Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
RÉU PRESO - URGENTE
Nome do Advogado, brasileiro, divorciado, advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 55.686, com endereço profissional constante deste impresso, vem à presença de V. Exa., com o devido acatamento, com escólio no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente
ORDEM DE “HABEAS CORPUS”, COM PEDIDO DE LIMINAR,
Em favor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, que se encontra preso e padece de constrangimento ilegal por ato da Excelentíssima Juíza da 01ª Vara Criminal de CIDADE, aqui qualificada como autoridade coatora, nos Autos do Processo nº. Número do Processo, consoante as razões de fatos e de direito a seguir aduzidas.
SÚMULA DOS FATOS
EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINIO DA INSTRUÇÃO
O Requerente foi preso e autuado em flagrante delito nos Autos do processo nº. Número do Processo, no dia 17 de maio de 2019, posteriormente, denunciado como incurso nas penas do artigo 157 § 3º II, c/c Art. 14, do CPB, já contando até a presente data com 178 (cento e setenta e oito) dias de encarceramento, sem que tenha havido o encerramento da instrução criminal, no tempo estabelecido pelo CPP, ocorrendo, assim, notório e incontestável excesso de prazo global, para o encerramento da instrução criminal, não havendo sido provocado pela defesa, transformando a prisão do acusado indisfarçável constrangimento ilegal, nos termos do artigo 648, II, do Código de Processo Penal.
DO DIREITO
Consoante nossa melhor doutrina e a jurisprudência dominante, se o legislador impôs prazos para a realização dos atos processuais, é porque se torna imperioso seu cumprimento para o resguardo das garantias individuais do cidadão e a consequente prestação da tutela jurisdicional devida a toda coletividade, logo seu cumprimento deve ser obedecido rigorosamente, principalmente, quando a liberdade individual se encontra sob risco de sofrer constrangimento ilegal por parte do Estado.
É imperioso destacar que o encarcerado é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa, e é estudante, além de contar com 19 (dezenove) anos de idade, como já apurado nos autos do processo a que responde, que ressalto é o único, não tem nenhum envolvimento com o crime anterior a denúncia, comparecerá aos atos processuais sempre que for intimado.
Neste passo, verifica-se que o Requerente encontra-se preso por mais tempo que a lei determina, contaminando sua custódia processual de inaceitável ilegalidade, tornado imperiosa seu relaxamento nos termos do inciso LXV, do artigo 5º de nossa Carta Magna, bem como da legislação de Regência.
Dispõem os arts. 647 e 448, I, do Código de Processo Penal:
“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achara na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:”
“II – Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei” (grifo nosso).
Segundo instrução normativa nº 01 do Egrégio Tribunal de Justiça do ESTADO publicada dia 21/02/2011, é de 148 (cento e quarenta e oito) dias o prazo razoável para o para o enceramento da instrução quando o réu se encontrar preso.
No presente caso, o réu se encontra preso desde o dia 17 de maio de 2019, em razão da prisão em flagrante, a denúncia foi oferecida dia 05 de maio de 2019 e recebida dia 05 de junho de 2019, a continuidade da audiência de instrução esta marcada para dia 04/02/2020, muito além do prazo razoável para seu enceramento, o que se mostra um prazo excessivo para o réu preso, o que por si só ofende de morte os ditames constitucionais da nossa Respeitável Carta Magna.
Em caso análogo, Egrégio Tribunal Federal de Recurso da 4a Região, no HC n. 91.04.17092- 0, tendo como relator o Ministro Teori Albino Zavascki, assim decidiu:
“Os prazos processuais a serem observados quando o preso o réu aplicam-se independentemente da natureza da prisão. A não observância daqueles prazos constitui coação ilegal, nos termos do art. 648, II, do CPP, mesmo se tratando de prisão preventiva. Ordem concedida.”
Aqui não se trata de um simples atraso, de uma ou duas semanas. In casu, o atraso já ultrapassa três meses, por pura inércia do Poder Público em dar celeridade na tramitação processual de réu preso. A continuar dessa forma, quando da realização da audiência de oitiva de testemunha de acusação, o atraso já estará alcançando mais de três meses, sem que a defesa tenha feito um requerimento sequer (além da apresentação de defesa prévia). Conforme já afirmado, são incontáveis as falhas cometidas pelo próprio Estado durante a tramitação processual, o que ocasionou este atraso, o que é inaceitável. Ressalte-se que o feito não apresenta complexidade alguma: um único réu está sendo acusado. Além disso, este único réu está sendo acusado de um único fato. Sobre o tema, já decidiu este E. Superior Tribunal de Justiça:
“O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser invocados para justificar a evidente ineficiência do Estado-Juiz que, desaparelhado, promove intolerável excesso de prazo na condução da instrução criminal” (STJ – HC 27883/PA – Relª. Minª. Laurita Vaz – DJ 18/08/2003, p. 228 – RT 820/549 – ementa parcial).
“Não estando dentro dos limites da razoabilidade, o excesso de prazo deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se a imediata soltura do réu para ver-se processado em liberdade” (STJ – RHC 16463 – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJ 29/11/2004, p. 351 – ementa parcial).
“Não estando dentro dos limites da razoabilidade, o excesso de prazo deve ser entendido como constrangimento ilegal, impondo-se a imediata soltura do réu para ver-se processado em liberdade” (STJ – RHC 16463 – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJ 29/11/2004, p. 351 – ementa parcial).
– A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada. […] EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. – A prisão cautelar – que tem função exclusivamente instrumental – não pode converter-se em forma antecipada de punição penal. A privação cautelar da liberdade – que constitui providência qualificada pela nota da …