Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo de origem n° Número do Processo
Nome do Advogado, advogado regularmente inscrito nos quadros da Número da OAB, com endereço de escritório à Endereço do Advogado, onde exerce a prática do labor advocatício, vem “mui” respeitosamente perante V. Exa., com supedâneo aos artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal c/c artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, tanto quanto ao artigo 7º, inciso VI da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (devidamente aprovado pelo governo brasileiro através do Decreto Legislativo nº 678/92, nos termos do art. 5º, § 2º da Constituição Federal), IMPETRAR a presente ordem de
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR
em favor de Nome Completo, já qualificado nos autos, atualmente custodiado no Presídio do Informação Omitida, ante a douta sentença a quo que decretou a prisão cautelar do PACIENTE sem a devida fundamentação, tendo como autoridade coatora o juiz de primeiro grau da Comarca de CIDADE, nos termos expostos:
RESUMO DOS FATOS
O paciente foi condenado por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 157 do CP, conforme ação penal de nº Número do Processo da Comarca de CIDADE e teve sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Ocorre que o mesmo fora preso em 23/12/2017, em cumprimento de dois mandados de prisão dos processos de n° Informação Omitida e Informação Omitida, o que perfaz aproximadamente 01 (um) ano e 03 (três) meses de segregação.
Vale destacar que o paciente foi absolvido no processo de n° Informação Omitida, o qual segue em anexo.
O paciente impetrou Habeas Corpus sob o n° Número do Processo, no qual foi concedida liminar com a revogação da prisão preventiva em favor do mesmo, em razão do excesso de prazo para apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, após lhe ter sido concedido prazo de 05 dias.
Na oportunidade fora expedido o competente alvará de soltura e foram decretadas algumas medidas previstas no art. 319 do CPP (pg. 344) em 31/03/2018, as quais foram devidamente cumpridas, conforme demonstrado às fls. 374/393 e 432/465.
Vale ressaltar que o paciente é réu primário, de bons antecedentes, e não possui condenações criminais, sendo, inclusive absolvido nos autos da Ação Penal de n° Informação Omitida, por provar sua clara e inevitável inocência, o que se prova também nos autos em andamento de nº Número do Processo, que é o único responsável por sua prisão.
Destaca-se ainda que o paciente possui residência fixa na Cidade de Informação Omitida, onde reside com sua família, e possui emprego fixo, uma vez que, é vendedor de galinha na feira livre da mencionada Cidade. Ou seja, inexistem fatos desabonadores da conduta do réu, não oferecendo risco a sociedade e nem frustrando os fins de aplicação da lei penal.
Aos dias 06/03/2018, o réu apresentou pedido de revogação da prisão preventiva. Na mesma data, foi realizada audiência de instrução, sendo colhido o depoimento da vítima Informação Omitida e das testemunhas Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, bem como interrogado e qualificado o réu.
O Parquet apresentou alegações finais em 28/03/2018, pugnando pela condenação do acusado quanto ao delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP, e absolvição no que pertine ao crime do art. 244-B do ECA, manifestando-se pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva.
Sobreveio sentença condenatória decretando a prisão preventiva do paciente, ao passo em que a defesa, em sede de apelação requereu contramandado, haja vista o paciente estar em liberdade, em virtude da liminar deferida em sede do Habeas Corpus n° Número do Processosupracitado.
Na apelação de n° Informação Omitida, o Tribunal sustentou que quanto ao direito de recorrer em liberdade, verifica-se que o réu, aproveitando-se da liberdade concedida em OUTRO Habeas Corpus, anterior àquele acima supracitado, evadiu-se do distrito da culpa, furtando-se à aplicação da lei penal. Logo, não revogou a prisão preventiva naquele momento processual.
Deste modo, tendo em vista que, conforme se explanará a seguir, sob a máxima vênia, a prisão preventiva existente no presente feito sempre esteve precária desde sua primeira decretação com a não presença dos requisitos entabulados nos art. 312 c/c 313, CPP, tornando-se imperioso a concessão da liberdade imediata ao paciente, o qual amarga situação abusiva e desfavorável diante tamanha INÉPCIA JURÍDICA.
