Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome do Advogado, advogado regularmente inscrito nos quadros da Número da OAB, com endereço de escritório profissional na Endereço do Advogado, onde exerce a prática do labor advocatício, vem “mui” respeitosamente perante V. Exa., com supedâneo aos artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal c/c artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, tanto quanto ao artigo 7º, inciso VI da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (devidamente aprovado pelo governo brasileiro através do Decreto Legislativo nº 678/92, nos termos do art. 5º, § 2º da Constituição Federal), IMPETRAR a presente ordem de
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR
em favor de JNome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, atualmente custodiado ao Presídio Informação Omitida, de forma a impugnar a flagrante configuração de coação ilegal ao direito insofismável de liberdade do paciente supra qualificado, perfazendo como Autoridade Coatora, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de CIDADE, ante a injustificada morosidade ao prosseguimento do feito em epígrafe, nos termos expostos:
RESUMO DOS FATOS
Compreende-se em síntese extraída do processo de origem nº Número do Processo, que o paciente se encontra recolhido desde o dia 18/01/2017, face à alegação de Prisão em Flagrante, por infração ao disposto no art. 36 da lei 11.343/06, homologado pelo Juízo desafiado, e convertida em PRISÃO PREVENTIVA, em 19/01/2017.
Nesse sentido, o digno Magistrado julgou necessária a decretação da restrição preventiva de liberdade do acusado, por entender preenchidos os pressupostos constantes aos art. 311, 312 e 313 do Código Processual Penal Brasileiro, apesar de sua natureza estritamente excepcional, ultima ratio, que pressupõe a prisão.
Outrossim, seguindo os trâmites processuais de praxe, fora tempestivamente apresentado, por causídico constituído na época, Defesa Preliminar, aos dias 01/12/2017, bem como fora redesignada audiência de instrução relativa aos dias 30/01/2018, para o dia 24/04/2018.
Durante a audiência de instrução, o Parquet insistiu na oitiva da testemunha Informação Omitida bem como do delegado Dr. Informação Omitida que presidiu o Inquérito Policial, pedido este deferido pelo juízo, que novamente redesignou a assentada para o dia 26/06/2018.
O órgão Ministerial apresentou alegações finais aos dias 13/12/2018, e foi aberto prazo sucessivo de 05 (cinco) para a Defesa à apresentação de Alegações Finais por memoriais, sucedido da conclusão dos autos à prolação do decisium.
Entretanto, Nobres Julgadores, desde àquela assentada instrutória, SE PASSARAM 1 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS SEM NENHUMA RESPOSTA, ficando o acusado preso todo esse interregno.
Cumpre destacar, que já foram impetrados TRÊS Habeas Corpus em favor do paciente, ante a abusividade do lapso temporal da instrução criminal, bem como da manutenção abusiva da prisão preventiva e razoabilidade da duração do processo. Entendendo o Nobre Desembargador, em apertada síntese, não haver excesso de prazo, nem constrangimento ilegal, e por isso, denegou a ordem.
O primeiro habeas corpus impetrado ocorreu no dia 13/11/2017, após 271 dias (09 meses) de segregação do paciente, tombado sob o nº Informação Omitida, o qual foi denegado, com a justificativa que estão presentes os requisitos da medida cautelar, principalmente por restarem constatados os indícios de autoria e materialidade delitivas, somados à prática de delito grave e de repercussão social, o que justifica a manutenção da segregação para garantir a ordem pública.
Diante de mais um lapso temporal absurdo, cerca de 17 (DEZESSEIS) MESES OU 01(UM) ANO E CINCO MESES, desde a data da prisão do paciente, fora impetrado novo Habeas Corpus, NOVAMENTE por excesso de prazo. E, mais uma vez, o resultado foi a denegação do habeas corpus, mantendo o paciente preso.
E, como não deve ser surpresa, desde aquele momento até hoje não foi proferida a sentença, perfazendo um total de 02 (DOIS) ANOS E 07 (SETE) MESES preso sem que haja uma sentença.
