Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO ORIGEM Nº Número do Processo
Nome do Advogado, advogado regularmente inscrito nos quadros da Número da OAB, com endereço de escritório profissional na Endereço do Advogado, onde exerce a prática do labor advocatício à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, IMPETRAR a presente ordem de
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR
em favor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, atualmente custodiado ao Presídio Informação Omitida, de forma a impugnar a flagrante configuração de coação ilegal ao direito insofismável de liberdade do paciente supra qualificado, perfazendo como Autoridade Coatora, o Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, chancelou a negativa de liberdade provisória por excesso de prazo em favor do Paciente, nos termos a seguir delineados.
RESUMO DOS FATOS
Compreende-se em síntese extraída do processo de origem nº Número do Processo, que o paciente se encontra recolhido desde o dia 18/01/2017, face à alegação de Prisão em Flagrante, por infração ao disposto no art. 36 da lei 11.343/06, homologado pelo Juízo desafiado, e convertida em PRISÃO PREVENTIVA, em 19/01/2017.
Nesse sentido, o digno Magistrado julgou necessária a decretação da restrição preventiva de liberdade do acusado, por entender preenchidos os pressupostos constantes aos art. 311, 312 e 313 do Código Processual Penal Brasileiro, apesar de sua natureza estritamente excepcional, ultima ratio, que pressupõe a prisão.
Outrossim, seguindo os trâmites processuais de praxe, fora tempestivamente apresentado, por causídico constituído na época, Defesa Preliminar, aos dias 01/12/2017, bem como fora designada audiência de instrução para o dia 30/01/2018, porém, em razão de FALHA CARTORÁRIA, por não haver sido lançada tal audiência na pauta, foi redesignada para o dia 24/04/2018, aproximadamente 03 (três) meses depois.
Durante a audiência de instrução, o Parquet insistiu na oitiva da testemunha Informação Omitida, bem como do delegado Dr. Informação Omitida que presidiu o Inquérito Policial, pedido este deferido pelo juízo, que novamente redesignou a assentada para o dia 26/06/2018.
O órgão Ministerial apresentou alegações finais aos dias 13/12/2018, e foi aberto prazo sucessivo de 05 (cinco) para a Defesa à apresentação de Alegações Finais por memoriais, sucedido da conclusão dos autos à prolação do decisium.
Entretanto, Nobre Julgador, desde àquela assentada instrutória, SE PASSARAM 1 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES E 01 (UMA) SEMANA SEM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA, ficando o acusado preso todo esse interregno.
Cumpre destacar, que já foram impetrados QUATRO Habeas Corpus em favor do paciente, ante a abusividade do lapso temporal da instrução criminal, bem como da manutenção abusiva da prisão preventiva e razoabilidade da duração do processo. Entendendo o Nobre Desembargador, em apertada síntese, não haver excesso de prazo, nem constrangimento ilegal, e por isso, denegou a ordem.
O primeiro habeas corpus impetrado ocorreu no dia 13/11/2017, após 271 dias (09 meses) de segregação do paciente, tombado sob o n° Informação Omitida o qual foi denegado, com a justificativa que estão presentes os requisitos da medida cautelar, principalmente por restarem constatados os indícios de autoria e materialidade delitivas, somados à prática de delito grave e de repercussão social, o que justifica a manutenção da segregação para garantir a ordem pública.
Diante de mais um lapso temporal absurdo, cerca de 17 (DEZESSEIS) MESES OU 01(UM) ANO E CINCO MESES, desde a data da prisão do paciente, fora impetrado novo Habeas Corpus, NOVAMENTE por excesso de prazo. E, mais uma vez, o resultado foi a denegação do habeas corpus, mantendo o paciente preso.
E, como não deve ser surpresa, desde aquele momento até hoje não foi proferida a sentença, perfazendo um total de 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES preso sem que haja uma sentença.
Ante o terceiro habeas corpus, impetrado em 02/06/2018, tombado sob o número Informação Omitida, o desembargador relator entendeu que, naquele momento processual, não vislumbrou a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através do HC, não estando preenchidos o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida pleiteada.
Já no quarto Habeas Corpus, impetrado em 25/07/2019, ou seja, 01 (um) ANO APÓS, o Tribunal indeferiu a liminar insistindo seu fundamento ante a “complexidade do feito”, pluralidade de réus, e ainda justificou a segregação do paciente com o argumento, no ponto de vista técnico da defesa ILEGAL, de que o suposto delito praticado é de “grande repercussão social” justificando a manutenção da segregação para garantir a ordem pública, afastando o temor gerado na sociedade, por fim, aduzindo não vislumbrar nenhum constrangimento ilegal.