DA ABSOLUTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA
Inicialmente Excelências, verifica-se que a decisão para decretação da prisão preventiva pela autoridade coatora se mostra totalmente desprovida de qualquer fundamentação válida. Vejamos:
“Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal. Tendo em vista disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e que o acusado esteve preso de 22/12/2017 a 31/03/2018, ou seja, por apenas 03 (três meses) e 09 (nove) dias, não havendo o condão de modificar o regime acima aplicado, mantenho o início do cumprimento da pena no REGIME FECHADO.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, observo que o acusado cometeu dois crimes gravíssimos, agindo de forma ameaçadora, mostrando sua periculosidade. Além disso responde a ação penal por portar arma de fogo, demonstrando que em liberdade pode voltar a cometer novos delitos. Quem age de tal maneira não merece aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, pois tudo indica que voltará a delinquir, podendo causar danos ainda maiores. ”
Como se demonstrou na origem, a decisão combatida padece de fundamentação idônea, na medida em que baseada em motivos abstratos. A prisão do Paciente foi decretada na sentença, basicamente, por dois aspectos:
PRIMEIRO, em razão da suposta periculosidade social do paciente, demonstradas que estariam pelas circunstâncias dos supostos cometimentos de dois crimes, cujos processos sequer foram julgados; e SEGUNDO, porque responde a ação penal por portar arma de fogo, demonstrando que em liberdade pode voltar a cometer novos delitos, isso tudo em referência ao contido no decreto preventivo antes proferido.
Frisa-se que esta é a exata fundamentação legal que mantém o paciente segregado até a presente data, sem qualquer alteração porquanto a narrativa dos fatos.
Como sabido, ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional que é a prisão preventiva, ademais quando se tratam de gravidades abstratas de crimes relativos a OUTROS PROCESSOS, que sequer foram julgados, e não guardam relação alguma com este processo.
Observa-se que o paciente, embora possua alguns registros criminais, é tecnicamente primário, pois ainda não possui condenação com trânsito em julgado, conforme reconhecido pela própria sentença, e tão somente a gravidade do delito e/ou a simples suposição de que possa voltar a delinquir, sem quaisquer elementos concretos, não são suficientes para justificar a decretação de sua prisão
A simples suposição de que possa voltar a delinquir, sem quaisquer elementos concretos, não são suficientes para justificar a decretação de sua prisão.
Com efeito, a decisão é genérica e sucinta, bem como desprovida de qualquer argumentação concreta no que tange ao risco efetivo que a liberdade do Paciente gera a ordem pública, como, por exemplo, uma possível tentativa de frustrar a instrução criminal, tentativa de evadir-se do distrito da culpa, ou, ainda, de que em liberdade possa ameaçar testemunhas, até porque a instrução processual já fora concluída.
Conforme pode ser constatado da leitura da decisão acima transcrita, a prisão preventiva de José Tiago não decorreu logicamente da exposição de qualquer motivo, cingindo-se apenas em exarar fundamentação em razão da necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade abstrata de delitos referentes a outros processos, ferindo o princípio da presunção de inocência.
Cumpre destacar ainda, que o tal fundamento genérico encontra-se equivocado, posto que o principal fundamento autorizador da segregação cautelar fora a ficha criminal, todavia, o Paciente em análise, apesar de responder por processos criminais, continua sendo réu primário.
O decreto de prisão preventiva deve ser fundamento em alguma das hipóteses do art. 312 do CPP. As circunstâncias do caso concreto e condições pessoais do paciente não nos levam ao afastamento da possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão cautelar.
Embora esteja presente o fumus comissi delicti, não notamos o periculum libertatis, requisito igualmente indispensável à decretação do recolhimento cautelar. Com efeito, não explicitou o édito constritivo circunstâncias concretas a embasar os iscos provocados pela liberdade do Paciente, fundando-se, ao revés, em argumentos genéricos e em suposições abstratas, condição insuficiente a manter o confinamento.
Assim, diante do cenário apresentado no caso concreto, entende-se que a fundamentação apresentada não se mostra idônea para a decretação da prisão preventiva. A argumentação invocada pelo juízo a quo afigura-se genérica e, como tal, desprovida da necessária concretude a justificar a custódia cautelar. E, no caso concreto, portanto, diante da ausência de quaisquer elementos indicativos da concreta situação de perigo à ordem pública, reputa-se demonstrada a manifesta ilegalidade da cautelar decretada.
