Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PLANTONISTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
PROCESSO REF Nº $[processo_numero_cnj]
$[advogado_nome_completo], brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº $[advogado_oab] e $[advogado_nome_completo], brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº $[advogado_oab], ambas com escritório profissional à Av. $[advogado_endereco], vem, respeitosamente perante Vossa Excelência impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
O que faz com fundamento no inciso LXVIII do Art. 5º da Constituição da República, art. 647, e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], expedido pelo DETRAN, acautelada no Instituto Penal $[geral_informacao_generica] e de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], expedido pelo DETRAN, acautelado no Presídio $[geral_informacao_generica], tendo em vista o constrangimento ilegal que sofrem por parte da 4ª CÂMARA CRIMINAL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[geral_informacao_generica], pelos fatos e motivos que passa a expor:
DA SINÓPSE DOS FATOS
Os Pacientes foram denunciados como incursos nas penas a seguir descritas:
$[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], às sanções do Artigo 99, caput, da Lei 10.741/03 (16 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; do Artigo 99, §1º da Lei 10.741/03 (02 vezes – vítimas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]), na forma do artigo 71 do Código Penal;
$[geral_informacao_generica] às sanções do artigo 1º, inciso II c/c §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997 (vítima $[geral_informacao_generica]); e $[geral_informacao_generica] às sanções do artigo 1º, inciso II n/f §2º c/c §4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997 (vítima $[geral_informacao_generica]); e
$[geral_informacao_generica] às sanções do artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41;
Narra o Órgão Acusador, em síntese, que “(...) Desde data que não pode ser precisada, mas certo que até o dia $[geral_data_generica], no interior da Casa de Repouso $[geral_informacao_generica], situada na Rua $[geral_informacao_generica], nesta cidade, os denunciadosde forma livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios entre si, expuseram a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica, submetendo a condições desumanas e degradantes, e privando de alimentos e cuidados indispensáveis, as pessoas idosas. (...) Com efeito, durante a diligência policial, foram constatadas as condições precárias de saúde dos idosos, em especial da vítima $[geral_informacao_generica] (nascida em $[geral_data_generica]), que estava deitada em um colchão em condições precárias e apresentava grandes feridas na perna em estado de necrose e exalando mau cheiro (fotografias, ID. 65). Outro caso verificado no asilo foi o da idosa $[geral_informacao_generica] (nascida em $[geral_data_generica]), que foi hospitalizada, devido ao seu precário estado de saúde (BAM. $[geral_informacao_generica]; termo de declaração, IDs. 63; fotografias, ID. 134). (...)Desde data que não pode ser precisada, mas certo que até o dia 03 de outubro de 2022, no interior da Casa de Repouso $[geral_informacao_generica], situada na Rua $[geral_informacao_generica], nesta cidade, o denunciado $[geral_informacao_generica], de forma livre e consciente, submeteu o idoso $[geral_informacao_generica] (maior de 60 anos), que estava sob sua guarda na Casa de Repouso $[geral_informacao_generica], a intenso sofrimento físico e mental, com emprego de violência e ameaça, como forma de aplicar castigo pessoal (IDs. 27 e 39). Outrossim, a violência era do conhecimento dos denunciados $[geral_informacao_generica]. (...)Desde data que não pode ser precisada, mas certo que até o dia $[geral_data_generica], no interior da Casa de Repouso $[geral_informacao_generica], situada na Rua $[geral_informacao_generica], nesta cidade, a denunciada $[geral_informacao_generica], de forma livre e consciente, exercia a profissão de enfermagem sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.”
Insta salientar, que fora convertida a prisão em flagrante em preventiva, em $[geral_data_generica] a prisão preventiva do Paciente.
Em análise dos pleitos defensivos que objetivavam a revogação da prisão preventiva dos acusados, a r. magistrada, titular do D. Juízo natural, manteve intacta a decisão de decretação da prisão preventiva, assim como também o fez a D. 4ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Há de ser mencionado que não há o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dos Pacientes $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. Ademais, $[geral_informacao_generica] possui filho menor e a sua ausência prejudica o sustento e desenvolvimento da criança. Ademais o Paciente $[geral_informacao_generica] possui deficiência intelectual, o que também requer um olhar diferenciado quanto ao tema.
Entendimento atual do STF é no sentido da desnecessidade de se comprovar a necessidade dos cuidados maternos, devendo a prisão domiciliar ser decretada automaticamente.
Dessa forma, não encontrou a Defesa outra opção senão o ingresso da presente medida heroica.
DOS FUNDAMENTOS
DO CABIMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS
O artigo 5° inciso LXVIII da Constituição Federal estabelece que será concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção.
Coação ao direito de locomoção
A demonstração da coação ao direito de locomoção dos Pacientes não encontra maiores dificuldades. Afinal, os Pacientes se encontram acautelados por decisão da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que violou os Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da Presunção de Inocência, Além de ignorar entendimento pacificado do STF quanto a aplicação da prisão domiciliar à mães de crianças menores de 12 (doze) anos, sem comprovação da necessidade de cuidados.
