Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome do Advogado, advogado inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, residente e domiciliado na Endereço do Advogado, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, LXVIII da Constituição Federal e art. 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM PEDIDO LIMINAR
em favor do paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelo fato do mesmo estar sofrendo constrangimento ilegal emanado da autoridade coatora MMA. JUIZA DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE, nos autos Número do Processo, em vista das razões de direito a seguir expostas:
1 - DOS FATOS
O paciente foi preso no dia 31/10/2013, tendo a prisão preventiva sido decretada pela MMA. Juíza de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de CIDADE, ora autoridade coatora nos autos Número do Processo.
2 – DO DIREITO
2.1 – Do Excesso de Prazo na Conclusão do Feito
Inicialmente, resta claro que esta havendo excesso de prazo na conclusão do presente feito, o que acarreta constrangimento ilegal ao paciente.
Isso porque, observa-se que a prisão ocorreu no dia 31 de outubro de 2013; a denúncia foi oferecida no dia 11 de novembro; a citação do acusado foi determinada no dia 13 de novembro de 2013 e a resposta à acusação apresentada no dia 03 de dezembro de 2013.
Contudo, a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para o dia 05 de fevereiro de 2014.
Assim, entre a data da prisão em flagrante (31/10/2013) e a data da audiência (05/02/2014), transcorre mais de 03 (três) meses, e entre o recebimento da denúncia (13/11/2013) e a audiência (05/02/2013), da mesma forma, transcorre quase 90 (noventa) dias, portanto, ultrapassando o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal.
Ainda, destaca-se que não há pluralidade de crimes e de réus, o que poderia justificar eventual excesso de prazo.
Sendo assim, deve ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa e, por consequência, o constrangimento ilegal do paciente.
Mutatis mutandis, já decidiu a Quarta Câmara Criminal:
AÇÃO PENAL DEFLAGRADA PARA APURAR O COMETIMENTO, EM TESE, DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INOCÊNCIA DO DENUNCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO NESSE PARTICULAR. RÉU PRESO. NECESSIDADE DE CELERIDADE DOS ATOS JUDICIAIS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB PENA DE INCORRER EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. EXEGESE DO ARTIGO 648, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO ANTERIOR DENEGADA. CONTINUIDADE NA DEMORA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA. ATOS JUDICIAIS QUE NÃO FORAM REALIZADOS EM TEMPO RAZOÁVEL DEVIDO À DEFICIÊNCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. PACIENTE SEGREGADO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) MESES. AGUARDO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM DATA MARCADA. PRAZO ESTIPULADO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ULTRAPASSADO E SEM PREVISÃO DE TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA.
Em que pese o entendimento jurisprudencial desta Corte bem como dos Tribunais Superiores no sentido de que o término dos prazos previstos no Código de Processo Penal sem que haja a formação da culpa per se não gera constrangimento ilegal, pois devem ser vistos com razoabilidade em razão das particularidades de cada caso concreto, a demora no cumprimento de carta precatória expedida para ouvida das testemunhas de acusação (aproximadamente dois meses), bem como a ausência de informação acerca de seu cumprimento, demonstra que o prazo fixado no Código de Processo Penal será ultrapassado sem que se possa imputar à defesa ou à complexidade da causa, o que afasta a razoabilidade e, em consequência, configura o constrangimento ilegal (Habeas Corpus n. 2012.006754-0, de Caçador, Relator Jorge Schaefer Martins, j. 01-03-2012).
Nesse contexto, deve ser concedida a ordem para reconhecer o excesso de prazo e, por consequência, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da prisão preventiva do paciente, facultando a Autoridade Judiciária de Primeiro Grau a aplicação das medidas cautelares que entender pertinentes ao caso concreto e, se por outro motivo não estiver preso, determinar a expedição de alvará de soltura.
2.2 – Da Ausência dos Pressupostos Processuais para a Manutenção do Encarceramento Cautelar
Na remota hipótese de Vossa Excelência entender que não houve excesso de prazo, ainda assim o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ausência dos pressupostos processuais para a manutenção do encarceramento cautelar.
No Estado Democrático de Direito (CF, art. 1.º, caput), princípio que norteia todo o sistema jurídico nacional, a prisão, enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória, deve ser tratada como medida de caráter excepcional.
Desse princípio desdobra-se outro, de grande relevância e que se espraia por todo o sistema jurídico-penal brasileiro, qual seja, a presunção do estado de inocência, consistente na garantia de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (CF, art. 5.º, LVII).
Logo, é indubitável que o regime democrático e a presunção do estado de inocência se coadunam perfeitamente com a necessidade de, excepcionalmente e em caráter cautelar, restringir-se a liberdade de locomoção dos indivíduos que sejam suspeitos do cometimento de crimes, desde que atendidos os requisitos e fundamentos típicos das medidas cautelares.
Em outras palavras, a prisão cautelar é medida extrema de caráter excepcionalíssimo e não se presta à finalidade de dar à sociedade uma satisfação antecipada pelo ilícito cometido. Os contornos dessa segregação deverão ficar adstritos à utilidade e necessidade processuais, reservando-se para as hipóteses em que a segregação se fizer necessária para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (CPP, artigo 312).
Por isso mesmo, sua decretação só será possível quando, em face das provas especificamente colhidas nos autos, ficar evidenciada a prova da materialidade e os indícios de autoria, e, ainda, que a permanência do réu em liberdade poderá colocar em risco algum dos objetivos do processo, resguardados pelos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Do contrário, a segregação preventiva passa a representar mera antecipação da punição (inadmissível em sociedades que se pretendem democráticas e civilizadas), a qual somente deverá ser efetivada após o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória.
Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva, infere-se que a Magistrada a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva, destacando que o processo ainda encontra-se em andamento e a instrução não está encerrada (fls.47/48). Acrescenta, ainda, que “evidente o abalo à ordem pública causado pela suposta conduta delitiva do indiciado, sendo que o crime em tese praticado foi grave, tendo grande repercussão na sociedade, traduzindo-se em generalizada insegurança, merecendo pronta resposta do Poder Judiciário. Isso tudo leva a crer que a ordem pública resta ameaçada”.
Postulada a revogação da prisão preventiva, o pleito foi novamente indeferido pela Togada de Primeiro Grau, sendo que a circunstância de ser primário, de bons antecedentes, possuir residência definida e trabalho lícito não teriam força suficiente para garantir a liberdade, dada à gravidade do delito cometido.
Percebe-se que a motivação contida nas decisões encaixam-se em qualquer processo em que se verificasse a suposta prática ilegal, pois além de escassa, é genérica e enfatiza presunções contrárias ao paciente, sem apontar nos autos quais os fatos específicos que demonstram a existência de uma ou mais hipóteses autorizadoras da segregação cautelar, não podendo sustentar a restrição a direito fundamental.
Indispen…