Direito Penal

Modelo de Habeas Corpus com Pedido Liminar. Constrangimento Ilegal | Adv.Andreza

Resumo com Inteligência Artificial

Habeas corpus com pedido liminar visando a soltura do paciente, que alega constrangimento ilegal por não ter sido analisado o pedido de liberdade provisória. Fundamenta-se na ausência de estado de flagrância e na violação da presunção de inocência, pleiteando a revogação da prisão preventiva.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO.SR. DOUTOR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[advogado_nome_completo], advogada devidamente inscrita na OAB/$[advogado_oab], com escritório na $[advogado_endereco] – email: $[advogado_endereco], onde recebe intimações e notificações na forma da lei, submete às sábias e venerandas considerações desta Egrégia Corte, a presente ação constitucional de:

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

 

em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], face estar o mesmo sofrendo constrangimento ilegal por parte do Ilustríssima Promotora de Justiça do Juízo Criminal da Vara Criminal da Comarca $[processo_comarca], que não analisou o pedido de liberdade de provisória por estar exigindo uma informação da $[geral_informacao_generica] e da $[geral_informacao_generica] de que regime se encontrava o mesmo no período de janeiro a setembro momento em que foi transferido para $[geral_informacao_generica], com fundamento garantia da ordem pública.

 

 

 

I- DA PRESENTE IMPETRAÇÃO

 

O paciente foi denunciado nas cominações legais do artigo 121  do Código Penal em tramite pela r. $[geral_informacao_generica] Vara Criminal da Comarca da Capital $[geral_informacao_generica], tendo sua audiência realizada no dia  12/09/2017, E NESTA AUDIENCIA FOI DEMONSTRADO QUE SERIA IMPOSSIVEL O ACUSADO ESTA SENDO ACUSADO DESTE HOMOCIDIO PORQUE ESTAVA PRESO ATRAVES DO PROCESSO DE NUMERO: $[geral_informacao_generica], no entanto a justiça pediu um oficio a SEAP informando a situação do PRESO dizendo que o mesmo em 03/1999 estava solto.

 

Diante da situação como no período de 1999 a cadeia ainda era da $[geral_informacao_generica] fizemos um levantamento junto a $[geral_informacao_generica] QUE NOS DEU A DECLARACAO DE QUE NO PERIODO DE JANEIRO DE 1999 ATE 09/1999 O ACUSADO ESTAVA PRESO, MOMENTO EM QUE FOI TRANSFERIDO PARA A $[geral_informacao_generica] PARA O PRESIDIO $[geral_informacao_generica].

 

DIANTE DE TODOS OS COMPROVANTES DADO PELA $[geral_informacao_generica] ATRAVES DE DECLARACAO DO INSPETOR, A PROMOTORA AINDA NÃO SOLTOU O CLIENTE PORQUE QUER SABER QUAL O REGIME QUE O MESMO SE ENCONTRAVA.

 

COMO SABEMOS DA MOROSIDADE DO CARTORIO QUE O PROCESSO AINDA ESTA EM FASE DE DIGITACAO PARA SER ENVIADO PARA A $[geral_informacao_generica].

 

HOJE ESTIVEMOS NA $[geral_informacao_generica] ATRAVES DE PROTOCOLO PARA PEDIR A DECLARACAO INFORMANDO O SISTEMA PRISIONAL, E FOMOS INFORMADOS PELA MESMA PESSOA QUE DEU A DECLARACAO QUE NA DELEGACIA $[geral_informacao_generica] ONDE ERA A CARCERAGEM A PRISAO ERA FECHADA PORQUE O PRESO NA CERCERAGEM NÃO TINHA BENEFICIOS, QUE PARA TER BENEFICIOS O MESMO  TINHA QUE IR PARA O SISTEMA PRISIONAL.

 

INFELIZMENTE O SISTEMA ESTAVA INOPERANTE  HOJE, NO ENTANTO O TEMPO ESTA PASSANDO E EXISTE UM INOCENTE PRESO.

 

 

 

II- DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

 

Na real verdade o objeto desta impetração é a declaração que o paciente foi preso sem estar em estado de flagrância, inteligência do artigo 302 do CPP, e tal pedido não ter sido analisado pelo juízo singular, bem como tem o direito de responder o processo em liberdade, por não estarem presentes os requisitos do artigo 310 e seguintes do Código de Processo Penal, violando o príncipio da presunção de inocência, ainda provando que é primário e de bons antecedentes, verbis:

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

 

No tocante a falta de "0 Estado de Flagrância", que não fora analisado pelo Juízo singular, fundamentou-se junto ao pedido, verbis: 

 

De fato, os elementos dos autos levam a conclusão que sua prisão, como acusado, se efetivou sem observância dos requisitos imprescindíveis e indispensáveis para sua perfeita caracterização, conforme a Lei e o entendimento manso e pacifico da jurisprudência e da melhor doutrina;

 

