Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[advogado_nome_completo], Advogado inscrito nos Quadros na Ordem dos Advogados sob o nº $[advogado_oab], com escritório na $[advogado_endereco], vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal c/c 647 e 648 inciso V do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
com fundamento no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], face ao EXCESSO DE PRAZO para o início da INSTRUÇÃO PROCESSUAL, passando a expor e requerer ao final o quanto segue:
I- Dos Fatos
01) O Paciente foi PRESO EM 20 DE SETEMBRO DE 2015, sendo-lhe imputada à prática de crime previsto no artigo 33 “caput”da Lei 11.343/2006.
02) efetuado o pedido de liberdade provisória em 23 de setembro de 2.015, autuado em apenso, o mesmo foi negado pelo juízo da $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca] (folhas 18 e 19).
03) A denuncia de folhas 02 e 03, foi noticiada a folhas 56 em 20 de outubro de 2.015.
04) foi recebida a denúncia pelo juízo da $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca], incrivelmente na mesma data, 20 de outubro de 2015, folhas 58 e 59.
05) Reiterado o pedido de liberdade Provisória, em 06 de novembro de 2015, face à declaração do réu de folhas 25 do apenso e do EXAME DE CORPO DE DELITO (folhas 49 e 50 dos autos principais), o mesmo foi novamente negado pelo juízo da $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca], em 17 de novembro de 2.015(folhas 27/28 do apenso de Pedido de Liberdade Provisória).
06) O réu foi citado em 09 de novembro de 2.015, tendo sido juntada a citação a folhas 63 em 18 de novembro de 2015.
07) A CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO de folhas 61, não consta o nome do defensor do réu, só faz menção de que possui defensor constituído, não tendo sido aberta vistas dos autos, através de regular publicação no DIÁRIO OFICIAL em nome do defensor constituído, ainda, a citação do réu somente ocorreu em 18 de novembro de 2.015.
08) de 09 de novembro de 2.015 a 02 de dezembro de 2.015, os autos permaneceram conclusos no gabinete do Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca], IMPOSSIBILITANDO seu acesso, vistas ou carga, pelo defensor constituído, o que somente ocorreu em 04 de dezembro de 2.015( folhas 77), sendo certo que diversas foram as tentativas, nesse interregno, de acesso aos autos pelo subscritor da presente, sem sucesso, o que poderá ser comprovado pelo funcionário do Cartório da $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca], Sr. $[geral_informacao_generica].
Causou profunda estranheza a certidão de folhas 75, bem como o despacho de 02 de dezembro de 2.015 folhas 76, para reiteração da intimação do Defensor Constituído, que se diga, nunca ocorreu.
09) Com acesso aos autos em 02 de dezembro de 2.015, aberto prazo para apresentação da defesa preliminar, esta foi regularmente apresentada em 09 de dezembro de 2.015(folhas 82 a 86).
10) A folhas 91 foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10 (dez) de março de 2016, às 13:30 horas, tendo tomado ciência tanto o Sr. Promotor de Justiça Dr. $[geral_informacao_generica] e o Defensor Constituído Dr. $[advogado_nome_completo], subscritor da presente, somente em 29 de janeiro de 2.016.
DO EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL
O PACIENTE foi preso em flagrante, portando entorpecente em 20 de setembro de 2015, e a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO perante o juízo da $[processo_vara] Vara Criminal do Foro da Comarca de $[processo_comarca], por problemas de pauta, substituição de juízes, licenças e feriados forenses foi determinada somente para dia 10(dez) de março de 2.016, exatos 173 (CENTO E SETENTA E TRÊS) DIAS, da data dos fatos, sendo que o prazo razoável de 81(oitenta e um dias) ocorreu no longínquo dia 09 de dezembro de 2.015.
A defesa não tumultuou o processo com Recursos às Instâncias Superiores, solicitou sim a Liberdade Provisória muito bem fundamentada e mesmo assim não acolhida.
Não existe justificativa processual para a manutenção da prisão do PACIENTE por prazo superior ao DOBRO, mais de 170 dias, do prazo razoável reconhecido pelo EGRÉGIO STJ-SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e STF- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que é de 81 dias.
Leciona Antonio Scarance Fernandes (2005, p. 125) que, para combater o excesso de prisão, invocava-se o art. 648, II Código de Processo Penal, “que considera constituir constrangimento ilegal, sanável por Habeas corpus, a permanência de alguém preso por mais tempo do que determina a lei”. Posteriormente, entretanto, com o advento da Lei n.º 9.303/96 (Lei do Crime Organizado), determinou-se que o prazo limite para a manutenção do indivíduo em prisão cautelar seria de 81 dias, passando-se a utilizar tal prazo também em outros casos de processos por crimes de reclusão por construção jurisprudencial, no intuito de suprir a lacuna legal (FERNANDES, 2005, p. 125)
Com o mesmo objetivo de sanar a omissão legislativa, o STJ consolidou seu entendimento sobre o tema através de algumas súmulas, todas no intuito de afastar argumentos sobre o excesso de prazo no processo penal; Súmula n.º 21 do STJ: “Com a pronúncia resta superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução”; Súmula n° 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo; "Súmula nº 64-STJ: “Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo se a demora, em feito complexo, decorre de requerimentos da própria defesa”. Entretanto, entendimentos jurisprudenciais passaram a admitir exceções a essa regra, tornando-se os oitenta e um dias “somente um marco para a verificação do excesso. A sua superação não traduzia necessariamente constrangimento ilegal, o qual deveria ser verificado em cada processo”. (FERNANDES, 2005, p. 125).
Não se iniciou até o momento a regular Instrução Processual, justificaria a rejeição do pedido de Habeas Corpus, se a instrução houvesse ocorrido e o processo sentenciado, não é o que ocorre.
TJ-MS - Habeas Corpus HC 14147465320158120000 MS 1414746-53.2015.8.12.0000 (TJ-MS)
Data de publicação: 28/01/2016
Ementa: HABEAS CORPUS – art. 33 DA lei 11.343/06 E ART. 180, DO CÓDIGO PENAL - EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃOCRIMINAL – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. Verificado que a instrução encontra-se encerrada, estando inclusive com o processo sentenciado, resta superada a alegação de excesso de prazo, na formação da culpa, conforme Súmula n.º 52 do STJ.
Encontrado em: 1ª Câmara Criminal 28/01/2016 - 28/1/2016 Habeas Corpus HC 14147465320158120000 MS 1414746-53.2015.8.12.0000 (TJ-MS) Des. Manoel Mendes Carli
“[...] ninguém pode ser mantido preso, durante o processo, além do prazo razoável, seja ele definido por lei, seja ele alcançado por critério de ponderação dos interesses postos em confronto dialético. É dizer, todos têm o direito de ser julgados em prazo razoável e também o direito de não serem mantidos presos por prazo irrazoável” (CRUZ, 2006, p.107).
Sobre tal matéria, o Supremo Tribunal Federal também se posicionou, asseverando que:
“Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar, considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu. O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. - O indiciado e o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável(e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes” (BRASIL, 2008, s.p.).
No intuito de solucionar essa "brecha" legal, a jurisprudência pátria passou a estabelecer o prazo de 81 dias para a conclusão da instrução criminal e, conseqüentemente, para o fim da prisão cautelar, haja vista a necessidade de que ao final deste prazo houvesse a prolação de sentença penal. Ainda, com o mesmo objetivo de sanar a omissão legislativa, o consolidou-se entendimento sobre o tema através de algumas súmulas (Súmulas nº 21, 52 e 64 do STJ), todas no intuito de afastar argumentos sobre o excesso de prazo no processo penal. Apesar das discussões que o entendimento jurisprudencial e as súmulas causavam sobre a questão, sobre a possibilidade de avaliar-se o excesso de prazo nas prisões cautelares e, conseqüentemente, sobre um possível constrangimento ilegal do acusado, o prazo "razoável" da prisão cautelar parecia já estabelecido e pacificado através dos preceitos supra mencionados.
Entretanto, a reforma processual penal ocorrida em agosto de 2008 parece ter trazido novo fôlego à discussão sobre o excesso de prazo das prisões cautelares, em especial da prisão preventiva. Isso porque, com o advento da reforma processual, novos prazos foram estabelecidos para cumprimento dos procedimentos, não havendo mais qualquer justificativa para aplicação dos 81 dias anteriormente estabelecidos, haja vista tal prazo basear-se no tempo estabelecido para os procedimentos antigos.
Dessa forma, com a reforma do Processo Penal Brasileiro, novamente vem à tona a discussão sobre o tempo das prisões cautelares, em especial da prisão preventiva, bem como a reiterada omissão do legislador em …