Direito Penal

[Modelo] de Habeas Corpus | Relaxamento de Prisão Preventiva por Excesso de Prazo

Resumo com Inteligência Artificial

A peça é um habeas corpus visando o relaxamento da prisão preventiva do paciente, que está preso há 1 ano e 5 meses sem julgamento. A defesa argumenta excesso de prazo e a falta de justificativa para a manutenção da prisão, configurando constrangimento ilegal.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA ESTADO

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome do Advogado, advogada regularmente inscrita nos quadros da Número da OAB, com endereço de escritório profissional Endereço do Advogado, onde exerce a prática do labor advocatício, vem “mui” respeitosamente perante V. Exa., com supedâneo aos artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal c/c artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, tanto quanto ao artigo 7º, inciso VI da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (devidamente aprovado pelo governo brasileiro através do Decreto Legislativo nº 678/92, nos termos do art. 5º, § 2º da Constituição Federal), IMPETRAR a presente ordem de

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR

em favor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, atualmente custodiado na CADEIA PÚBLICA DE CIDADE, de forma a impugnar a flagrante configuração de coação ilegal ao direito insofismável de liberdade do paciente supra qualificado, perfazendo como Autoridade Coatora, o Juízo Da Vara dos feitos Relativos à delitos praticados por Organização Criminosa de CIDADE, ante a injustificada morosidade ao prosseguimento do feito em epígrafe, nos termos expostos:

RESUMO DOS FATOS

Compreende-se em síntese extraída do processo de origem, que o paciente se encontra recolhido desde o dia 27/02/2018, face a Mandado de Prisão Preventiva, por suposta infração aos dispostos artigos art. 157, parágrafo 2°, I, II, V, do Código Penal, art. 288 do CP, c/c o art. 29 e 69 do Código Penal, estando preso até os dias atuais.

 

Nesse sentido, o digno Magistrado julgou necessária a manutenção da restrição preventiva de liberdade do acusado, por entender preenchidos os pressupostos constantes aos art. 311, 312 e 313 do Código Processual Penal Brasileiro, apesar de sua natureza estritamente excepcional, ultima ratio, que pressupõe a prisão.

 

A denúncia foi oferecida pelo representante do Ministério Público e recebida pelo juízo de 1º grau em 02/04/2018.

 

Foram designadas audiências de instrução para os dias 11/04/19 e 16/04/19, as quais foram redesignadas para os dias 18/06/2019, para realização da oitiva das testemunhas de acusação e 19/06/2019 para a oitiva das testemunhas de defesa, cujas audiências também não ocorreram, redesignando novamente, desta vez para o dia 06/08/2019.

 

Ressalta-se, Nobres Julgadores, que em face dessas remarcações para o acontecimento da assentada instrutória, SE PASSARAM 1 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES E 05 (CINCO) DIAS, ficando o acusado preso todo esse interregno.

 

Convém lembrar que não estamos diante de uma antecipação de pena, ou estamos, Vossas Excelências?! O processo é justamente o mecanismo em se busca a elucidação dos fatos apurados, o que se vê nos autos em combate é um desejo de prisão, maior do que o esclarecimento dos fatos.

 

Dado todos os fatos em análise, vislumbra-se que o réu está suportando o cárcere para além do razoável. Sabemos que é tanto do interesse da acusação quanto desta defesa a reunião de todos os elementos de provas razoáveis e factíveis neste processo. Entretanto, há de ser reconhecido que não há como o réu suportar essa excessiva demora, no seu seio familiar, rodeado de pessoas que o ama e que garantirão que o acusado comparece em todos os atos, assim como esta casuística e o próprio réu.

 

Não se pode esquecer que no ordenamento jurídico não busca a vingança privada, não está aqui para saciar anseios da família da vítima ou da comunidade, reconhecemos que o delito em tela é grave, mas, creditamos que é ainda mais gravoso manter o réu preso sem que haja qualquer indicação de prazo razoável para a elaboração da sentença.

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de impugnação autônoma, de natureza mandamental e de cognição sumária, também não submetida a prazos, destinada a garantir a proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos, em casos de atos abusivos do Estado, encontrando amparo legal nos artigos 647 a 667 do CPP.