VI  Estabelecidos os marcos iniciais a evidência todos os pressupostos legais para a reconquista da liberdade, pois, a guisa de relevante esclarecimento, certificamos que o Flagrante foi ilegal e a conduta do paciente delineada no desenrolar dos fatos e de todo "inter criminis", descaracteriza a legitimidade e a tipicidade do flagrante, como determina, expressamente a lei; que neste sentido é altamente exuberante a doutrina, numa definição literal e taxativa do flagrante como sendo o "delitos em chamas" pois, transmite a idéia de algo queimante, supreendido em plena crepitação, assim definido pelos franceses. E o nosso ilustrado José Duarte que ensina:

 

"que para caracterização do flagrante é necessária a atualidade da perpetração do delito, ou a quem surpreenda o culpado no momento em que pratica". 

 

Finalmente, não menos feliz é a expressão do insigne Rafael Magalhães que preleciona, nesta síntese expressiva:

 

"O flagrante é a certeza visual do crime"

 

Que, tem entendido pacificamente a jurisprudência de nossos Tribunais:

 

" A prisão que se efetiva sem o ambiente de flagrância, cuja extensão tem um sentido de calor e ardência, não pode revestir-se de legalidade, impondo-se, pois, seu relaxamento."(Ac.das C.C.C. TJESP. "HC" n. 53371-Rel. Martins Ferreira-Rev.For.,vol.179, pág. 405).- Ainda mais RT 161/534.

 

Data latissima vênia, concordamos plenamente com Zucker quando afirma que: 

 

"a prisão em flagrante nada mais representa do que restos de formas arcaicas com satisfação de desejos de vingança e que juridicamente nada mais significa do que uma condenação sem sentença".

 

 

DO PEDIDO POSTULADO NO JUIZO SINGULAR 

 

Isto posto, o supte., obsecra a V. Exa., o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, por falta de estado de flagrancia e imputação inadequada ao tipo penal do artigo 157 do CPP e 302 do CPP, por não existir estado de flagrância, e não ter a autoridade policial fundamentado as razões que a levaram à classificação legal do fato, já que a participação mínima se houver, (falta de justa causa para a ação penal), tornando o paciente testemunha de acusação, bem como a concessão do pedido de Liberdade Provisória, com a suspensão da pena por (02) dois anos,outrossim, expedindo-se a seu favor o respectivo alvará de soltura.

 

"Ita Speratur Justitia"

 

 

 

DO JUIZO COATOR

 

Daí apontar-se a r. juízo singular da 1ª vara criminal, como órgão coator, eis que ao manter a prisão do paciente sob infundada alegação de abalo a ordem pública e instrução criminal, erigiu-se á essa condição data vênia. 

 

 

 

III-DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

 

O paciente protocolou junto ao juízo singular, pedido de liberdade provisória, juntando todas as certidões da VEP, residência fixa e atividade laboral lícita, e ainda provou através de declaração da polinter que no dia 07/03/1999, o mesmo não podia esta cometendo crime se se encontrava preso.

 

Após este fato , o Juízo singular negou o pedido de liberdade provisória, fundamentando no abalo a ordem pública, sem contudo trazer o principio da razoabilidade, sem analisar o conjunto dos fatos, pois o paciente somente tem "18 anos de Idade", não tendo nenhuma imputação criminal contra si, sendo primário e de ótimos antecedentes, trabalhador, ajuda no sustento de sua família, e foi o único que esclareceu os fatos, colaborando com a justiça.

 

Concessiva Vênia, os impetrantes não podem aceitar que os documentos que instruíram o pedido de liberdade, não provem a primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita.

 

In casu, não vislumbramos presentes o requisitos do artigo 310 e seguintes do Código de Processo Penal.

 

Novamente os Impetrantes pediram a reconsideração, mais foi negada com os mesmos fundamentos.

 

 

 

IV- DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DO FLAGRANTE POR FALTA DE ESTADO DE FLAGRANCIA- OFENSA AO ARTIGO 302 E SEGUINTES DO CPP

 

Conforme podemos asseverar o juízo singular não analisou o pedido de relaxamento da prisão, face a falta de estado de flagrância, estampado no malsinado auto de prisão em flagrante delito, negando a prestação jurisdicional, causando nulidade absoluta, e cerceamento de defesa.

 

Desta forma, maculou o devido processo legal, no artigo 5 LV da CF/88.

 

 

 

IV- DA REAÇÃO DO DIREITO

 

A teor do disposto no artigo 647 e 648 IV do Código de Processo Penal, com harmonia no artigo 5 LVII e LXVI - LV- e 93 IX CF/88, com a declaração do direito de responder o processo em liberdade, bem como a ofensa aos artigos 302 e seguintes do CPP, para relaxar a prisão por falta de estado de flagrância, e finalmente por não ser analisado o pedido de relaxamento de estado de flagrância, causando assim evidente cerceamento de defesa e falta de prestação jurisdicional, podem ser declaradas em se de Hábeas Corpus, como in …

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