Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA ESTADO
Nome do Advogado, Endereço do Advogado, Cidade, E-mail do Advogado, endereço profissional Endereço do Advogado, vem, mui respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, e artigo 5.º inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
em favor de Nome Completo, tendo-se em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas articuladamente à Vossa Excelência.
O paciente se encontra preso e recolhido ao xadrez do Presídio Informação Omitida desde Informação Omitida do corrente ano, tendo-se em vista o suposto flagrante (não houve prisão em flagrante nos moldes do estabelecido no art.302 do CPP, sendo eivado de nulidade), convertido no entanto, em prisão preventiva, por decreto expedido pelo MM. Juiz de Direito desta ComarcaCIDADE, contra sua pessoa, por acusação de infração ao artigo 121, parágrafo segundo, inciso I e IV c/c art.14, inciso II, ambos do Código Penal, tentativa de homicídio, figurando como vítima a pessoa deInformação Omitida, tudo conforme se verifica pelos documentos inclusos.
Em tal decreto, o MM. Juiz fundou sua decisão nas três hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou sejam: a) a garantia da ordem pública; por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O paciente não possui maus antecedentes inexistindo nos autos comprovação de que teria ele tais maus antecedentes como alegado na respeitável decisão, sujeita à apreciação da Egrégia Superior Instância, em virtude do recurso interposto pelo paciente.
Estabelecidos os motivos que levaram o MM. Juiz desta Comarca a decretar a custódia preventiva do paciente, resta-nos saber se tal decreto é justo, se é legal ou se fere os direitos do paciente, que merece responder ao processo em liberdade, nos moldes que a própria lei lhe faculta, por ser primário e possuir bons antecedentes.
A prisão preventiva é medida absolutamente excepcional, considerando-se a prisão antecipada de quem ainda não fora julgado. Nossa Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LVII, garante que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
O artigo XI da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada em Paris no ano de 1948, estabelece que: "Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada, de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa".
A doutrina consagra tal entendimento. Autores de renome como FRANCESCO CARRARA, Opuscoli di Diritto Criminale, ed. 1889, vol. IV; GALDINO SIQUEIRA, Curso de Processo Penal, ed. 1930, p. 129; HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, Jurisprudência Criminal, 1973, p. 377; HÉLIO TORNAGHI, Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, 1980, p. 64; E. MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal, Ed. Saraiva, 1987, p. 172 e FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Ed. Saraiva, 1989, p. 412, entre outros, consideram a prisão preventiva como grave ruína moral ao indivíduo, além de ato de tirania e injustiça, consignando-se também que a custódia preventiva deve fundar-se em inexorável e imperiosa necessidade".
O sempre lembrado FRANCESCO CARRARA assevera que:
"Prisão antes da condenação é sempre uma injustiça, e não raramente uma crueldade, porque por suspeitas falazes, ela se decreta, levando assim a perturbação ao seio de uma família e privando de sua liberdade cidadãos honestíssimos".
Trata-se de faculdade do juiz, que, entretanto, não pode ser desmotivada ou editada arbitrariamente, em prejuízo do direito à liberdade consagrado constitucionalmente.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, em 01 de abril de 1986, ao julgar o RHC 63.684-5-MG, já proclamou que:
"É regra geral, informada pela consciência jurídica dos povos civilizados, que a culpa do réu não se presume antes da condenação definitiva. A custódia, antes da sentença final, só se justifica em hipóteses extremas, previstas em lei, cujo texto não comporta interpretação extensiva em desfavor da liberdade da pessoa" . (RT 608/419).
O decreto visou a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além de pretender assegurar a aplicação da lei penal. Estes motivos, entretanto, devem ser analisados caso a caso, para justificar tal excepcional medida. Há absoluta necessidade de se verificar tais motivos para analisarmos se são aplicáveis ao paciente, ou se tais hipóteses postas ao alcance do juiz, na preservação da própria sociedade, não são aplicáveis ao paciente. Configurando-se a desnecessidade da custódia, a prisão do paciente é absolutamente inconstitucional, além de ser injusta, encarcerando-se aquele que ainda não fora julgado e que poderá ser absolvido da imputação contra sua pessoa. Verdade que não pode ser desprezada é a de que a prisão preventiva trará ao paciente grave prejuízo de ordem moral, física e financeira. O interesse da lei, entretanto, não é de prejudicar aquele que não prejudica a lei.
Já decidiu a 3.ª Câm. Crim. do TARS, em 25.11.86, ao julgar o HC 286.072.665, que:
"A prisão preventiva é medida odiosa e excepcional, não bastando para legitimá-la os pressupostos da existência objetiva do crime e de indícios suficientes da autoria, sendo também indispensável que o Juiz demonstre em seu decreto, com base na prova dos autos e não em sua convicção pessoal, que ela visa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à assegurarão da aplicação da: lei penal - art. 312 do Código de Processo Penal. A estes requisitos, devem ser acrescidos os do art. 313 do Código de Processo Penal, que permite a prisão cautelar apenas nos crimes dolosos e não nas contravenções, e no caso dos crimes dolosos punidos com detenção, exclusivamente quando o agente for vadio, quando não for reconhecida sua identidade, ou quando for reincidente em crime doloso. Inocorrência, no caso concreto, de todos os requisitos legais. Deferimento do pedido". (COAD 32.235).
