Petição
EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
$[advogado_nome_completo], advogado inscrito na OAB sob o nº $[advogado_oab], com endereço profissional constante deste impresso, vem à presença de V. Exa., com o devido acatamento, com escólio no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ORDEM DE
HABEAS CORPUS
com pedido de LIMINAR, em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], que se encontra preso e padece de constrangimento ilegal por ato da $[processo_vara] Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] (Habeas Corpus n° $[processo_numero_cnj]), aqui qualificada como autoridade coatora, consoante as razões de fatos e de direito a seguir aduzidas.
I - DOS FATOS
O ora paciente foi indiciado e posteriormente denunciado pelo ilustre Promotor de Justiça da Comarca de $[processo_comarca] pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, IV, do Código Penal – Processo n° 20/02). Segundo a inicial acusatória, o paciente teria, supostamente, desferido um disparo de espingarda contra a vítima, causando assim sua morte (denúncia às fls. 02/05 dos autos principais).
Com o recebimento da denúncia (fl. 67 dos autos principais), foi expedido mandado de citação do paciente, que deveria ser cumprida no endereço de fl. 73 dos autos principais. Entretanto, certificou o Sr. Oficial de Justiça que, ao comparecer no local constante do mandado, os moradores informaram que o paciente teria se mudado (certidão à fl. 73v dos autos principais).
Com base em tal certidão, o ilustre Promotor de Justiça local requereu a decretação da prisão preventiva do paciente (fl. 75 dos autos principais), o que foi acolhido pelo MM. Juiz de Direito, como se vê do decreto de custódia provisória, acostado às fls. 78/79 dos autos principais.
Na data de 22 de setembro de 2004, acabou preso em uma blitz policial. Entretanto, somente em 24 de novembro de 2004 (após dois meses de prisão!) os autos foram conclusos ao MM. Juiz de Direito para designação de interrogatório (DOC-II – certidão). A data determinada para a realização do interrogatório foi o dia 18/01/2005, sendo determinada sua citação e também a requisição para o diretor do estabelecimento onde se encontra custodiado, visando sua condução sob escolta para o Fórum (DOC-III). Entretanto, por pura inércia do Poder Público, o paciente não foi conduzido do local onde está preso (Departamento de Investigações – DI do bairro $[geral_informacao_generica]) até o Fórum, ocasionando nova designação de data para interrogatório, dessa vez em 1°/02/2005 (DOC-IV).
Finalmente, o interrogatório acabou realizando-se na data de 1o/02/2005 (DOC-V). No presente momento, o feito encontra-se aguardando a realização de audiência para oitiva de testemunhas de acusação, já tendo sido designada a data de 13/04/2005 para tal ato processual, conforme certidão acostada aos autos (DOC-VI).
Foi impetrado habeas corpus perante o E. Tribunal de Justiça $[processo_estado] (HC n° $[processo_numero_cnj]), com base no excesso de prazo para o término da instrução (DOC-VII). O writ acabou denegado, com a seguinte ementa (DOC-VII, com a íntegra do acórdão):
“ ‘HABEAS CORPUS’ – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – ESTOURO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE UM LUSTRE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EM EVIDÊNCIA – COAÇÃO INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. Não causa constrangimento ilegal pequeno atraso na tramitação de processo instaurado contra réu foragido há longa data. Manutenção da prisão preventiva”.
Assim, na data de hoje, a prisão preventiva do paciente completa exatos 178 (cento e setenta e oito) dias, sem que a instrução tenha se encerrado.
II – DO MÉRITO
Do excesso de prazo para o término da instrução.
Dispõem os arts. 647 e 448, I, do Código de Processo Penal:
“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achara na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:”
“II – Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei” (grifo nosso).
Conforme já afirmado, o paciente foi preso em blitz policial no já distante dia 22 de setembro de 2004 (DOC-I). Portanto, há exatos 178 (cento e setenta e oito) dias. Além disso, tem-se que o DOC-VI comprova, de forma cabal, que até o momento, a audiência para oitiva de testemunhas de acusação ainda não aconteceu, estando designada a data de 13/04/2005 para sua realização.
Impressiona a morosidade e falta de interesse do Poder Público em dar andamento ao feito. Conforme já afirmado, apesar de a prisão ter ocorrido em 22/09/2004, os autos foram conclusos para despacho apenas em 24/11/2004 (DOC-II). Portanto, com mais de dois meses de atraso. Ademais, o interrogatório foi designado apenas para o dia 18/01/2005. Ou seja, quase 04 (quatro) meses após a prisão, e quase dois meses após a expedição da precatória.
Entretanto, uma vez mais, o Estado permaneceu inerte, não conduzindo o paciente, sob escolta, para o Fórum local, como consta do próprio termo de audiência (DOC-IV, já mencionado). Sendo assim, foi necessária a designação de nova data para o interrogatório, dessa vez em 1o/02/2005 (DOC-V, também já mencionado). Portanto, o interrogatório ocorreu após exatos 133 (cento e trinta e três dias) de prisão, por pura inércia estatal, ultrapassando qualquer limite do razoável.
E, como se não bastassem todos esses percalços, o atraso ainda continua: apesar de o interrogatório ter ocorrido em 1o/02/2005 (há um mês e meio), tem-se que a audiência para oitiva de testemunhas de acusação ocorrerá tão-somente em 13/04/2005. Ou seja, 72 (setenta e dois) dias após a realização do interrogatório.
Caso não seja concedida a presente ordem de habeas corpus, em caráter liminar, a prisão completará 204 (duzentos e quatro dias) quando da referida audiência, considerando que já estamos no 178o dia de prisão. Assim, pode-se concluir que o paciente $[parte_autor_nome_completo] sofre de constrangimento ilegal, já que está preso por mais tempo do que determina a lei.
Com a devida vênia, …