Direito Penal

[Modelo] de Habeas Corpus por Excesso de Prazo em Prisão Preventiva | Alvará de Soltura

Resumo com Inteligência Artificial

Habeas corpus impetrado por excesso de prazo na prisão preventiva, com pedido de alvará de soltura. O paciente aguarda julgamento há mais de 8 meses sem interrogatório, violando o prazo legal e os princípios constitucionais da inocência e do devido processo legal.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

O advogado  $[advogado_nome_completo], inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do $[geral_informacao_generica], sob o nº $[advogado_oab], com seu escritório profissional à $[advogado_endereco], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

 

Ordem de Habeas Corpus

 

(com pedido de ‘medida liminar’) em favor de $[parte_autor_nome_completo] ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da  Comarca de $[processo_comarca], o qual acatou denúncia contra aquele  sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas:

 

 

O paciente foi denunciado pelo representante do Ministério Público, em 16.06.2010, por supostamente haver desferido golpes de faca na pessoa de $[geral_informacao_generica].

 

Ocorre, Ilustres julgadores, que processo correu a revelia do paciente até o dia 31.10.2015, pois ao tomar conhecimento de que havia sido decretada sua prisão preventiva em seu desfavor, este que se encontrava trabalhando em São Paulo decidiu entregar espontaneamente naquela data.

 

Por outro lado, embora esteja recolhido no presidio da cidade de $[geral_informacao_generica] a disposição da justiça há mais de 8(oito) meses, até  a presente data  não foi submetido a interrogatório.

   

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

 Art. 412 –  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90(noventa) dias.

 

De bom alvitre considerarmos o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, quando professam que:

 

“Nessa esteira, o art. 400, CPP, aviva que a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados, ao nosso ver, do recebimento da denúncia, sendo indiferente se o réu está preso ou solto. É evidente que o desatendimento ao prazo, sem haver motivo relevante que justifique a demora, com verdadeira falta de razoabilidade, leva ao reconhecimento de que a prisão cautelar eventualmente existente passa a ser ilegal, o que deve imprimir o seu relaxamento. “ (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 783) (os destaques são nossos).

 

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