A HIPÓTESE DA ORDEM PÚBLICA
Um dos motivos que levaram o MM. Juiz a decretar a custódia preventiva do paciente fora a ordem pública, isto é, sua pretensa garantia. No caso presente, a liberdade do paciente em momento algum afetará tal ordem pública, que segundo LAUDELINO FREIRE é o "conjunto das leis, preceitos e regras que constituem a segurança da sociedade".
PEDRO NUNES, em seu conceituado Dicionário de Tecnologia Jurídica, Ed. Freitas Bastos, p. 641, a define como: "Conjunto de princípios jurídicos, éticos, políticos e econômicos, pelos quais se rege a convivência social, no interesse público. Situação de segurança e tranqüilidade do corpo comunitário, conseqüente à sinergia normal de seus órgãos, fiscalizados pelo poder de polícia".
A ordem pública constitui-se da segurança da coletividade, para impedir que o acusado viesse a praticar novos delitos, ou viesse a consumar um crime tentado. Não é evidentemente o caso dos autos. O paciente é primário, possuí ótimos antecedentes, e inocorrem in casu qualquer perigo de ofensa à ordem pública capaz de fundamentar sua custódia.
Não sendo o paciente um infrator contumaz da lei, nem um elemento perigoso, sua prisão constitui-se de absoluto constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus (RF 252/355, RT 474/359). Verifica-se ademais que o MM. Juiz somente disse em seu decreto que a custódia era para garantia da ordem pública, sem especificar qual conduta do paciente que colocaria em risco a coletividade. Neste aspecto, a Câm. Crim. do TJPR, em 24-07-74 no HC 227, já proclamou que:
"A garantia da ordem pública, fundamento da custódia, tem que residir, de maneira indispensável, nas razões pelas quais o juiz invoca tal fundamento, indicando os fatos que serviriam de arrimo para decretar a prisão preventiva". (RF 252/355).
Neste aspecto, data venia, falece motivo para a custódia preventiva do paciente.
A HIPÓTESE DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
A custódia preventiva é decretada, neste aspecto, para impedir que o acusado possa prejudicar o andamento da ação penal, corrompendo testemunhas, dificultando a apuração dos fatos, ou mesmo tentando procrastinar o curso do processo (RT 509/458).
Vale a pena aqui citar os brilhantes ensinamentos de HÉLIO TORNAGHI, Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, 1980, p. 71, quando este nos elucida quanto ao significado da expressão "conveniência da instrução criminal":
"Melhor seria que se houvesse dito: necessidade para instrução criminal. De qualquer modo, tratando-se de providência restritiva da liberdade, deve entender-se conveniente a prisão para a instrução criminal somente quando estritamente necessária, isto é, quando sem ela a instrução não se faria ou se deturparia. Assim, por exemplo, se o acusado livre está destruindo provas, corrompendo testemunhas, influenciando peritos etc., a prisão é conveniente à instrução criminal"
O paciente em momento algum influenciou na apuração da verdade. Tal motivo, por si só, demonstra que o mesmo jamais irá atrapalhar a instrução do processo contra sua pessoa.
Não há, data venia, motivos para se afirmar que o acusado, ora paciente, poderá atrapalhar a instrução criminal com embaraços ao seu regular andamento, até porque, o suposto flagrante foi perpetrado na casa do paciente, isso porque não tem nada a esconder, a não ser a ilegalidade do flagrante.
Inadmite-se também dizer que o paciente poderá vir a atrapalhar a instrução, porque daí estaríamos determinando sua custódia preventiva por meras suposições ou suspeitas de que tal fato poderia vir a acontecer. Ora, se o paciente vier a prejudicar a instrução criminal, ofendendo as disposições legais, ressalvada sua indiscutível garantia de defesa com todos os meios a ela inerentes, o juiz poderá novamente decretar tal custódia, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Neste aspecto, improcede o decreto.
A HIPÓTESE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
A prisão preventiva, quando decretada para garantir a aplicação da lei penal, é editada em nome do dever do estado consistente do ius puniendi. O Estado que detém tal direito-dever precisa, para punir aquele que infringir a lei, que este não fuja para evitar a aplicação da lei penal. Tem a finalidade de impedir a impunidade, em prejuízo da sociedade e de seu próprio direito-dever. A fuga impediria a execução de uma eventual pena.
O MM. Juiz, afirmou, em seu decreto, que a prisão preventiva do paciente garantiria a aplicação da lei penal, considerando-se que o paciente teria fugido após o ato tido por delituoso. Tal atitude, segundo tem decidido nossos Tribunais, constitui-se de fato absolutamente normal, pois que o acusado pretende com isso evitar a prisão em flagrante, fator que por si só impede a prisão preventiva (RT 520/345).
O renomado DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado, Ed. Saraiva, 1990, p. 195, escreve que:
"A fuga do réu, desacompanhada de outras circunstâncias desabonadoras, especialmente nos delitos …