Direito Processual Penal

[Modelo] de Habeas Corpus | Revogação de Prisão Preventiva por Falta de Fundamentação

Resumo com Inteligência Artificial

Habeas corpus impetrado para revogar medida cautelar de prisão preventiva, alegando falta de fundamentação e constrangimento ilegal. O paciente, acusado de crimes graves, argumenta que não há requisitos para a prisão e que a decisão se baseia em conjecturas, requerendo sua soltura imediata.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo n.º $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[advogado_nome_completo], $[advogado_oab], $[advogado_endereco], vem à douta presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS

 

com pedido de liminar, em favor de $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], posto que encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, por ato do eminente Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de $[geral_informacao_generica], que negou pedido de liberdade provisória, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. $[geral_informacao_generica], como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas. 

 

Malgrado aqui não se queira adentrar, exacerbadamente, na matéria meritória, não comportável em sede de Habeas Corpus, urge compulsar mesmo que perfunctoriamente, os autos do processo para analisar se realmente fazem-se presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, conforme todos os documentos do processo anexos, evitando assim, a perpetuação da prisão injusta do acusado. Senão vejamos.

 

Resumo dos Fatos

 

Colhe-se dos autos do processo supra aludido que o Paciente fora denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 06 de fevereiro de 2015, como incurso nos tipos penais previstos nos artigos 217-A, § 1º, parte final, cumulado com o artigo 226, I, ambos do Código Penal, em concurso material com o crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90. (doc. 02).

 

Em face do despacho inaugural, conforme evento n.º 20/22 do processo digital criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante, converteu essa em prisão preventiva.  Na ocasião o juiz a quo entendera que o crime perpetrado é de extrema gravidade sendo a prisão cautelar medida que se impõe para evitar o alastramento deste tipo de crime que, atualmente, apresenta-se em grande ascensão, bem como causou violação à ordem pública e a paz social, além de expor em risco à coletividade, expondo em risco adolescentes inocentes e acarretando sérios danos ao desenvolvimento delas. (doc. 03). 

 

Citado, o Paciente ofertara sua defesa preliminar e, nesta, negando a autoria dos delitos, pedira o acesso ao laudo pericial para conhecimento prévio para fins de adentrar ao mérito causae, vez que foram coletados dos acusados amostras de sangue para realização do exame de DNA, além dos sangues coletados no local do fato para análise comparativa do DNA, com base no preservativo masculino coletado no local do crime, bem como da vítima. (doc.4).

 

Por meio do despacho, conforme evento 109 do processo digital criminal, o Magistrado a quo determinou, no mesmo, a audiência de instrução para o dia 30/04/2015. (doc. 05). 

 

Nesta, foram ouvidas todas as testemunhas de acusação e defesa, vítima, bem como o interrogatório do paciente, que negou peremptoriamente à acusação, inclusive, solicitando celeridade na elaboração do laudo pericial, pois provará que é inocente.

 

Ressaltem-se Nobre Julgadores, que até a presente data (07/07/2015), NÃO SE TEM NOTÍCIA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, permitindo que o paciente permaneça preso cautelarmente por prazo irrazoável, além de aguardar, INDEFINITIVAMENTE, o laudo pericial.

 

Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.

 

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL 

 

De outro bordo, como antes delineado, o Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória. 

 

Impera, no processo penal, absoluta indeterminação acerca do prazo de duração da prisão preventiva, que passa a assumir contornos de verdadeira pena antecipada, embora tenha característica de provisoriedade. No caso dos autos, está tendo caráter de verdadeira prisão definitiva, pois parte da premissa que o paciente é culpado e, ainda por cima, estuprador contumaz. 

 

A prisão cautelar é, invariavelmente, medida de natureza urgente. A urgência da medida cautelar, bem como a sumariedade ou superficialidade da cognição, não podem, entretanto, servir como justificativas para o arbítrio ou qualquer forma de automatismo no tocante a decisões que decretem a segregação cautelar.

 

A decisão que decreta pressupõe inequívoca demonstração da base empírica que JUSTIFICA A SUA NECESSIDADE, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do artigo 312 do CPP.

