Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome do Advogado, advogado inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, residente e domiciliado na Endereço do Advogado, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, LXVIII da Constituição Federal e art. 648, II, do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS PARA REVOGACAO DE PRISÃO PREVENTIVA COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor do paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelo fato do mesmo estar sofrendo constrangimento ilegal emanado da autoridade coatora MM. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE nos autos Número do Processo, em vista das razões:
1 - DOS FATOS
O paciente foi preso no dia 09/03/2013, tendo a prisão preventiva sido mantida pelo MM. Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de CIDADE, ora autoridade coatora, nos autos Número do Processo.
2 – DO DIREITO: DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA A MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR
O paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, em razão da ausência dos pressupostos processuais para a manutenção do encarceramento cautelar.
De início, cumpre ressaltar que a fundamentação das decisões judiciais, como condição de absoluta validade da atuação jurisdicional, traduz-se em indisponível garantia de índole jurídico-constitucional (CF/88, art. 93, IX), cuja imprescindibilidade se justifica em face do relevo do bem jurídico tutelado pelo direito em si, e muito mais em matéria penal, quando se tem em xeque a liberdade de locomoção, preceito que atua como limitador à perpetração de arbitrariedades por parte do Estado-juiz e viabiliza ao acusado o exercício da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV).
Sem embargo dessa diretriz, de observância imperativa, cumpre não perder de perspectiva que a dinamização com que as relações sociais contemporâneas se desenvolvem e o aumento da criminalidade, impulsionado, quiçá, pela aparente ineficácia da resposta estatal, têm ensejado um considerável aumento das ações penais.
Tal fato exige dos julgadores uma postura mais ágil, a fim de contornar tal realidade e de corresponder ao anseio da sociedade por uma justiça célere e eficaz, o que vem ao encontro do disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que incluiu, no rol dos direitos e garantias individuais, a prerrogativa atinente à "razoável duração do processo".
Por isso, a decisão judicial, à luz dos vetores acima destacados, deve se materializar por meio de expediente cuja fundamentação não necessita ser exaustiva, mas deve expressar, mesmo de modo sucinto, os motivos de fato e de direito que direcionaram a convicção do juiz, seja para o acatamento ou rejeição de determinada tese.
Nessa senda, pode-se verificar que a decisão (fl.83 dos autos) proferida pelo magistrado de origem reporta-se unicamente à garantia da ordem pública, razão pela qual seria impositiva a manutenção da prisão preventiva.
Todavia, no caso do paciente, entende-se que a medida não se mostra necessária.
Como visto, para a decretação da prisão cautelar, medida de caráter excepcional, é necessário que se apresentem evidentes fatos concretos a indicar que o acusado representa ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à eventual aplicação da lei penal, além de demonstrados suficientes indícios da materialidade e da autoria delitivas, bem como de descumprimento de qualquer obrigação imposta com outras medidas cautelares, situação essa que não ocorreu no presente caso.
Ao se analisar os autos, observa-se que o magistrado converteu a prisão em flagrante em preventiva com base nos pressupostos da medida cautelar, consistentes na garantia da ordem pública (fls.69/70). Da mesma forma, ao indeferir o pedido de revogação de prisão preventiva, manteve o encarceramento cautelar (fl.83) fundamentando na inexistência de elementos probatórios supervenientes que o convenceram acerca da desnecessidade da custódia.
Ocorre que o referido pressuposto (garantia da ordem pública) não está explicitamente fundamentado pelo magistrado singular, porquanto não restou demonstrado nenhum indício concreto de que o paciente se solto, irá cometer novos delitos.
Portanto, ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e possuindo o paciente endereço fixo (fl.68) e trabalho certo (fl.67), impossível a manutenção do encarceramento.
Nessa perspectiva, quanto a possibilidade da concessão de liberdade provisória, cita-se lição de Julio Fabbrini Mirabete, in verbis:
Inseriu a Lei n. 6.416, de 24-5-77, outra hipótese de liberdade provisória sem fiança com vínculo para a hipótese em que não se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em que se permite a prisão em flagrante. A regra, assim, passou a ser, salvo as exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva. O dispositivo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda …