Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
Fulano de Tal, $[advogado_nome_completo], $[advogado_oab], estado civil, $[advogado_endereco], vem à douta presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar
ORDEM DE HABEAS CORPUS
com pedido de liminar, em favor de $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], posto que encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, por ato do eminente Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de $[geral_informacao_generica], que negou pedido de liberdade provisória, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. $[geral_informacao_generica], como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.
Malgrado aqui não se queira adentrar, exacerbadamente, na matéria meritória, não comportável em sede de Habeas Corpus, urge compulsar mesmo que perfunctoriamente, os autos do processo para analisar se realmente fazem-se presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar,conforme todos os documentos do processo anexos, evitando assim, a perpetuação da prisão injusta da paciente. Senão vejamos.
Resumo dos Fatos
Colhe-se dos autos do processo supra aludido que a Paciente fora preso em flagrante delito no dia 08/06/2016 (mais de 50 dias presa), por supostamente ter infringindo os artigos 157 c/c 14, todos do código penal, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante.
Uma vez comunicada a autoridade judiciária acerca da prisão em flagrante da paciente, com todas as oitivas, o juiz a quo entendeu conceder a liberdade provisória com fiança, pois não se trata dos crimes previstos nos incisos do artigo 323 do CPP, bem como ausente os requisitos da prisão preventiva.
Em face do despacho inaugural, conforme páginas de números 11/12 do processo digital criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante, proferiu a seguinte decisão interlocutória:
A paciente, por intermédio de seu advogado, requereu (07/07/2016) ao juiz a quo a dispensa da fiança por ser pobre (garota de programa), bem como aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, teria o mesmo fim.
No entanto, o juiz a quo proferiu a seguinte decisão interlocutória:
Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
I - DA EXIGÊNCIA DE FIANÇA A RÉU POBRE
Nobres Julgadores, o pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória. Dessa forma, é ilegal manter presa a ré apenas em razão do não pagamento da fiança, principalmente, quando o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu em sua decisão interlocutória que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, bem como a precária situação financeira da paciente, vez que, trata-se de garota de programa.
Por amor à didática, anexo ao corpo da petição a fundamentação do nobre magistrado a quo, senão vejamos (decisão interlocutória anexa):
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS Nº 113.275 - PI (2008/0177197-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : MARLEIDE MATOS TORQUATO -
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS . FURTO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA.FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia. Trata-se de réu juridicamente pobre e de delito de furto simples, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, …