Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
URGENTE – RÉU PRESO
Processo originário: $[processo_numero_cnj]
Paciente: $[parte_autor_nome_completo]
Autoridade Coatora: Magistrado DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[advogado_nome_completo], inscrita na OAB sob o nº $[advogado_oab], com endereço profissional situado à $[advogado_endereco], onde receberá notificações, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliado a rua $[parte_autor_endereco_completo], onde reside com sua avo, sua companheira e sua filha, atualmente recolhido e segregado no Presidio $[geral_informacao_generica], contra decisão do Douto Magistrado da $[processo_vara]ª Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca], em $[geral_data_generica], o que de logo é indigitada Autoridade Coatora, sendo fato de total ilegalidade e evidente abuso de poder e autoridade que é atacado de pronto, devendo ser julgado pelo “remédio heróico que ora se interpõe.
EGRÉGIA CORTE CRIMINAL:
“Cada um de nós, tem as suas predileções, também em questões de compaixão. Os homens são diferentes entre eles até na maneira de sentir a caridade. Também este é um aspecto da nossa insuficiência. Existem aqueles que concebem o pobre com a figura do faminto, outros do vagabundo, outros do enfermo; para mim, o mais pobre de todos os pobres é o encarcerado”. (Francesco Carnelutti, in “As misérias do processo penal” fls. 21)
I. RESUMO DOS FATOS
O Paciente foi preso em flagrante no dia 31/03/2019, sob a acusação de ter cometido os delitos capitulados nos artigos Roubo Majorado (Art. 157, § 2º - CP), inciso II N/F Concurso Formal (Art. 70 - Cp), três vezes; Roubo Majorado (Art. 157, § 2º - CP), inciso II N/F Concurso Formal (Art. 70 - Cp), três vezes E Fato Atípico (Art. 29, Cp), (denunciado Sérgio), conforme testifica os autos em anexo.
Em decorrência da referida prisão, fora protocolado pedido de liberdade provisória sem fiança, pugnando, consequentemente, pela expedição do competente alvará de soltura em favor do ora paciente. Ocorre que o Douto representante do Ministério Público optou pelo indeferimento, sob alegações que a sua soltura seria um incentivo ao crime, cujo parecer, data vênia, de certa forma influenciou o nobre magistrado, ora autoridade coatora, em que pese que não houvesse alteração do fato ate o presente momento, conforme abaixo:
Processo nº:$[processo_numero_cnj]
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: 1) RECEBO A DENÚNCIA, eis que presentes as condições da ação. 2) Cite-se. para que o réu apresente resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, se for o caso, deve ser requisitado para este fim. Não apresentada a resposta neste prazo, deve ser aberta vista a defensoria pública para tal fim, eis que o art. 396-A §2º do CPP impõe a apresentação. 3) Defiro conforme requerido pelo MP. 3) Fls. 81/85- Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva em favor do indiciado S$[parte_autor_nome_completo], no qual aduz inexistirem razões que justifiquem a manutenção da sua custódia cautelar. O Ministério Público, às fl. 105, opinou contrariamente aos pleitos defensivos formulados, tendo em vista, que a tese sustentada pela ilustre Defesa do denunciado, não desnatura os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, estando, pois, íntegras as circunstâncias ensejadoras do decreto prisional, decisão esta que ratifico e mantenho seus fundamentos. A segregação é conveniente para instrução criminal já que, por ocasião da AIJ, as vítimas deverão comparecer e proceder ao reconhecimento do denunciado e sua liberdade, certamente, influenciará no ânimo das testemunhas. A soltura do denunciado repercute em evidente risco social e ameaça a ordem pública tendo em vista a gravidade do delito por ele praticado, as circunstâncias, consequências do crime e repercussão prejudicial ao meio social. Ademais, sobreleva expender que os eventuais atributos pessoais favoráveis ( residência fixa, emprego lícito e primariedade), por si só, não impedem a manutenção da segregação cautelar. Estão presentes os requisitos da prisão cautelar (art. 312 do CPP), conforme já exposto Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO $[parte_autor_nome_completo]. Ciência às partes.
Diante desta negativa, existe a audiência de custodia, em que apenas os acusados são entrevistados, estão presente o Juiz, Promotor, Defensor Publico, e advogado, que na maioria das vezes, nesta audiência, os acusados não tem direito de se manifestar, tampouco se defender, e não teve como se expressar, tampouco o outro acusado teve o condão de dizer que o acusado Sergio não tem nada haver com os assaltos e que o mesmo e motorista de aplicativo de uber, e também trabalha como motorista particular.