Ilegalidade da ameaça ao direito de locomoção
A ilegalidade da coação ao direito de locomoção se encontra amparada pela ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do CPP, além da não aplicação da prisão domiciliar à mãe de crianças menores de 12 (doze) anos.
DA DECISÃO ATACADA
se encontra despido de qualquer fundamentação idônea, senão vejamos:
“ HABEAS CORPUS. CRIMES INSCULPIDOS NO ESTATUTO DO IDOSO, LEI DE TORTURA E LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. Pacientes presos em flagrante em 04/10/2022, em decorrência dos crimes já citados. As prisões em flagrante foram convertidas em preventiva no dia seguinte. As Impetrantes alegam a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, requerendo, assim, a revogação das prisões preventivas ou, alternativamente, a concessão de prisões domiciliares em razão de a paciente $[geral_informacao_generica] ser mãe de uma criança, com 10 (dez) anos de idade, e o paciente Pedro ser portador de deficiência intelectual. SEM RAZÃO OS PACIENTES. Conforme dispõe o art. 312, in fine, do CPP, o juiz estará autorizado a decretar a prisão cautelar, quando verificar a presença da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não há se falar em inidoneidade do decreto, haja vista que a custódia encontra-se calcada na situação fática, mais precisamente na diversidade e gravidade dos crimes perpetrados contra idosos abrigados em casa de repouso. Plenamente justificada a restrição ambulatorial de forma a garantir a conveniência da instrução criminal e ordem pública, além da aplicação da lei penal. Igualmente insubsistentes os motivos invocados pelos Pacientes a justificar a concessão da prisão domiciliar, vez que não comprovado ser a paciente $[geral_informacao_generica] a única mantenedora dos cuidados básicos de seu filho, tampouco demonstrada a gravidade do quadro clínico apresentado pelo paciente Pedro Henrique. Eventuais condições pessoais dos Pacientes não têm o condão, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema ante as demais implicações decorrentes da prática dos delitos e prisões. Insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas insertas no artigo 319, do Código de Processo Penal. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.”
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS E DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA – IN DUBIO PRO REO
O Princípio da Motivação das Decisões Judiciais está expresso no artigo 93, IX da Constituição Federal que:
“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;...”
Ao analisarmos a letra da lei, podemos concluir que não é apenas a sentença e o acórdão que deverão ser fundamentados, mas sim todas as decisões proferidas pelos juízes. Isto deve-se ao fato de que a Constituição Federal de 1988 deve prevalecer sobre as demais legislações. E a Lei Maior não se refere apenas às sentenças e acórdãos, e sim às decisões.
Conforme leciona Misael Montenegro Filho toda a decisão judicial deve ser fundamentada dando às partes envolvidas a oportunidade de entender os motivos daquela decisão e poder, se for o caso impugnar através de recurso para cada caso. Se isso não for respeitado, a parte poderá oferecer embargos declaratórios para que o juiz se manifeste sobre sua omissão. Deve, pois, ser fundamentada a decisão judicial, que é gênero, do qual são espécies a sentença, o acórdão e as decisões interlocutórias, estas mesmo que de maneira concisa.
A motivação das decisões significa que o juiz deverá mostrar às partes e aos demais interessados como se convenceu, para chegar àquela conclusão. Deve de maneira clara e objetiva demonstrar o porquê agiu de tal maneira decidindo em favor de uma das partes e contrário à outra, não bastando mencionar, por exemplo, que o autor tem razão e a ação é procedente porque de acordo com as provas dos autos fica evidente que o réu cometeu ato ilícito. De acordo com Nelson Nery Júnior:
Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram “substancialmente” fundamentadas as decisões que afirmam “segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgou procedente o pedido”. Essa decisão é nula porque lhe faltou fundamentação.
Para Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina existem várias razões para a obrigatoriedade de motivação das decisões, sendo uma delas que não seja a decisão de forma arbitrária.
Sob esse prisma a falta de motivação resultaria em sérios problemas, primeiro ofenderia o princípio do contraditório, pois a parte derrotada na decisão não teria como elaborar um possível recurso para instância superior, visto que não está claro o motivo que seu pedido ou sua defesa foi rejeitado pelo juiz. Segundo ofenderia o princípio da publicidade, já que todos tem o direito de ter acesso às decisões judiciais (salvo exceções, como as decisões de segredo de justiça). Além disso, dificultaria o próprio Tribunal ad quem, que julgaria o recurso da parte vencida, isto porque, o órgão colegiado, assim como os demais interessados não saberia os motivos daquela decisão e assim não poderia dizer se está justa ou não.
Como bem argumentam os juristas Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:
A exigência da motivação das decisões judiciais tem dupla função. Primeiramente, fala-se numa função …