 

Diante da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXI, não há mais espaço para decisão que se limita à mera explicação textual dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP. A tarefa da interpretação constitucional para a análise da excepcional situação jurídica de constrição da liberdade dos cidadãos exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos. 

 

Meras ilações ou conjecturas DESPROVIDAS DE BASE EMPÍRICA CONCRETA não autorizam a segregação cautelar da liberdade de locomoção. É indispensável que o Magistrado aponte, de maneira concreta, as circunstâncias fáticas que apontam no sentido da adoção da medida cautelar, sob pena de manifesta ilegalidade.

 

 É o que retrata os autos. Ora, Nobres Julgadores, NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, uma vez que, já foram ouvidas todas as testemunhas de acusação e de defesa, estando pendente apenas o laudo pericial de comparação de DNA, QUE ATÉ O MOMENTO NÃO RETORNOU DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA DE SALVADOR/BA, inclusive, inviabilizando o término da instrução processual, pois será uma prova importantíssima para a defesa do ora paciente, pois nega a autoria do crime imputado.

 

Portanto, a justificativa adotada pelo juiz a quo NÃO MAIS SUBSISTE, devendo ser revogada a prisão preventiva decretada em relação ao paciente OSIVALDO DOS SANTOS.

 

Ressaltem-se que os pressupostos que autorizam a prisão preventiva devem estar presentes NÃO APENAS NO MOMENTO DA SUA DECRETAÇÃO, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.

 

Por isso, a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula REBUS SIC STANTIBUS, ou seja, alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz preclusão pro judicato.

 

É nesse sentido o artigo 316 do CPP que dispõe que o juiz pode revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

 

Ora, a fundamentação da decisão da prisão preventiva do juiz a quo teve por base na conveniência da instrução criminal, que por amor à didática destaco parte da decisão, qual seja: “a palavra da vítima e das testemunhas assumem grande importância probatória”, conforme decisão de fls.20/22 dos autos $[geral_informacao_generica]. Como já fora realizada a instrução probatória com relação ao paciente, percebe-se que o motivo que deu origem à prisão deixou de existir. Sendo, portanto, caso de revogação da prisão preventiva.

 

Além disso, no que diz respeito ao pressuposto da aplicação da lei penal, deve haver um risco real de fuga do paciente, o que não é o caso em tela, vez que este possui endereço fixo nesta comarca, além de possuir trabalho fixo, conforme documentos anexos ao processo, juntamente com a resposta à acusação apresentada.

 

Nobres Julgadores, a prisão cautelar não pode constituir um fim em si mesmo.

 

Há um dano irreparável ao paciente com a manutenção da prisão preventiva, uma vez que, o dano é superior ao que deseja evitar, ou seja, decretar a prisão preventiva com base na garantia de aplicação da lei penal e aplicar, isolada ou cumulativamente uma das medidas cautelares diversas da prisão, como por exemplo, proibição de ausentar-se da comarca para evitar fuga (art.319, IV do CPP), bem como comparecimento periódico em juízo (art. 319, I do CPP), têm igual preocupação em assegurar a aplicação da lei penal, variando apenas o quantum de sacrifício da liberdade do agente.

 

Esse é o ensinamento de Machado Cruz: 

 

“A prisão preventiva é cabível, mas a sua decretação não se mostra necessária, porque, em avaliação judicial concreta e razoável, devidamente motivada, considera-se suficiente para produzir o mesmo resultado a adoção de medida cautelar menos gravosa”.

 

Nesse compasso, a decisão combatida fundamentou-se unicamente no clamor público por Justiça. Nada mais que isso. Portanto, nada ostentou-se quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar, conforme artigo 312 do CPP. 

 

É dizer, o Magistrado a quo não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.

 

O clamor social inegavelmente não é motivo, por si só, para tal gravíssima providência processual. Não há fundamento legal, certamente.

 

De outro passo, não há qualquer registro de que o Paciente cause ou causou algum óbice à conveniência da instrução criminal, muito menos fundamentou-se sobre a necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá evadir-se do distrito da culpa. 

 

De toda prudência evidenciar julgado do Supremo Tribunal Federal, maiormente sob o ângulo tema do clamor social e a …

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