Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Processo nº Número do Processo
Flagrante nº Número do Processo
Nome do Advogado, advogada, Número da OAB, com domicilio profissional na aEndereço do Advogado, com baldrame no art. 5º, LXVIII, da CRFB/88 e nos arts. 647 usque 667 do CPP, vem impetrar
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, contra ato praticado pela ___ Vara da Comarca de CIDADE, pelos motivos de fato e de direito adiante ventilados.
SÍNTESE DOS FATOS
O paciente foi preso em flagrante na data de 20 de fevereiro de 2019, por volta das 14 horas, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 217 A c/c artigo 14, inciso II do Código Penal. Isto porque, nesta data o paciente havia ingerido, pela primeira vez, maconha, estando totalmente em estado de embriaguez, quando pulou o muro da residência da vitima, estando completamente nu, teria entrado no quarto da vitima e deitado na cama.
Ocorre que não houve realização da audiência de custódia dentro do prazo de 24h., conforme dispõe resolução do CNJ 213/2015, o que tornou a prisão ilegal.
Embora ilegal a prisão, o juízo a quo, no dia 22.02.2019, em audiência de custódia, não relaxou a prisão e decretou a preventiva, fundamentando-a em argumentos não subsistem.
Assim, mostra-se patente a ausência dos requisitos necessários ao decreto da prisão preventiva, quais sejam a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Tal prisão deverá ser revogada, diante da inexistência dos requisitos legais necessários a sua manutenção, conforme se demonstrará a seguir.
DO MÉRITO
DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Primeiramente, a juíza determinou a prisão preventiva do acusado considerando apenas a garantia da ordem pública: “o autuado apresenta risco à ordem pública, diante do modus operandi de sua conduta, uma vez que se valendo da relação de vizinhança entre os imóveis [...]”.
É certo que tal fundamento não pode levar ao decreto constritivo, dada a vagueza do argumento e falta de especificação e fundamentação concreta da decisão.
Ao prever que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” o artigo 93, inciso IX da Constituição de 1988 traz a necessidade de se adentrar em situação fática ou jurídica concreta que demonstra a necessidade de se tomar a decisão pelo magistrado.
Em que pese o depoimento da Sr.ª Informação Omitida, mãe da vitima, há ser levado em consideração o depoimento do Sr. Informação Omitida, homem citado por Informação Omitida como a pessoa que dominou o paciente, que demonstra ser contraditório com o depoimento de Informação Omitida. Vejamos trechos de seu depoimento:
Que nesta data, por volta das 13:40h., encontrava-se em sua residência, na companhia de Informação Omitida, que é sua esposa, quando ouviu gritos de socorro, vindos da casa de sua cunhada Informação Omitida (irmã de Informação Omitida), para onde se dirigiu correndo, porém ao se aproximar viu um homem nu entrando em um dos quartos, ocasião em que retornou para casa e se armou-se de um facão, pois acreditava que se tratava de um ladrão: Que então, novamente se dirigiu à casa de Informação…