Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Nome do Advogado, advogado inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, com escritório profissional na Endereço do Advogado, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, LXVIII da Constituição Federal e art. 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS PARA CONCESSAO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor do paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelo fato do mesmo estar sofrendo constrangimento ilegal emanado da autoridade coatora MM. DESEMBARGADOR Informação Omitida, RELATOR DO HABEAS CORPUS Número do Processo,em vista das razões de direito que serão devidamente expostas a seguir
1 - DOS FATOS
O paciente foi preso no dia 20/10/2015, tendo a prisão preventiva sido decretada pelo MM. Juiz de Direito da ___ Vara da Comarca de CIDADE.
Foi impetrado Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de CIDADE, tendo sido denegada a ordem.
Entretanto, como se demonstrará a seguir, a segregação antecipada do paciente é ilegal.
2 – DO DIREITO
2.1–Do Excesso de Prazo–Denúncia Não Oferecida Até o Momento
Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Processo Penal, “o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos”.
No dia 20 de outubro de 2015, o paciente foi preso em flagrante. No dia 23 de outubro de 2015, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que requereu diligências a serem efetuadas pela Polícia Civil, as quais foram deferidas pelo magistrado no dia 26 de outubro de 2015. Posteriormente, no dia 28 de outubro de 2015, foi recebido na Delegacia de Polícia o ofício judicial contendo a solicitação para que fossem cumpridas em 48 horas as diligências requeridas pelo Ministério Público. No dia 18 de novembro de 2015, houve o cumprimento, por parte do Delegado de Polícia, das diligências requisitadas. Por fim, no dia 20 de novembro de 2015, conforme fl. 82, os autos foram encaminhados para intimação do Ministério Público do Estado de ESTADO, que até a presente data não ofereceu a devida denúncia, mesmo estando o paciente preso a exatos 40 dias. Também ressalta-se que, além de não oferecer a denúncia no prazo legal, o parquet deixou trancorrer in albis o prazo de leitura (10 dias) no portal eletrônico, conforme indicado à fl. 89.
Sem o oferecimento da denúncia, não se pode apresentar defesa prévia, elemento indispensável ao impulso do feito e que precede a designação de audiência de instrução, a fim de que o paciente seja julgado em um prazo razoável.
Assim, resta flagrante que esta havendo excesso de prazo no presente feito, inclusive com demora injustificada da qual o paciente não é o causador, o que acarreta constrangimento ilegal ao mesmo, ainda mais porque os autos ainda aguardam o oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Cumpre registrar que o processo possui apenas um réu, bem como se refere a apenas um crime, motivo pelo qual é ainda mais desarrazoada a demora no oferecimento da denúncia.
Excelencia, o paciente está preso desde o dia 20/10/2015, sem que a denúncia sequer tenha sido oferecida, razão pela qual é medida imperiosa a concessão da ordem.
Assim, o paciente deve ser posto em liberdade, em razão da ocorrência de excesso de prazo no presente feito.
2.2 – Da Ausência de Fundamentação da Decisão que Decretou a Prisão Preventiva do Paciente
Excelência, o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em razão de uma decisão sem fundamentação idônea. Da mesma forma, o constrangimento ilegal também se caracteriza pela ausência dos pressupostos processuais para a manutenção do encarceramento cautelar.
De início, cumpre ressaltar que a fundamentação das decisões judiciais, como condição de absoluta validade da atuação jurisdicional, traduz-se em indisponível garantia de índole jurídico-constitucional (CF/88, art. 93, IX), cuja imprescindibilidade se justifica em face do relevo do bem jurídico tutelado pelo direito em si, e muito mais em matéria penal, quando se tem em xeque a liberdade de locomoção, preceito que atua como limitador à perpetração de arbitrariedades por parte do Estado-juiz e viabiliza ao acusado o exercício da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV).
Sem embargo dessa diretriz, de observância imperativa, cumpre não perder de perspectiva que a dinamização com que …