Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome do Advogado, advogado inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, com escritório profissional na Endereço do Advogado, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, LXVIII da Constituição Federal e art. 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS PARA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor do paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelo fato do mesmo estar sofrendo constrangimento ilegal emanado da autoridade coatora MM. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE nos autos Número do Processo, em vista das razões de direito que serão devidamente expostas a seguir:
1 - DOS FATOS
O paciente foi preso no dia 04/06/2016, tendo a prisão preventiva sido mantida pelo MM. Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de CIDADE, ora autoridade coatora.
2 – DO DIREITO
2.1 – Da Ausência de Prévio Descumprimento de Medida Protetiva
Inicialmente, resta flagrante que está sendo imposto constrangimento ilegal ao paciente, eis que ausentes requisitos legais a justificar e manter a sua segregação cautelar.
Preso em flagrante, o paciente teve sua prisão preventiva decretada na data de 05 de junho de 2016, ocasião em que o Magistrado da Vara Plantão Cível e Criminal da Comarca de Joinville julgou a medida necessária, pois presentes os indícios suficientes da autoria e prova da existência do crime, bem como na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Após, a prisão foi mantida pela autoridade coatora.
A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, de forma simplória, apenas acolheu a manifestação ministerial, bem como a fundamentação lançada na decisão inicial.Veja-se
“ACOLHO a manifestação ministerial de p. 47/49, bem como a fundamentação lançada na decisão de p. 29/31 como razões para decidir e INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor do acusado Vagner Lourenço da Silva. ” (fl. 84).
Como se vê, a prisão cautelar do paciente foi justificada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. As decisões, todavia, prescindem de motivações válidas.
Isso porque, é sabido, com o advento da Lei n° 12.403/11, a prisão processual tornou-se medida excepcional extrema a ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos na legislação, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida após a condenação definitiva.
O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal autoriza a prisão preventiva do indiciado/acusado "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência", independente da pena máxima cominada ao(s) delito(s).
Pela leitura do dispositivo, é possível vislumbrar que a segregação cautelar é medida subsidiária e extrema, devendo ser aplicada quando houver o descumprimento de medidas protetivas deferidas.
No caso, a conversão da prisão em flagrante em preventiva faz pressupor que, em razão dos fatos, não foram fixadas medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06, não se podendo falar, portanto, em necessidade da prisão cautelar para garantir a execução das mesmas, caracterizando a decisão, desse modo, constrangimento ilegal.
Da mesma forma, não há qualquer requerimento formulado pela vítima para que sejam deferidas medidas protetivas, não existindo notícias de que os fatos apurados nos autos foram praticados em contrariedade a outras anteriormente aplicadas.
Frise-se, as decisões combatidas pautaram-se em elementos abstratos, ao arrepio de qualquer dado concreto suficiente para autorizar a prisão do paciente, uma vez que inexiste qualquer descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal), o que não pode ser admitido.
Sobre a necessidade de existir medida protetiva para garantir a segregação cautelar do paciente, Guilherme Nucci leciona:
"Art. 313, inciso III, do CPP - Violência doméstica e familiar: [..] É curial destacar o objetivo dessa prisão preventiva enfocando todo o trâmite processual, pois muitos delitos de violência doméstica e familiar possuem penas de pouca monta, incompatíveis com a extensa duração da segregação cautelar. Ilustrando, a lesão corporal simples atinge o máximo de um ano de detenção, o que é inconciliável com a prisão preventiva perdurando até o trânsito em julgado de decisão condenatória, sob pena de cumprir o réu mais que o devido em regime fechado. Diante disso, a proposta de decretação da prisão preventiva tem por finalidade assegurar o cumprimento de qualquer medida urgente decretada pelo magistrado, como, por exemplo, a separação de corpos. Finda esta, revoga-se a prisão cautelar" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 13ª Ed. Rev. Amp. Rio de Janeiro: Forense, 2014).
Nesse sentido,colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 129, § 9º E ART. 147 AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, I, DA LEI N. 11.340/2006 (INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA).
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SEGREGAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO DAQUELAS. REQUISITOS DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SOLTURA DO PACIENTE, COM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) QUE SE IMPÕE.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA (Habeas Corpus n. 2014.079558-0, de Chapecó. Rel. Des. Marli Mosimann Vargas. J. 18/11/2014).
No caso dos autos, portanto, a despeito da existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, o juízo valorativo feito acerca da necessidade de conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública não constituem fundamentações idôneas a autorizarem a prisão cautelar do paciente, uma vez que ausente qualquer decretação de medida protetiva anterior, o que enseja o reconhecimento da inexistência dos requisitos necessários para a manutenção da segregação cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Ademais, cumpre salientar que o paciente é primário, bem como reside com sua avó Jorgina Dias em endereço fixo vinculado ao distrito da culpa (fl. 42), na Rua Vupécula,n. 157.
Ressalta-se que o paciente é servente de pedreiro autônomo há 04 anos, conforme declarado na audiência de custódia.
Destaca-se de seu interrogatório que o paciente esclareceu a autoridade policial em que circunstâncias se deu o fato.
O paciente juntou, à fl. 42 dos autos, comprovante de endereço certo no distrito da culpa, o mesmo declarado quando ouvido na audiência e no qual reside, como já dito, com sua avó Jorgina Dias. Ainda, demonstrou ter família constituída, conforme comprova a certidão de nascimento anexada à fl. 43 dos autos.
Por outro lado, as penas máximas previstas para os crimes que são imputados …