Convém lembrar que não estamos diante de uma antecipação de pena, ou estamos, Vossa Excelência?! O processo é justamente o mecanismo em se busca a elucidação dos fatos apurados, o que se vê nos autos em combate é um desejo de prisão, maior do que o esclarecimento dos fatos.
Dado todos os fatos em análise, vislumbra-se que o paciente está suportando o cárcere para além do razoável. Sabemos que é tanto do interesse da acusação quanto desta defesa a reunião de todos os elementos de provas razoáveis e factíveis neste processo. Entretanto, há de ser reconhecido que não há como o réu suportar essa excessiva demora, no seu seio familiar, rodeado de pessoas que o ama e que garantirão que o acusado comparece em todos os atos, assim como este casuístico e o próprio réu.
DO EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E ARGUMENTO DE “SIMPLES SOMA ARITIMÉTICA”
Em último Habeas Corpus impetrado aos dias 25/07/2019, sob o n° Informação Omitida, o pedido de liminar foi indeferido com a sustentação de que não há a existência de constrangimento ilegal.
Alegou ainda que, no caso concreto, analisando o sistema de controle processual deste TJ, restou evidenciado que a Autoridade coatora, dentro das suas possibilidades, tem atuado de modo diligente.
Justificou o excesso de prazo no fato de se tratar de feito em que se apuram os delitos de Organização Criminosa e de Financiamento de Tráfico de Entorpecentes, com 07 (sete) réus, com advogados diferentes, assim como houve a necessidade de expedição de cartas precatórias, aduzindo ser natural que se verifiquem atrasos no andamento processual, não significando, com isso, que a presença de certo excesso temporal seja causa inflexível de constrangimento ilegal.
Vale ressaltar a deficiência no serviço público não pode se transformar em falha que gere dilações indevidas de restrição à liberdade, por prazo irrazoável.
Além disso, justificou que a questão do alongamento prazal não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades inerentes a cada situação concreta.
Ocorre Excelências, que ao ver da defesa técnica, a verificação aritmética é sim de SUMA IMPORTÂNCIA, muito embora não tenha sido esse o entendimento jurisprudencial, uma vez que, dada máxima vênia, enquanto os julgadores se encontram em suas salas proferindo decisões, quem está sofrendo com o acautelamento é o acusado, para o qual 01 (UM) dia a mais em um cárcere, dadas as condições precárias do nosso sistema, já é bastante para causar-lhe danos irreversíveis.
Em avaliação ao feito, a fase do sumário de culpa se perpetua no tempo, sem projeção à sua finalização. Até o presente momento não há proferimento de sentença, mesmo a defesa já tendo apresentado alegações finais em 20/02/2019, há exatamente 07 (sete) meses e 12 (doze) dias, restando patente o atraso da prolação da sentença pelo juízo a quo.
Com a máxima vênia, é de total DESDÉM com o réu a demora irrazoável desta fase do processo, que por si só, supera os limites da razoabilidade. E mais! Sem ao menos saber quando irá ser prolatada sua sentença a fim de livrar-se solto definitivamente ou ficar preso por prazo determinado.
Será que o acautelamento do réu ainda se faz medida necessária depois de todo esse tempo? Sendo que, poderia ser substituída por cautelares diversas da prisão, disciplinadas em nosso ordenamento jurídico, que poderiam de modo satisfatório suprimir a prisão, que mais uma vez ratifico, é medida extrema, de última ratio.
Introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com status de princípio fundamental, a Emenda Constitucional nº 45 inseriu uma nova garantia fundamental por meio do acréscimo ao inciso LXXVIII do art. 5º, tendo em vista ser a sua lavra do Poder Constituinte Derivado Reformador, o princípio denominado "duração razoável do processo", visa assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação com vistas à efetividade da prestação jurisdicional.
Constata-se que a aceitação do pelito liberatório sob o fundamento de excesso de prazo é pouco acolhido, segundo Renato Brasileiro de Lima (2015. p. 960), existe três possibilidades que tal alegação deve ser acatada, nas quais dispõe:
No Brasil, tem-se considerando que o excesso de prazo é medida de todo excepcional e somente estará caracterizado nas seguintes hipóteses: 1 – mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação; 2 – mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processos; e, 3 – mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional.
NOBRES JULGADORES, desde quando esperar por uma sentença por MAIS DE 02 (DOIS) ANOS é algo razoável e proporcional em nosso ordenamento? Creio, que ultrapassa qualquer limite de bom senso processual a manutenção do paciente em custódia, tendo em vista o lapso temporal já transcorrido.
Há ou não há excesso de prazo? O paciente está esperando o seu julgamento preso há mais de 960 (NOVECENTOS E SESSENTA) DIAS, sem sequer haver uma sentença.
Corroborando com todo o exposto, vejamos entendimento de Tribunal Superior de outro Estado:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. RÉU PRESO. EXCESSO INJUSTIFICADO DO PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não pode o réu, embora encerrada a instrução, ficar indefinidamente à espera da sentença. 2. Os autos estão conclusos para sentença desde 20 de novembro de 2013. 3. Há, sem dúvida, um limite além do qual, embora encerrada a instrução a liberdade do cidadão não pode ficar à mercê de retardamentos intoleráveis em relação à entrega da prestação jurisdicional. A carência dessa entrega tem o significado de constrangimento ilegal, removível através de habeas Corpus. 4. A falta de julgamento caracteriza constrangimento ilegal. Inaplicabilidade, na hipótese, da Súmula 52 do STJ e Súmula 1 do TJE/PA. 5. Ordem Concedida para permitir que o paciente Warleson Barbosa Costa aguarde em liberdade o julgamento do processo. Recomendando-se ao juízo a quo que dê prioridade a este processo.
(TJ-PA - HC: 00044311120138140017 BELÉM, Relator: PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 26/11/2014, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 27/11/2014) (grifo nosso)
Eminentes Julgador, sabemos ser imperioso resguardar a idoneidade pública, porém imperiosa também a devida e justa aplicação da lei penal em todos os sentidos.
Não há, portanto, preenchimento de requisito legal para a manutenção de sua prisão, até porque a manutenção de tal medida apenas contribui para a perpetuação da um viés de primariedade da prisão como meio salvador da sociedade, quando bem sabemos que ela traz mais problemas do que soluções, além de que é medida desaconselhável tende em vista o lapso temporal já suportado pelo réu.
DAS INJUSTIFICÁVEIS FUNDAMENTAÇÕES DO PRÍNCIPIO DA PROPORCIONALIDADE NO EXCESSO DE PRAZO
Como visto, os Tribunais estão justificando a mantença da segregação cautelar do paciente no fato do processo ser complexo, com vários réus e causídicos atuando no mesmo. Entretanto, é de salutar, que o réu, ora paciente, JAMAIS PODE SUPORTAR OS ENCARGOS PREJUDICIAIS DO ESTADO pela morosidade do Poder Judiciário.
É consabido que o Judiciário está abarrotado de demandas processuais e que podem levar anos para que haja uma prolação de sentença, contudo, há de ressaltar, que o acusado ainda não fora julgado, e como tal, deve ser prevalecido o princípio da presunção de inocência, não podendo o mesmo manter-se restrito de sua liberdade, sem sequer ter sido levado a um julgamento.
A constrição da LIBERDADE é uma invasão estatal na vida do indivíduo, que uma vez tolhida não se pode voltar atrás dos anos perdidos, enquanto aguarda um andamento processual, pelo qual não deu causa a demora. É visivelmente violar as garantias constitucionais de qualquer cidadão.
Resta clarividente como o princípio constitucional da proporcionalidade reflete na jurisprudência dos Tribunais Superiores quando o tema envolve o excesso de prazo na prisão, os quais vem utilizando sempre a mesma justificativa para fundamentar suas decisões de constrição de liberdade dos indivíduos.
É necessário, Excelência, realizar uma distinção inicial: aqui se discute a prisão provisória, ou seja, aquela que não se confunde com o cumprimento da pena. Como a prisão temporária possui prazo determinado (5 ou 30 dias, a depender se o crime é ou não hediondo), o grande reflexo da questão acaba recaindo na prisão preventiva, alvo de várias discussões acerca de seu prazo, a depender de qual o rito a ser adotado.
Sabe-se que o status de inocente recai sobre o acusado até o trânsito em julgado de eventual condenação. Consequentemente, a regra geral deve ser a liberdade, sendo a prisão preventiva a exceção, que só pode ser decretada uma vez presentes fundamentos concretos que a justifiquem. Nesse sentido já se decidiu:
“HABEAS CORPUS. [...] para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.312, ambos do Código de Processo Penal” (STJ – HC 460.647/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 22/11/2018 – ementa parcial).
Seguindo tal linha de raciocínio, tem-se que, uma vez decretada a prisão preventiva, essa não pode durar indefinidamente, sob pena de manifesta violação ao estado de inocência. Sendo a custódia provisória medida excepcional, ela não pode se transformar em algo definitivo. Caso contrário, teríamos um verdadeiro cumprimento de pena antecipado.
Partindo de tais premissas, é o caso de se examinar a aplicação do princípio da proporcionalidade diante de situações de …