 

  O Código de Processo Penal, no art. 647 apresenta a hipótese do seu cabimento quando for verificada a coação ilegal:

 

Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

 

Ademais, estamos diante de um triste e lamentável quadro que se vem desenhando na jurisprudência das Cortes Superiores brasileiras, qual seja, uma tendência à limitação do uso do Habeas Corpus, ignorando-se o sagrado princípio da presunção de inocência, a garantia do acusado em responder ao processo em liberdade, tornando a prisão a regra e a liberdade a exceção.

 

Visando validar os Princípios e Garantias por ela firmados, a Lei Maior, em consonância com a evolução histórica das garantias individuais que elege o Habeas Corpus como a espada protetora do cidadão que tem sua liberdade cerceada, por uma arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada por uma autoridade constituída, garantindo em seu artigo 5º, inciso LXVII, que:

 

LXVII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 

Inobstante, a garantia constitucional ofertada aqueles que se achem ilegalmente presos, o artigo 7º, inciso VI da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969) – aprovado pelo governo brasileiro através do Decreto Legislativo nº 678/92, nos termos do art. 5º, § 2º da Constituição Federal, dispõe que:

 

“Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêm que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. ”

DO PRAZO EXCESSIVO DA DURAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA EXCLUSIVA DO ESTADO

Compulsando os autos, verifica-se que restou constatada a falha cartorária, que culminou na redesignação de audiência de instrução que seriam realizadas em 11/04/19 e 16/04/19 para os dias 18/06/2019 e 19/06/2019, cujas audiências não ocorreram devido à não intimação regular dos réus soltos e dos que estão presos em outras cidades, bem como em razão do não comparecimento das testemunhas de acusação, em nova falha do cartório, tendo o Ministério Público insistido nas suas oitivas.

 

Ocorre que até a presente data, não houve a formação da culpa.

 

Em data de 27 de fevereiro de 2018 o ora paciente foi preso, já houve assim, o transcurso de quase 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES e 05 (CINCO) DIAS, portanto, já se encontra segregado há aproximadamente 523 (QUINHENTOS E VINTE E TRÊS) DIAS, e até a presente data NÃO HOUVE O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, restando caracterizado o Constrangimento Ilegal que vem sofrendo o acusado.

 

A Doutrina e Jurisprudência Pátria têm consagrado o entendimento de que é de 81 (OITENTA E UM) DIAS, o prazo para o encerramento da instrução, e no caso em tela, transcorridos aproximadamente 180 (cento e OITENTA) DIAS, ainda não se materializou. Vejamos:

 

“A jurisprudência fixou em 81 dias o PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ESTANDO PRESO O ACUSADO. Ocorrendo excesso nesse prazo sem motivo justificado, IMPÕE-SE O RELAXAMENTO DE FLAGRANTE. ” (RT 526/356 e 223/375) (grifo nosso).

 

Ora Excelência, não tem ele o direito a ser julgado sem demora pelo Estado-Juiz, no máximo dentro de um prazo razoável? Aproximadamente 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES e 05 (CINCO) DIAS segregado sem saber sequer quando vai ser julgado não é um excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal reparável por habeas corpus?

 

Buscando dar esclarecimentos, tem-se que o paciente em questão, NÃO DEU CAUSA A PROCRASTINAÇÃO DO FEITO, sendo manifesta a incidência do EXCESSO DE PRAZO, caracterizando o Constrangimento Ilegal, afrontando assim, as garantias individuais constantes de nossa Carta Magna, razão pela qual, busca-se sanar tal irregularidade através da presente medida. 

 

Assim, diante do que está sendo exposto perante Vossas Excelências, temos que o referido excesso de prazo é exclusivamente imputável ao aparelho estatal, não derivando de qualquer fato procrastinatório do réu e da defesa. Pelo contrário, tal situação traduz uma situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois o paciente tem o direito subjetivo de ser julgado pelo poder judiciário dentro de um prazo razoável, sem demora excessiva e sem dilações indevidas.

 

O EXCESSO DE PRAZO devidamente comprovado, já está fora do Princípio do Prazo Razoável adotado pelos nossos Tribunais, restando constatada a violação da garantia da liberdade individual e ao Princípio do Devido Processo Legal.

 

Com a máxima vênia, é de total DESDÉM com o réu a demora irrazoável desta fase do processo, que por si só, supera os …

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