Ante o terceiro habeas corpus, impetrado em 02/06/2018, tombado sob o número Informação Omitida o desembargador relator entendeu que, naquele momento processual, não vislumbrou a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através do HC, não estando preenchidos o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida pleiteada.
Convém lembrar que não estamos diante de uma antecipação de pena, ou estamos, Vossas Excelências?! O processo é justamente o mecanismo em se busca a elucidação dos fatos apurados, o que se vê nos autos em combate é um desejo de prisão, maior do que o esclarecimento dos fatos.
Dado todos os fatos em análise, vislumbra-se que o réu está suportando o cárcere para além do razoável. Sabemos que é tanto do interesse da acusação quanto desta defesa a reunião de todos os elementos de provas razoáveis e factíveis neste processo. Entretanto, há de ser reconhecido que não há como o réu suportar essa excessiva demora, no seu seio familiar, rodeado de pessoas que o ama e que garantirão que o acusado comparece em todos os atos, assim como este casuístico e o próprio réu.
Não se pode esquecer que no ordenamento jurídico não busca a vingança privada, não está aqui para saciar anseios da família da vítima ou da comunidade, reconhecemos que o delito em tela é grave, mas, creditamos que é ainda mais gravoso manter o réu preso sem que haja qualquer indicação de prazo razoável para a elaboração da sentença.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de impugnação autônoma, de natureza mandamental e de cognição sumária, também não submetida a prazos, destinada a garantir a proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos, em casos de atos abusivos do Estado, encontrando amparo legal nos artigos 647 a 667 do CPP.
O Código de Processo Penal, no art. 647 apresenta a hipótese do seu cabimento quando for verificada a coação ilegal:
Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Ademais, estamos diante de um triste e lamentável quadro que se vem desenhando na jurisprudência das Cortes Superiores brasileiras, qual seja, uma tendência à limitação do uso do Habeas Corpus, ignorando-se o sagrado princípio da presunção de inocência, a garantia do acusado em responder ao processo em liberdade, tornando a prisão a regra e a liberdade a exceção.
Visando validar os Princípios e Garantias por ela firmados, a Lei Maior, em consonância com a evolução histórica das garantias individuais que elege o Habeas Corpus como a espada protetora do cidadão que tem sua liberdade cerceada, por uma arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada por uma autoridade constituída, garantindo em seu artigo 5º, inciso LXVII, que:
LXVII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Inobstante, a garantia constitucional ofertada aqueles que se achem ilegalmente presos, o artigo 7º, inciso VI da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969) – aprovado pelo governo brasileiro através do Decreto Legislativo nº 678/92, nos termos do art. 5º, § 2º da Constituição Federal, dispõe que:
“Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêm que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. ”
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E INSUFICIÊNCIA DE INDICIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA
A prisão do paciente encontra-se indiscutivelmente ilegal, pois restou-se comprovado durante a instrução que o paciente não concorreu para a prática de nenhum dos crimes que lhe foram imputados.
Vislumbra-se nos depoimentos áudios visuais anexos ao processo, que NENHUM dos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e instrutória confirmaram a autoria do fato pelo paciente e muito menos aponta o paciente como o traficante ou financiador de drogas ilícitas.
Nesta seara, é importantíssimo destacar, que este signatário não está exigindo neste Writ a análise de provas sobre o juízo de comprovação de culpa do paciente, ao revés, o que se quer através deste remédio heroico é salvaguardar a liberdade de locomoção da pessoa do acusado que se encontra preso há mais de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses sem a prolação de sentença absolutória ou condenatória.
Sendo que tal o atraso é completamente desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proporcionalidade.
DO PRAZO EXCESSIVO À DURAÇÃO DO PROCESSO E PROLAÇÃO DA SENTENÇA
Em Habeas Corpus impetrado aos dias 07/12/2018, sob o n° Informação Omitida, o relator aduz que se tratando de alegação de excesso de prazo na condução do processo, deve-se ter em mente que …