Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_estado]
Origem: $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
Impetrante: Procuradora
Paciente: $[parte_autor_nome_completo]
Coatora: M.M Juíza $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca]/$[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos, vem respeitosamente perante este d. Juízo, por intermédio de suas advogadas constituídas, que ao final subscrevem, requerer a impetração da presente ação constitucional de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Em favor do paciente supramencionado e qualificado acima, em face do ato da autoridade coatora do MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de $[geral_informacao_generica], pelas seguintes razões de fato e de direito que serão consideradas a seguir:
DOS FATOS
O paciente, acusado em tese, de praticar estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), teve sua prisão preventiva decretada sob o fundamento de que “trata-se de crime grave de estupro de vulnerável, que vitimou pessoa portadora de deficiência mental, considerado hediondo e apenado com reclusão sendo que a pena cominada ao delito em seu grau máximo é superior a quatro anos.”
Além disso, há indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos colhidos pela autoridade policial.
A propósito, é possível afirmar, em sede de cognição sumária, que o acusado, prevalecendo-se da condição evidente de deficiência mental da vítima, ingressou em sua casa e praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com Amélia, inclusive com violência, contra ela que se recusava o contato.
Em petição (fls. 166/172) foi requerido a revogação da prisão preventiva, que fora negada em decisão de fls. 192/205, pela MM. Juiz natural da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP, a qual alegou:
“Deste modo, continuam presentes os requisitos da segregação cautelar do réu, consistentes no fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tendo em vista que há necessidade de assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, conservando-se a paz social, a preservação da sociedade ordeira e o Estado Democrático de Direito. (fls. 202)
[...]
Assim, ante o aqui alinhavado, em vista dos argumentos apresentadosbpela Douta Defesa, tenho que não sobreveio aos autos nenhuma alteração do panorama fático processual que implique na concessão de liberdade ao acusado, não existindo alteração acerca da análise do binômio liberdade versus prisão, vez que os elementos autorizadores da custódia cautelar são alicerçados na gravidade concreta da conduta imputada na denúncia ao réu, cujas circunstâncias revelam periculosidade e recomendam o uso da medida extrema a fim de assegurar a ordem pública e a paz social, resguardando a sociedade ordeira e o Estado democrático de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU FRANCEILTON DE OLIVEIRA LOPES.”
Contudo, data maxima venia, a justificativa utilizada não deve prevalecer, senão vejamos:
DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. DA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
Preliminarmente é de bom alvitre informar que o Paciente é réu primário; não possui processos criminais em curso; possuía trabalho lícito antes da imposição da segregação em comento; goza de proposta de emprego que irá se materializar caso seja julgada procedente o writ em epígrafe. E é necessário destacar que o Paciente encontra-se preso há mais de 90 (noventa) dias.
A prisão preventiva possui caráter urgente e excepcional, de forma que os fatos ensejadores da constrição da liberdade individual devem guardar proporcionalidade e contemporaneidade com os fins que se pretende acautelar. E pode ser decretada como forma de garantia da ordem pública, desde que a gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia possa denotar a periculosidade do agente, fato não constatado no presente caso. Primeiramente, porque o réu é primário e possui bons antecedentes. Conforme já decidiu a colenda corte:
A prisão preventiva somente deve ser decretada diante da existência dos pressupostos legais e, por destinar-se a assegurar os interesses sociais de segurança, jamais deve basear-se em meras suposições, cumprindo apontar fatos concretos, vinculados à atuação do acusado que comprovem atitudes contrárias ao interesse da instrução criminal. (TJSP, HC 377.455.3/2, 4ª Câmara Criminal, Rel. Passos de Freitas).
