Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome do Advogado, advogado inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, residente e domiciliado na Endereço do Advogado, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, LXVIII da Constituição Federal e art. 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS PARA CONCESSAO DE LIBERDADE PROVISORIA COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor do paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelo fato do mesmo estar sofrendo constrangimento ilegal emanado da autoridade coatora MM. JUIZ PLANTONISTA DA COMARCA DE CIDADE nos autos nº Número do Processo, em vista das razões de direito expostas:
1 - DOS FATOS
O paciente foi preso no dia 16/02/2013, tendo a prisão preventiva sido decretada pelo MM. Juiz Plantonista da Comarca de CIDADE, ora autoridade coatora, nos autos Número do Processo.
2 – DO DIREITO
2.1 – Do Excesso de Prazo na Conclusão do Feito
Inicialmente, resta claro que esta havendo excesso de prazo na conclusão do presente feito, o que acarreta constrangimento ilegal ao paciente.
Isso porque, em 16/02/2013, o paciente foi preso, sendo que ate a presente data ainda não foi marcada a audiência de instrução, ultrapassando os limites da proporcionalidade e da razoabilidade a manutenção da segregação da paciente, até porque está preso desde o dia 16/02/2013, ou seja, há mais de 3 (três) meses, sem que a instrução tenha terminado ou se tenha previsão para tanto.
In casu, a dilação de prazo ultrapassou os limites da razoabilidade, sendo imperiosa a concessão da ordem.
Pertinente lembrar a lição do mestre Júlio Fabbrini Mirabete, in verbis:
[...] segundo a jurisprudência, o prazo total para o encerramento da instrução do processo de rito comum, em se tratando de réu preso pelo processo é de 81 dias, assim distribuídos: inquérito 10 dias (art. 10); denúncia: 5 dias (art. 46); defesa prévia: 3 dias (art. 395); inquirição de testemunhas: 20 dias (art. 401); requerimento de diligências: 2 dias (art. 499); prazo para despacho do requerimento: 10 dias (art. 499); alegações das partes: 6 dias (art. 500); diligências ex officio: 5 dias (art. 502), sentença: 20 (dias (art. 800, nº 1 e § 3º). É bem de ver, porém, que no cálculo não estão computados os dias de prazo para o recebimento da denúncia e despachos ordinatórios, o prazo para a realização do interrogatório, o prazo da remessa do inquérito e as providências burocráticas até a vista ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia etc. Além disso, também não é certo, na lei, que o prazo de vinte dias é o limite para as testemunhas de acusação e de defesa. De qualquer forma, a jurisprudência fixou esse prazo de 81 dias para o término do processo sujeito ao rito ordinário, quando de réu preso, sob pena de constrangimento ilegal que autoriza a soltura do acusado. (Código de processo penal interpretado. 8. ed. São Paulo : Atlas, 2001, p. 899)
Colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE SEGREGADO HÁ MAIS DE 460 DIAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FEITO QUE AGUARDA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus n. 2009.002053-5, de Anita Garibaldi. Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 29/01/2009)
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE SEGREGADO HÁ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, APROXIMADAMENTE. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO PENDENTE. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA (Habeas Corpus n. 2008.018291-1, de Palhoça, rel. Des. Torres Marques, j. 9/5/2008)
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PACIENTE SEGREGADO HÁ SEIS MESES, SENDO QUATRO DOS QUAIS NO AGUARDO UNICAMENTE DE RETORNO DE PRECATÓRIAS EXPEDIDAS EM FAVOR DA DEFESA DE CO-RÉU – CUMPRIMENTO DOS ATOS ATÉ AGORA NÃO CERTIFICADO – INSTRUÇÃO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU TOTALMENTE – DEMORA INJUSTIFICADA E QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA DO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – DEVOLUÇÃO DO STATUS LIBERTATIS QUE, EXCEPCIONALMENTE, SE IMPÕE – ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus n. 2006.043086-1, de Fórum Distrital do Estreito. Rel. Des. Jorge Mussi, j. 12/12/2006)
Assim, o paciente deve ser posto em liberdade, em razão da ocorrência de excesso de prazo na conclusão do presente feito.