Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo de origem n° Número do Processo
Nome do Advogado, advogado regularmente inscrito nos quadros da Número da OAB, com endereço de escritório profissional à Endereço do Advogado, onde exerce a prática do labor advocatício, vem “mui” respeitosamente perante V. Exa., com supedâneo aos artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal c/c artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, tanto quanto ao artigo 7º, inciso VI da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (devidamente aprovado pelo governo brasileiro através do Decreto Legislativo nº 678/92, nos termos do art. 5º, § 2º da Constituição Federal), IMPETRAR a presente ordem de
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR
em favor de Nome Completo, já qualificado nos autos, atualmente custodiado na Delegacia Regional de Informação Omitida, de forma a impugnar a flagrante configuração de coação ilegal ao direito insofismável de liberdade do paciente, por excesso de prazo na instrução, assim como douta sentença a quo que manteve a prisão cautelar do PACIENTE sem a devida fundamentação, perfazendo como Autoridade Coatora o juiz de primeiro grau da 1ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE, nos termos expostos:
1. RESUMO DOS FATOS
O paciente foi preso em flagrante aos dias 20/07/2019, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 180, §3º do CP e art. 33 da lei 11.343/06, e teve sua prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva, cujo mandado de prisão expedido fora cumprido aos dias 22/07/2019.
A denúncia foi oferecida pelo representante do Ministério Público aos dias 27/08/2019 (fls.163) e recebida pelo juízo de 1º grau em 30/08/2019, fls. 170.
A defesa apresentou Resposta à Acusação (fls. 180), oportunidade em que se reservou a apresentar os argumentos de defesa em sede de Memoriais.
Ato contínuo, fora designada audiência de Instrução para o dia 15/10/2019, às 09:00hs, entretanto, em razão de necessidade por adequação de pauta, fora redesignada para o dia 24/10/2019, às 09:00hs (fls. 244).
Na audiência de instrução, presente o ora paciente acompanhado de seu advogado, ora impetrante, foram colhidos os depoimentos de algumas testemunhas, todavia, ante a ausência das demais testemunhas, o Ministério Público requereu a condução coercitiva de Informação Omitida e Informação Omitida. O juiz deferiu o pedido e designou a audiência de continuação para o dia 19/11/2019, às 10:50hs (fls. 343/344).
Ato contínuo, fora constatado que a testemunha Informação Omitida, encontra-se internado em Centro de Reabilitação, na cidade de Informação Omitida, conforme certidão às fls. 364.
Na audiência de continuação, o MP requereu a expedição de Carta Precatória para Informação Omitida, tendo sido expedida aos dias 24/11/2019.
Foi pautada audiência de depoimento da testemunha Informação Omitida para o dia 14/02/2020, às 12h, conforme consta às fls. 382.
Aos dias 24/01/2020, de acordo com a nova lei do pacote anticrime (13.964/19), em seu artigo 316 do CPP, após revisar os fundamentos da prisão preventiva decretada, o juiz decidiu pela manutenção da prisão cautelar, fls. 386.
Ressalta-se que o paciente se encontra custodiado desde 22/07/2019, sendo que até a presente data não fora concluída a instrução criminal. Vale destacar Excelências, que não se trata de processo complexo, com grande número de réus, sendo injustificável, portanto, tal morosidade para julgamento.
Dado todos os fatos em análise, vislumbra-se que o réu está suportando o cárcere para além do razoável. Sabemos que é tanto do interesse da acusação quanto desta defesa a reunião de todos os elementos de provas razoáveis e factíveis neste processo.
Não se pode esquecer que no ordenamento jurídico não busca a vingança privada, não está aqui para saciar anseios da família da vítima ou da comunidade, reconhecemos que o delito em tela é grave, mas, acreditamos que é ainda mais gravoso manter o réu preso sem que haja qualquer indicação de prazo razoável para a elaboração da sentença.
2. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de impugnação autônoma, de natureza mandamental e de cognição sumária, também não submetida a prazos, destinada a garantir a proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos, em casos de atos abusivos do Estado, encontrando amparo legal nos artigos 647 a 667 do CPP.
O Código de Processo Penal, no art. 647 apresenta a hipótese do seu cabimento quando for verificada a coação ilegal:
Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Ademais, estamos diante de um triste e lamentável quadro que se vem desenhando na jurisprudência das Cortes Superiores brasileiras, qual seja, uma tendência à limitação do uso do Habeas Corpus, ignorando-se o sagrado princípio da presunção de inocência, a garantia do acusado em responder ao processo em liberdade, tornando a prisão a regra e a liberdade a exceção.
Visando validar os Princípios e Garantias por ela firmados, a Lei Maior, em consonância com a evolução histórica das garantias individuais que elege o Habeas Corpus como a espada protetora do cidadão que tem sua liberdade cerceada, por uma arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada por uma autoridade constituída, garantindo em seu artigo 5º, inciso LXVII, que:
LXVII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Inobstante, a garantia constitucional ofertada aqueles que se achem ilegalmente presos, o artigo 7º, inciso VI da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969) – aprovado pelo governo brasileiro através do Decreto Legislativo nº 678/92, nos termos do art. 5º, § 2º da Constituição Federal, dispõe que:
“Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêm que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. ”
3. DO PRAZO EXCESSIVO DA DURAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA DO ESTADO
Compulsando os autos, verifica-se que restou constatada a falha cartorária, que culminou na redesignação de audiência de instrução que seria realizada em 15/10/19 para o dia 24/10/2019, cuja audiência não fora concluída devido ao não comparecimento das testemunhas de acusação, pois o Ministério Público insistiu nas suas oitivas e descobriu que a testemunha está internada em outro estado, qual seja Alagoas, tendo sido expedida carta precatória para realização da sua oitiva aos dias 24/11/2019.
Ocorre que até a presente data, não houve a formação da culpa.
Em data de 22 de julho de 2019 o ora paciente foi preso, já houve assim, o transcurso de quase 08 (oito) MESES, e até a presente data NÃO HOUVE O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, restando caracterizado o Constrangimento Ilegal que vem sofrendo o acusado.
A Doutrina e Jurisprudência Pátria têm consagrado o entendimento de que é de 81 (OITENTA E UM) DIAS, o prazo para o encerramento da instrução, e no caso em tela, transcorridos aproximadamente 240 (duzentos e quarenta) DIAS, ainda não se materializou. Vejamos:
“A jurisprudência fixou em 81 dias o PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ESTANDO PRESO O ACUSADO. Ocorrendo excesso nesse prazo sem motivo justificado, IMPÕE-SE O RELAXAMENTO DE FLAGRANTE. ” (RT 526/356 e 223/375) (grifo nosso).
Ora Excelência, não tem ele o direito a ser julgado sem demora pelo Estado-Juiz, no máximo dentro de um prazo razoável? Aproximadamente DUZENTOS E QUARENTA DIAS segregado sem saber sequer quando vai ser julgado não é um excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal reparável por habeas corpus?
Buscando dar esclarecimentos, tem-se que o paciente em questão, NÃO DEU CAUSA A PROCRASTINAÇÃO DO FEITO, sendo manifesta a incidência do EXCESSO DE PRAZO, caracterizando o Constrangimento Ilegal, afrontando assim, as garantias individuais constantes de nossa Carta Magna, razão pela qual, busca-se sanar tal irregularidade através da presente medida.
Assim, diante do que está sendo exposto perante Vossas Excelências, temos que o referido excesso de prazo é exclusivamente imputável ao aparelho estatal, não derivando de qualquer fato procrastinatório do réu e da defesa. Pelo contrário, tal situação traduz uma situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois o paciente tem o direito subjetivo de ser julgado pelo poder judiciário dentro de um prazo razoável, sem demora excessiva e sem dilações indevidas.
O EXCESSO DE PRAZO devidamente comprovado, já está fora do Princípio do Prazo Razoável adotado pelos nossos Tribunais, restando constatada a violação da garantia da liberdade individual e ao Princípio do Devido Processo Legal.
Com a máxima vênia, é de total DESDÉM com o réu a demora irrazoável desta fase do processo, que por si só, supera os limites da razoabilidade. Estamos falando de aproximadamente 240 (duzentos e quarenta) DIAS desde a data da prisão!!! E mais! Sem ao menos saber quando irá ser prolatada sua sentença a fim de livrar-se solto definitivamente ou ficar preso por prazo determinado.
Será que o acautelamento do réu ainda se faz medida necessária depois de todo esse tempo? Sendo que, poderia ser substituída por cautelares diversas da prisão, disciplinadas em nosso ordenamento jurídico, que poderiam de modo satisfatório suprimir a prisão, que mais uma vez ratifico, é medida extrema, de ultima ratio.
Introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com status de princípio fundamental, a Emenda Constitucional nº 45 inseriu uma nova garantia fundamental por meio do acréscimo ao inciso LXXVIII do art. 5º, tendo em vista ser a sua lavra do Poder Constituinte Derivado Reformador, o princípio denominado "duração razoável do processo", visa assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação com vistas à efetividade da prestação jurisdicional.
Outrossim, essa concepção aplica-se ao tempo no processo, uma vez que a prestação jurisdicional apressada pode significar verdadeira injustiça, pois a jurisdição exige reflexão. O ilustríssimo doutrinador Miguel Reale Júnior aduz em umas de suas diversas obras, brilhante passagem:
“[...] não há nada pior que a injustiça célere, que é a pior forma de denegação de justiça.”
Noutro giro, a duração razoável do processo é o que garante a efetiva realização do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, à parte, impedida de exercer plenamente seus direitos, passa a ser obrigada a conviver com um sofrimento diário pela ansiedade que cerca a duração do processo. Passam-se anos, décadas sem que a parte tenha recebido do Judiciário aquilo que é dela por direito, qual seja, uma justa pena, ou um simples JULGAMENTO.
Constata-se…