Fernando da Costa Tourinho Filho destaca ponto fundamental na matéria:
“o periculum libertatis, isto é, o risco à ordem pública e econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal deve estar demonstrado nos autos em elementos concretos. “É preciso que dos autos ressuma prova pertinente a qualquer uma das circunstâncias referidas. E o Juiz, então, no despacho que decretar a medida extrema, fará alusão aos atos apurados no processo que o levaram à imposição da providência cautelar. Fatos concretos, e não suposições”. Acrescenta o mestre que “nada vale” o “convencimento pessoal extra – autos. De nada vale a mera suposição, a simples suspeita” (Código de Processo Penal Comentado, vol. 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 845 – 846).
E é indiscutível que a liberdade provisória é instituto admitido aos autores de crimes hediondos. Posto isto, verifica-se que a decisão que manteve a prisão preventiva, pela autoridade coatora, mostra-se totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida. Pois fundamenta a M.M Juíza:
“Assim, ante o aqui alinhavado, em vista dos argumentos apresentados pela Douta Defesa, tenho que não sobreveio aos autos nenhuma alteração do panorama fático processual que implique na concessão de liberdade ao acusado, não existindo alteração acerca da análise do binômio liberdade versus prisão, vez que os elementos autorizadores da custódia cautelar são alicerçados na gravidade concreta da conduta imputada na denúncia ao réu, cujas circunstâncias revelam periculosidade e recomendam o uso da medida extrema a fim de assegurar a ordem pública e a paz social, resguardando a sociedade ordeira e o Estado democrático de direito. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU FRANCEILTON DE OLIVEIRA LOPES”. (Proc. nº 1501141-29.2021.8.26.0071. fls 204. decisão em anexo).
Notório que, ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e de clamor público são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional que é a prisão preventiva.
Segundo o entendimento de Eugênio Pacelli:
“(...) a liberdade provisória é e sempre foi uma medida cautelar e não um benefício generosamente concedido pelo Estado” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal- 16 ed. Atual. São Paulo. Editora Atlas, 2012.pg. 594).
A prisão preventiva será mantida somente quando presentes os requisitos e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme clara redação do art. 282, §6 do CPP.
No entanto, não há nos autos do processo qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva. Afinal, a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar. (CPP, arts. 282 e 312).
No presente caso, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 313 do CPP, uma vez que não há indícios de que o paciente em liberdade possa colocar em risco a instrução criminal, a ordem pública ou o risco à ordem econômica. Vejamos:
Da vida pessoal do requerente e do trabalho lícito e endereço fixo
O pedido reúne os predicados necessários à sua soltura, tais como, primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
O paciente veio para o Estado de São Paulo em busca de uma qualidade de vida melhor para ele e sua família. O mesmo é pessoa boa, trabalhadora, possui contato com todos os seus familiares, possui labor lícito (trabalha com colheita de laranja), ajudando no sustento de sua família.
A prisão é desnecessária, diante da primariedade do paciente, considerando injustificável a manutenção da custódia.
Importante destacar que o paciente possui endereço fixo na cidade de São Paulo, e estava no distrito de Tibiriçá a trabalho, como se comprova com os depoimentos colhidos.
Conforme consta em anexo, o endereço fixo do paciente é:
$[geral_informacao_generica].
Nobres julgadores, o paciente não estará próximo da vítima. Não há motivos para que volte a Tibiriçá, pois apenas estava no distrito a trabalho.
Assim, o caso em apreço não apresenta riscos concretos de reiteração delituosa. O paciente não reside mais no cidade da vítima e não proferiu em momento algum ameaça contra ela ou familiares. Além disso, apenas foi para cidade de Conchal por temer por sua integridade física. Ao ser decretada sua prisão temporária, não apresentou nenhum tipo de resistência.
Conforme recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
HABEAS CORPUS – Estupro – Artigo 213, § 1º c.c. artigo 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal - Insurgência contra a decretação da prisão preventiva, mediante decisão carente de motivação concreta. Aduz ainda, que estão ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva – POSSIBILIDADE – A segregação cautelar só se justifica caso demonstrada sua real imprescindibilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação …