Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADPR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome do Advogado, advogado regularmente inscrito na OAB nº Número da OAB, com escritório profissional localizado à Endereço do Advogado, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969), nos termos do artigo 5º, §2º da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor do paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, atualmente recolhido no CDP da comarca de Informação Omitida, tendo como impetrado o EXCELENTÍSSIMO SENHOR MAGISTRADO, MM. Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de CIDADE, tecnicamente designada doravante como Autoridade Coatora, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. DA SÍNTESE DOS FATOS
No dia 7 de agosto de 2020 na delegacia de CIDADE o paciente foi preso em flagrante pelo crime previsto no artigo 157 do Código Penal. No dia seguinte, sua prisão temporária fora convertida em prisão preventiva, conforme podemos ver em decisão de fls. 92 a 94 nos autos do processo supra.
Entretanto, na decisão supra o MM. Juízo de primeiro grau caracteriza a necessidade da conversão sob alegações dizendo que tal prisão seria o único meio do estado garantir a ordem pública.
Lembrando que nesse momento não estamos colocando em discussão a materialidade do fato, muito menos indícios de autoria, como foi utilizado pelo MM. Juízo de primeiro grau para aplicar a conversão da prisão em flagrante para a prisão preventiva, nessa fase do processo a discussão são os pressupostos do artigo 310, inciso II e artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme demonstraremos abaixo.
2. DA ILEGALIDADE DA PRISÃO
Como já foi dito, para que se obtenha os pressupostos da prisão preventiva presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal, o acusado deve colocar em risco a ordem pública, ser uma ameaça para a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.
Nas fls. 117 a 122 este patrono fez o pedido de revogação da prisão preventiva ao douto Mm. Juízo de primeiro grau, doravante nomeado como Autoridade Coatora, demonstrando que o réu não faz jus a tal aplicação. Entretanto, não foi esse o entendimento do MM. Juízo, diante disso vem impetrar o presente Habeas Corpus com pedido de liminar para que seja dado ao acusado o direito de responder o processo criminal em liberdade, tendo em vista esse ser a regra do direito processual penal.
a. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA/ECONÔMICA
No tocante a ordem pública, o Eminente Desembargador deve observar que na decisão de fls. 139 e 140, o próprio MM. Juízo de primeiro grau reconheceu que o paciente possui ocupação licita, residência fixa, bem como não possui antecedentes.
Portanto, cabe concluir a nós que um individuo de 21 anos, os quais nunca cometeu um crime, não pode ser colocado em cárcere privado, retirando seu bem mais precioso, a liberdade, sendo que os requisitos para a aplicação da prisão preventiva não estão presentes, sendo utilizado pelo Douto Magistrado apenas o título gravoso do crime supostamente cometido, bem como a “desestabilização social”.
Como sabemos, hoje em dia, a grande maioria da população carcerária do Brasil tem uma grande dificuldade de se ressocializar, sendo essa uma das principais virtudes para a reincidência, portanto, quanto mais tempo demorar para o paciente ser solto, maior a chance de ser corrompido e voltar a delinquir.
O paciente não pode ser prejudicado pela falta de preparo do estado em aplicar medidas alternativas a prisão. Mesmo assim, o paciente se coloca à disposição, para o juízo aplicar quantas entender necessárias as medidas pecuniárias alternativas, visando garantir a ordem pública, e também não prejudicar o direito de responder em liberdade do paciente.
No presente caso o prejuízo seria duplo, pois, além de estar em um ambiente notadamente contaminado pelo crime, o paciente perderá a chance de exercer um trabalho honesto que lhe garante seu sustento e auxilia o de sua família.
Diante disso, pela primariedade, pela possibilidade de aplicação de medidas alternativas da prisão e pela ocupação licita que possui o paciente, não se pode utilizar o pressuposto de garantia da ordem pública para decretar a prisão preventiva.
b. INSTRUÇÃO CRIMINAL
A instrução criminal no processo em questão é de suma importância para o paciente, tendo em vista que com uma simples análise dos autos, vislumbramos diversas controvérsias.
Portanto, a prisão não pode ser fundamentada na questão da garantia da instrução criminal, visto que o paciente é um dos mais interessados na mesma. Além do mais, não se pode utilizar o caráter excepcional da prisão preventiva para tirar um direito de um cidadão o qual não possui nenhum antecedente, devendo ser aplicada no caso medidas diversas da prisão para que o juízo tenha tal garantia para si.
O simples fundamento de que a presença do paciente é indispensável para a instrução criminal não substancia a aplicação da prisão preventiva. Caso o paciente descumpra alguma medida, dependendo da motivação poderá ter cerceada sua liberdade para a garantia da aplicação da lei penal.
c.APLICAÇÃO DA LEI PENAL
O paciente tem conhecimento que a aplicação correta e legal da lei penal apenas lhe trará benefícios, tendo em vista que esse será o meio utilizado para se defender, portanto, não há interesse do paciente em tumultuar ou dificultar a aplicação da lei penal.
Algum dos crimes imputados ao paciente são facilmente desmentidos pelos testemunhos presentes nos próprios autos, diante disso, resta comprovado que a correta aplicação da lei penal apenas irá beneficiar ao paciente, não tendo o porque interferir na mesma.
Além disso, na decisão de fls. 139 e 140, o Douto Magistrado fundamenta que a presença do acusado é de suma importância para a aplicação da lei penal, e por isso o acusado deve-se manter preso.
Ora, Excelência, não deve ser …