Na audiência que ocorreu em 09/07/2019, foi ouvido as testemunhas de acusação, ou seja, os policiais que efetivaram a prisão em flagrante dos acusados, no entanto, nenhum das vitimas compareceram em audiência, conforme ATA ABAIXO, a de se perceber, que as vitimas não foram intimadas:
Processo nº:$[processo_numero_cnj]
Tipo do Movimento: Audiência Instrução e Julgamento
Descrição: Aos 09 de julho de 2019, nesta cidade, na sala de audiências, perante a MM. Juíza Drª. $[geral_informacao_generica], para a realização da audiência designada nestes autos. Presente a Promotora de Justiça. Presente o acusado $[parte_autor_nome_completo], acompanhado de seu advogado, Dr. $[advogado_nome_completo], OAB/RJ nº. $[advogado_oab]. Presente o acusado $[geral_informacao_generica], assistido pela i. Defensora Pública. Presentes as testemunhas Jodyel e Italo. Inicialmente foram as partes cientificadas da utilização de registro dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada de tais registros a pessoas estranhas ao processo, na forma da Resolução TJ/OE nº 14/2010 e do art. 405 do CPP, conforme termos apartados. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes conforme termo em apartado. Pelo Ministério Público foi dito que requer vista para diligenciar endereço das testemunhas Fabricio, Valdimir e Dyose. Pela Defesa nada foi dito. Pela MM. Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: Dê-se vista ao MP. Tendo em vista a impossibilidade de conclusão do ato nesta data, REDESIGNO a AUDIÊNCIA para o dia 17/09/2019, às 15:50 horas. Requisitem- se/ Intimem-se os réus. Requisitem-se/ Intimem-se as testemunhas. Intimados os presentes. Nada mais havendo, encerro o presente termo, às 14:29 horas, que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, INC, mat.12/28713, digitei.
No Depoimento dos policiais afirmaram que as vitimas disseram na delegacia, que as vitimas foram assaltadas apenas, pelo acusado Jefferson, e que, o mesmo após realizar o assalto saiu andando a pé, e que apenas na delegacia soube que o mesmo se chamava $[geral_informacao_generica], outra parte que o policial faz menção e que $[parte_autor_nome_completo] e motorista, que com $[geral_informacao_generica] nada foi encontrado, e que a arma estava ao lado do carona que seria o $[geral_informacao_generica]:
E que palavras da própria vitima, em sede policial, confirmada por policial em audiência, e que o mesmo também poderia ser uma vitima, o que em audiência não se pode afirmar.
Porém deixou claro em seu depoimento os policiais de que o autor do roubo seria apenas $[geral_informacao_generica].
Conforme disciplina toda a jurisprudência de que o depoimento dos policiais são amplamente verdadeiros, “e que se eles em depoimento” alegam que o autor do roubo e apernas $[geral_informacao_generica]” e como não foi pedido em audiência mas uma vez o relaxamento de prisão, por ter sido negado em 1 Instancia, vimos a esta Ilustre Camara IMPETRAR O pedido de HABEAS CORPUS, tendo em vista esta preso um inocente.
Abaixo, foto que confirma ser o mesmo, motorista de aplicativo.
Ocorre que até o presente momento o paciente encontra-se segregado na Central No presidio $[geral_informacao_generica], tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que no caso em tela, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, diferentemente do que fora aduzido pela autoridade coatora.
II- DO PEDIDO DA MEDIDA LIMINAR
Uma das mais belas criações da nossa legislação e jurisprudência, foi a criação do instituto da medida liminar em sede de “habeas corpus”, assegurando de maneira mais eficaz, o direito à liberdade.
O “habeas corpus” é “remedium juris” destinado a garantir de modo rápido e imediato, a liberdade de locomoção. É a verdadeira garantia constitucional a amparar o direito a liberdade ambulatória do cidadão.
Portanto, é princípio basilar em pedido de “habeas corpus” fazer estancar o constrangimento ilegal, ou a ameaça de um ilegal constrangimento, concretizado ou a se concretizar, imposto ou a ser imposto a qualquer cidadão.
A liminar da Ordem se guia pelo pressuposto das medidas cautelares, que são o “periculum in mora” e “fummus boni iure”. É por essas medidas que a eficácia se caracteriza, jugulando-se o arbítrio, o abuso de poder e de autoridade, cessando o constrangimento ilegal e a coação, até que o Sodalício reunido decida o mérito.
A lei processual penal codificada, em seu Artigo 660, § 2o, contempla a concessão da liminar, haja vista que textualmente impõe: “Se os documentos que instruem a petição …