Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[advogado_nome_completo],$[advogado_oab],$[advogado_endereco],$[advogado_email], vem, com toda reverência perante Vossas Excelências, sob a égide dos arts. 647 e 648 I, e IV do Código de Processo Penal, com base no artigo 5º, inciso LXVIII e 227 da Constituição Federal, uma vez que ainda foi ferido o Instituto Constitucional previsto no mesmo, impetrar a presente
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], pelos motivos e fatos a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS E MOTIVOS QUE ENSEJAM O HABEAS CORPUS
O paciente está sendo acusado pelo crime de roubo, artigo 157, “caput”, c/c com o artigo 14, inciso II, (tentativa de roubo), c/c com o artigo 71, (continuidade delitiva), todos do Código Penal, vez que o ministério público alega que o paciente abordou a vítima em um semáforo, e mediante grave ameaça, simulando estar armado (pois de fato não havia qualquer arma), exigiu a entrega da carteira e da bolsa da vítima, o que foi prontamente feito. Após esse crime, e a primeira vítima ter ido embora, no mesmo local, abordou outra vítima, porém esse crime não se consumou, pois policiais militares que ali passavam, intervieram e o levou preso em flagrante, e assim instaurado o processo, sua prisão fora convertida de flagrante para preventiva.
O paciente em primeiro momento não constituiu advogado, razão pela qual fora nomeado a defensoria pública. Não fora feito nenhum pedido de revogação da prisão preventiva, pois a defensoria foi omissa nesse ponto.
A família indignada com a situação, especialmente sua tia, resolveu contratar advogado particular, pois devido à burocracia para entrar no presídio, a impediu de realizar tal empreitada, e desde o dia 12 de novembro de 2015, não fez mais contato com o paciente. Necessitando da presença do sobrinho, e sabendo que pelo menos ainda não há motivos de mantê-lo preso cautelarmente, contratou advogado particular.
No dia 12/01/2016, estes causídicos protocolaram um pedido de revogação de prisão preventiva, e no dia 18/01/2016, a meritíssima juíza manteve a prisão cautelar do paciente, razão pela qual se impetra o presente habeas corpus.
I-A- DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DOS MOTIVOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
O paciente encontra-se preso injustamente desde o dia 12 de novembro de 2015 no Centro de Detenção Provisória da Comarca de Sorocaba em razão de prisão em flagrante por ordem da Excelentíssima Juíza de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, sob o argumento de que: “4. O crime descrito no auto de prisão em flagrante reveste-se de violência ou grave ameaça, pouco importando se simples ou qualificado, consumado ou tentado, em qualquer de suas formas, esta espécie de crime é muito grave e revela a personalidade deformada do agente que o comete, de modo que se torna necessária a mantutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar eventual aplicação da lei penal, eis que, se oferecida a denúncia e condenado ao final o regime inicial será o fechado. Ademais, para conveniência da instrução, repita-se, caso instaurada a ação penal, igualmente impõe-se a subsistência da prisão, dada a necessidade da realização de reconhecimento, por parte da vítima em audiência.” (folha 34)
Entretanto, com a máxima vênia, referida prisão cautelar é desnecessária, vez que não há o requisito do periculum libertais, vez que jamais o paciente ofereceria perigo a ordem pública, não criaria óbice à conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, requisitos obrigatórios para ser mantida a prisão preventiva, conforme expressa o artigo 312 do Código de Processo Penal. Se assim não fosse, tabula rasa teriam feito do basilar princípio da presunção da inocência.
A decisão que manteve o paciente preso constitui uma coação ilegal, tratando-se de uma medida de extrema violência, vez que o estado tem o dever de liberdade do indivíduo, e no presente caso, conforme a presunção de não culpabilidade, e de acordo com o a artigo 312 do Código de Processo Penal, não há motivos de manter o paciente preso em prisão cautelar, vejamos.
A conduta do paciente, conforme o inquérito policial, a acusação do parquet, os motivos e circunstâncias até agora demonstrado, e em reverência ao princípio da verdade real, não demonstrou qualquer motivo que enseja a aplicação da extrema ratio (prisão), pois não há o periculum libertatis.
O paciente é pessoa honesta e voltada ao trabalho, tinha o emprego de garçom em uma grande churrascaria no município de Sorocaba- SP, e nunca teve qualquer passagem pela polícia, não tem antecedentes criminais, é pessoa respeitada e no bairro onde mora, e nunca praticou nenhuma conduta que o desabonasse.
O único erro em sua vida foi se envolver com consumo de bebida, e raramente com alguns entorpecentes. No momento em que supostamente (pois ainda não se pode afirmar com certeza), cometeu o roubo, em momento algum, até mesmo de acordo com o inquérito policial e a acusação do parquet, a vítima sofreu qualquer perigo. O paciente nunca teve contato com arma de fogo, e no momento do suposto assalto, não tinha absolutamente nada que pudesse lesionar alguma vítima, e por isso simulou o uso de uma arma de fogo ( colocou a mão em baixo da camisa simulando arma de fogo).
Segundo o depoimento da vítima, ainda na fase do inquérito, alega que não houve agressão. De fato não houve agressão e nunca o paciente colocaria alguma de suas vítimas em risco.
Portanto, emérito julgador, demonstrado está que não há necessidade do réu responder o processo preso cautelarmente, pois não oferece perigo a ordem pública, pois não é de sua natureza cometer crimes de qualquer natureza, em sua vida não há esse tipo de histórico, e sua personalidade não é deformada, pois todos que o conhecem podem afirmar isso, pois se assim fosse, sequer teria emprego de garçom em uma respeitável churrascaria.
Também o paciente não criaria óbice à conveniência da instrução criminal, pois realmente não teria motivo para tanto. Cumpre destacar que poderia ser aplicado qualquer das medidas do artigo 319 ou 282 § 4° do Código de Processo Penal, como por exemplo, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar ou justificar atividades.
De todas as medidas que poderiam ser tomadas, a pior neste caso sem sombra de dúvida é a manutenção da prisão cautelar do indivíduo, pois qualquer outra medida cautelar do artigo 319 ou 282 § 4° poderia servir ao paciente.
Portanto, emérito julgador, também não criaria óbice à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual, também não há esse segundo motivo do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Embora seja de praxe a manutenção do réu em prisão cautelar em se tratando crime de roubo, não …