Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Nome do Advogado, advogado, inscrito na Número da OAB, com escritório profissional à Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem respeitosamente perante esse Egrégio Tribunal, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 e artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal, impetrar o presente
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
em benefício do paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, atualmente recolhido na 72ª Delegacia Interativa de Polícia – Informação Omitida, o qual vem sofrendo violenta coação em sua liberdade, por ato ilegal e abusivo do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Informação Omitida, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:
I – DA SÍNTESE DOS FATOS
Constam nos autos do processo criminal nº Informação Omitida, o qual tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Informação Omitida, que supostamente o paciente praticou o crime previstos nos Arts. 138, 140, 217-A e art 344 c/c Arts. 61, II, “c”, “f”, “h”, 69 e 226, I e II, todos do Código Penal.
Chegando o fato ao conhecimento autoridade policial, instaurou-se o inquérito policial para apurar eventual infração penal. Ouvido a vítima, acusado e testemunhas, o Delegado de Polícia Civil decidiu por indiciar Nome Completo pela prática descrita no artigo 217-A do Código Penal, bem como representar por sua prisão preventiva.
Em depoimento na esfera policial o Paciente declarou o seguinte:
Informação Omitida
O ilustre representante do "Parquet" denunciou o ora paciente nas condutas previstas nos artigos 138, 140, 217-A e art 344 c/c Arts. 61, II, “c”, “f”, “h”, 69 e 226, I e II, todos do Código Penal. Em 13/06/2019 o Excelentíssimo Juiz decretou a prisão preventiva de Nome Completo, fundamentando:
“Assim, a prisão somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico vem zelando pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Desse modo, o único obstáculo à garantia de permanência do réu em liberdade será a sua restrição via prisão cautelar, desde que vislumbrados os pressupostos fáticos para tal tipo de custódia.
O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece os pressupostos para a decretação da prisão preventiva: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.”
In casu, existem severos indícios de autoria na empreitada criminosa, bem como provas (ao menos indiciárias) da existência do crime, diante do depoimento das testemunhas bem como da vítima no sentido de que fora abusada sexualmente. Observe-se que o próprio réu admitiu em seu interrogatório policial que Informação Omitida sentava em seu colo e ficava se esfregando em seu pênis, fato este, por si só, suficiente para configuração do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Verifico, ainda, que está presente o requisito da necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, eis que há notícias de que o denunciado vem descumprido as medidas cautelares outrora impostas (item 6 PROJUDI), intimidando testemunhas com ameaças de MAL MAIOR LIGADAS A FACÇÃO CRIMINOSA. (grifo nosso)
Ocorre Nobre Julgador, que a decretação da prisão preventiva do paciente não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico, motivo de sua ilegalidade, uma vez baseado em falácias de testemunhas de que o paciente é ligado a facção criminosa, uma vez que o mesmo é “filho de Informação Omitida” e Professor da Rede Municipal, o que não tem cabimento algum!
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prescreve em seu art. 5º, inciso LXVIII, que será concedido “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Em igual substrato, o Código de Processo Penal contempla em seus artigos 647 e 648:
"Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar;"
"Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa; (...)"
Há que se mencionar ainda o Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico brasileiro, que em seu art. 7º, é taxativo ao expor que toda pessoa tem direito a liberdade, sendo que ninguém pode ser submetido ao encarceramento arbitrário.
Assim, para ocorrer o cerceamento da liberdade de qualquer cidadão deve-se observar os princípios e garantias previstos na Carta Magna, o que foi gritantemente violado, além de, vislumbrar que, no caso em tela, não ocorreram os requisitos do artigo 312 do CPP (prisão preventiva) do paciente que foi determinada com base em suposições que não encontram qualquer amparo nas provas colhidas, consubstanciando ainda no presente writ, a exacerbação e reiterados erros na aplicação da dosimetria da pena.
DAS NULIDADES
De acordo com Tourinho Filho “todo ato viciado ou com algum defeito, por ter sido praticado sem a observância da forma legal, é passivo de receber a sanção penal chamada de nulidade. A nulidade apresenta-se como a sanção penal aplicada ao processo, ou há algum ato processual defeituoso e com vícios, praticado sem observância da forma prevista em lei ou em forma proibida pela lei processual penal”. Desta forma, o motivo para a existência das nulidades é a necessidade de um procedimento processual feito de acordo com as formalidades exigidas para os atos processuais, já que é garantia para as partes ter um processo justo e regular, como preceitua a Constituição Federal de 1988.
Da violação aos princípios do contraditório e ampla defesa
É cediço que no antigo sistema inquisitório (o qual surgiu logo após o acusatório clássico), dentre outras peculiaridades, as provas eram calculadas conforme cálculo matemático em que se distribuíam pontos dentre cada prova apresentada e ao final, a somatória de tais pontos determinava a condenação ou absolvição do réu. Neste sistema havia o “xeque-mate da ação penal”, o qual possuía o nome de Rainha das provas, que consistia na apresentação de uma prova que automaticamente decretasse a condenação ou absolvição do acusado (exemplo: confissão). Apresentada tal prova a instrução penal não se fazia mais necessária e o juiz então, considerando aquela prova como suficiente, condenava ou absolvia o réu.
Com o novo sistema inquisitório (parte da doutrina diz sistema inquisitório misto) este sistema de valoração de provas caiu por terra, vez que entendeu-se que a rainha das provas poderia vir acompanhada de algum vício, como por exemplo uma confissão para livrar outra pessoa, bem como deveria se considerar a aplicação de princípios basilares do direito penal como o favor rei (favor libertatis), que tão importante se fez acabou por consolidado no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal pátrio, in verbis:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação
Trazendo tais informações para os autos, o que se vê é utilização por parte do Meritíssimo Juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca …