Direito Penal

Habeas Corpus. Liberdade Provisória. Excesso de Prazo. Demora Injustificada | Adv.Ricardo

Resumo com Inteligência Artificial

O advogado impetra habeas corpus para garantir a liberdade provisória do paciente, alegando excesso de prazo na instrução penal e ausência de denúncia após 40 dias da prisão. Fundamenta a ilegalidade da prisão preventiva e pede liminar para a soltura até o julgamento do mérito.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome do Advogado, advogado inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, com escritório profissional na Endereço do Advogado, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, LXVIII da Constituição Federal e art. 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de 

HABEAS CORPUS PARA CONCESSAO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor do paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelo fato do mesmo estar sofrendo constrangimento ilegal emanado da autoridade coatora MM. DESEMBARGADOR Informação Omitida, RELATOR DO HABEAS CORPUS Número do Processo,em vista das razões de direito que serão devidamente expostas a seguir

1 - DOS FATOS

O paciente foi preso no dia 20/10/2015, tendo a prisão preventiva sido decretada pelo MM. Juiz de Direito da ___ Vara da Comarca de CIDADE.

 

Foi impetrado Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de CIDADE, tendo sido denegada a ordem.

 

Entretanto, como se demonstrará a seguir, a segregação antecipada do paciente é ilegal. 

2 – DO DIREITO

2.1–Do Excesso de Prazo–Denúncia Não Oferecida Até o Momento

Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Processo Penal, “o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos”. 

 

No dia 20 de outubro de 2015, o paciente foi preso em flagrante. No dia 23 de outubro de 2015, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que requereu diligências a serem efetuadas pela Polícia Civil, as quais foram deferidas pelo magistrado no dia 26 de outubro de 2015. Posteriormente, no dia  28 de outubro de 2015, foi recebido na Delegacia de Polícia o ofício judicial contendo a solicitação para que fossem cumpridas em 48 horas as diligências requeridas pelo Ministério Público. No dia 18 de novembro de 2015, houve o cumprimento, por parte do Delegado de Polícia, das diligências requisitadas. Por fim, no dia 20 de novembro de 2015, conforme fl. 82, os autos foram encaminhados para intimação do Ministério Público do Estado de ESTADO, que até a presente data não ofereceu a devida denúncia, mesmo estando o paciente preso a exatos 40 dias. Também ressalta-se que, além de não oferecer a denúncia no prazo legal, o parquet deixou trancorrer in albis o prazo de leitura (10 dias) no portal eletrônico, conforme indicado à fl. 89.

 

Sem o oferecimento da denúncia, não se pode apresentar defesa prévia, elemento indispensável ao impulso do feito e que precede a designação de audiência de instrução, a fim de que o paciente seja julgado em um prazo razoável.

 

Assim, resta flagrante que esta havendo excesso de prazo no presente feito, inclusive com demora injustificada da qual o paciente não é o causador, o que acarreta constrangimento ilegal ao mesmo, ainda mais porque os autos ainda aguardam o oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

 

Cumpre registrar que o processo possui apenas um réu, bem como se refere a apenas um crime, motivo pelo qual é ainda mais desarrazoada a demora no oferecimento da denúncia.

 

Excelencia, o paciente está preso desde o dia 20/10/2015, sem que a denúncia sequer tenha sido oferecida, razão pela qual é medida imperiosa a concessão da ordem.

 

A esse respeito, colhe-se da reiterada jurisprudência deste Egrégio Tribunal na análise de casos análogos ao em tela, verbis:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS RISCOS. LIBERDADE CONCEDIDA.

1. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar.

2. O tempo decorrido desde a concessão da liminar para soltura do paciente, de mais de 3 anos, sem indicação de ter de algum modo trazido riscos ao processo ou à sociedade, infirma a necessidade da custódia cautelar pela gravidade concreta do crime.

3. Habeas corpus concedido para determinar a soltura do paciente, de forma que responda ao processo em liberdade, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (STJ, Habeas Corpus n. 214921/PA,  rel. Ministro Néfi Cordeiro, j. 17-03-2015).

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.

2. No caso vertente, evidenciou-se a irrazoabilidade do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia - apresentada tão somente transcorridos 8 meses depois da decretação da prisão cautelar – após o julgamento, pelo Tribunal a quo, do conflito negativo de competência, não havendo a defesa contribuído, de nenhum modo, para o retardamento do início do processo.

3. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, relaxar a prisão cautelar dos pacientes Jocerly Bernardino de Oliveira e

Juanez Bernardino de Oliveira Júnior. Ordem prejudicada em relação ao paciente Jaci Januário da Silva, uma vez que posto em liberdade. (STJ, Habeas Corpus n. 283216/MG,  rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, j. 10-02-2015).

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA. FRAUDE À PROCESSO LICITATÓRIO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

Ultrapassado, em muito, o prazo previsto nos artigos 10, caput, e 46, ambos do CPP, é de se reconhecer o constrangimento ilegal para o réu cautelarmente preso, advindo do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

Ordem concedida. (STJ, Habeas Corpus n. 99701/AL, rel. Ministro Felix Fischer, j. 09-09-2008).

 

Assim, o paciente deve ser posto em liberdade, em razão da ocorrência de excesso de prazo no presente feito.

2.2 – Da Ausência de Fundamentação da Decisão que Decretou a Prisão Preventiva do Paciente

Excelência, o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em razão de uma decisão sem fundamentação idônea. Da mesma forma, o constrangimento ilegal também se caracteriza pela ausência dos pressupostos processuais para a manutenção do encarceramento cautelar.

 

De início, cumpre ressaltar que a fundamentação das decisões judiciais, como condição de absoluta validade da atuação jurisdicional, traduz-se em indisponível garantia de índole jurídico-constitucional (CF/88, art. 93, IX), cuja imprescindibilidade se justifica em face do relevo do bem jurídico tutelado pelo direito em si, e muito mais em matéria penal, quando se tem em xeque a liberdade de locomoção, preceito que atua como limitador à perpetração de arbitrariedades por parte do Estado-juiz e viabiliza ao acusado o exercício da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV).

 

Sem embargo dessa diretriz, de observância imperativa, cumpre não perder de perspectiva que a dinamização com que as relações sociais contemporâneas se desenvolvem e o aumento da criminalidade, impulsionado, quiçá, pela aparente ineficácia da resposta estatal, têm ensejado um considerável aumento das ações penais.

 

Tal fato exige dos julgadores uma postura mais ágil, a fim de contornar tal realidade e de corresponder ao anseio da sociedade por uma justiça célere e eficaz, o que vem ao encontro do disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que incluiu, no rol dos direitos e garantias individuais, a prerrogativa atinente à "razoável duração do processo".

 

Por isso, a decisão judicial, à luz dos vetores acima destacados, deve se materializar por meio de expediente cuja fundamentação não necessita ser exaustiva, mas deve expressar, mesmo de modo sucinto, os motivos de fato e de direito que direcionaram a convicção do juiz, seja para o acatamento ou rejeição de determinada tese.

 

Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

Habeas Corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. 3. Segregação cautelar mantida com base, apenas, na gravidade abstrata do crime. 4. Ausência de fundamentação idônea. Decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte. Constrangimento ilegal configurado. 5. Decisão do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus sem adentrar no mérito. Supressão de instância. Superação. 6. Paciente lactante. Garantia aos princípios da proteção à maternidade, à infância e do melhor interesse do menor. 7. Ordem concedida para revogar o decreto prisional expedido em desfavor da paciente, sem prejuízo da análise da aplicação…

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