
É caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei 12.403/11.
Com efeito, a custódia se faz necessária para garantir a ordem pública, já que o delito de roubo é grave, indicando que ela é necessária para garantia da ordem pública. O crime de roubo é dos que mais aflige a sociedade e acarreta conseqüências irreversíveis para as vítimas. A prisão também é conveniente para a instrução processual e para garantir futura aplicação da lei penal. (...) (Página 21).
Entretanto, com a máxima vênia, referida prisão cautelar é desnecessária, vez que não há o requisito do periculum libertais, vez que jamais o acusado ofereceria perigo a ordem pública, não criaria óbice à conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, requisitos obrigatórios para ser mantida a prisão preventiva. Se assim não fosse, tabula rasa teriam feito dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que mantém o acusado preso, com a máxima vênia, constitui uma coação ilegal, tratando-se de uma medida de extrema violência, vez que o Estado tem o dever de garantir a liberdade do indivíduo, e há outros meios de assegurar a conveniência da instrução penal, e no …