Tentar justificar a prisão preventiva afirmando que “Quem age de tal maneira não merece aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, pois tudo indica que voltará a delinquir, podendo causar danos ainda maiores”, (fls. 405) configura-se como inaceitável antecipação de juízo de culpabilidade, com flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Nesse sentido o entendimento da jurisprudência Superior Tribunal de Justiça:
“HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A falta de demonstração, efetiva e concreta, das causas legais da risão preventiva, caracteriza constrangimento ilegal manifesto, tal como ocorre quando o Juiz se limita a invocar, sem mais, o temor da comunidade e a probabilidade de repetição do ilícito, sem base em qualquer fato concreto.
2. Ordem concedida”. (STJ. HC nº 43271/RS. 6ª Turma. Rel. Hamilton Carvalhido. publ. 14/08/2006)
Fica claro, portanto, em face do sólido respaldo jurisprudencial à tese ora sustentada, que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora é totalmente destituído de qualquer fundamentação válida.
O que resta claro no caso sub examine não fora preenchido, visto que para o atendimento dos requisitos deveria ser comprovado o periculum in libertatis, o que em momento algum fora justificado e devidamente comprovado nos autos, havendo sim, uma fundamentação genérica e equivocada, alegando o Paciente responder dois processos que sequer foram julgados e ter praticado condutas que não foram provadas, com o intuito de enquadrar na hipótese legal de garantia de ordem pública.
Ilegal e arbitrário, portanto, o encarceramento do Paciente aos dias 04/09/2018, razão pela qual impõe-se a concessão da ordem impetrada de modo a revogar a prisão preventiva, a qual perdura por mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses, restituindo-lhe a liberdade.
Logo, a medida adotada pelo Magistrado a quo apresenta-se desnecessariamente rígida, restando ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, visto que o Paciente ostenta predicativos subjetivos favoráveis e reside com a família, não apresentando risco à ordem pública, tampouco se furtando à aplicação da Lei Penal.
PACIENTE QUE RESPONDEU PARTE DO PROCESSO SOLTO TEM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Vale destacar Excelências, que o paciente fora posto em liberdade mediante deferimento de liminar concedida em Habeas Corpus, aos dias 31/03/2018, tendo sido revogada sua liberdade e decretada sua prisão preventiva aos dias 04/09/2018, e durante todo esse interregno em liberdade, qual seja, 06 (seis) meses, o paciente cumpriu as medidas cautelares determinadas pelo desembargador plantonista, sem cometer qualquer ato que desabonasse a sua conduta, indo justificar todas suas atividades em juízo, consoante anexos às fls. 374/393 e 432/465.
Desde então o paciente cumpriu fielmente as cautelares impostas em Liminar Liberatória, e, no entanto, em Sessão de Julgamento de Mérito teve sua liberdade revogada, e determinada sua prisão preventiva, novamente.
O processo de origem de n° Número do Processo teve prolação de Sentença Condenatória e apesar do cumprimento de todas as medidas cautelares impostas, lhe fora negado o direito de recorrer em liberdade.
Ressalta-se mais uma vez que o paciente há mais de 06 (seis) meses encontrava-se em liberdade, sem, contudo, causar qualquer embaraço ao deslinde do feito, nem causando atrasos ao andamento processual.
Observa-se, portanto, que o paciente novamente fora submetido a Constrangimento Ilegal, considerando que o mesmo provou, por meio do cumprimento das cautelares impostas, que atende aos requisitos de responder em liberdade o processo que lhe é imputado até seu trânsito em julgado.
Nada justifica a cassação do direito de liberdade do paciente, que mesmo sentenciado ostenta a qualidade de réu primário, e de bons antecedentes, uma vez que não possui condenações ulteriores, nem tampouco descumpriu as cautelares que lhes foram impostas, por ocasião da Liminar que lhe fora concedida, e agora encontra-se cassada.
O excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do habeas corpus nº 84078, em julgamento de 05.02.2009, decidiu:
Ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (Informativo 534).
Consta dos autos que o paciente compareceu a todos os chamamentos processuais até a prolação da sentença condenatória sem causar qualquer …