Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome do Advogado, advogado regularmente inscrito nos quadros da Número da OAB, com endereço de escritório profissional na Endereço do Advogado, onde exerce a prática do labor advocatício, vem “mui” respeitosamente perante V. Exa., com supedâneo aos artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal c/c artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, tanto quanto ao artigo 7º, inciso VI da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (devidamente aprovado pelo governo brasileiro através do Decreto Legislativo nº 678/92, nos termos do art. 5º, § 2º da Constituição Federal), IMPETRAR a presente ordem de
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR
em favor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF atualmente custodiado na Delegacia Regional de Informação Omitida, de forma a impugnar a flagrante configuração de coação ilegal ao direito insofismável de liberdade do paciente supra qualificado, perfazendo como Autoridade Coatora, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de CIDADE, ante a ausência injustificada da conversão do auto de prisão em flagrante e a adoção de uma das hipóteses descritas no artigo 310 do Código de Processo Penal, nos termos expostos:
RESUMO DOS FATOS
Compreende-se em síntese extraída do processo de origem, que o paciente Nome Completo fora preso em flagrante delito, aos dias 28/08/2019 (quarta-feira), pelo 3º BPM, na cidade de Informação Omitida, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, IV do Código Penal.
Após a lavratura do referido Auto de Prisão em Flagrante, procedeu-se a devida comunicação ao Ministério Público, Defensoria Pública e Juíz, dentro do prazo estabelecido no art. 306, §1° do CPP.
Ocorre que, ao receber o APF, o juízo realizou a sua homologação, entretanto, se absteve de adotar uma das hipóteses descritas no artigo 310 do Código de Processo Penal. In verbis:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Isso quer dizer, Excelências, que o magistrado, no momento do recebimento do auto de prisão flagrante, deveria aplicar três hipóteses: relaxar a prisão em caso de ilegalidade ou converter a prisão em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, o que não foi feito no caso em comento, desrespeitando evidentemente o que preceitua o artigo acima transcrito e, por conseguinte, encaminhando os autos ao presentante ministerial para os fins do artigo 310 do CPP.
Restou evidente a inércia do Magistrado ao desrespeitar o artigo 310 do CPP, no qual diz EXPRESSAMENTE que o JUIZ quem deverá fundamentar a conversão da prisão em flagrante após sua homologação. A autoridade coatora se omitiu deixando o paciente preso em flagrante até que o Ministério Público se manifeste sobre a segregação para decretar ou não a prisão, porém o paciente encontra-se preso sem qualquer decreto prisional para tal.
Importante salientar que, somente o auto de prisão em flagrante não possui o condão de força prisional, sendo absolutamente indispensável decisão fundamentada da autoridade judicial a respeito da situação de liberdade ou não do flagrado, restando clara a impossibilidade de manter o paciente preso sem decisão sobre a conversão da prisão em preventiva, pois em evidente afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Diante disso, restou ao paciente impetrar este remédio para que seja concedida a ordem e cessado o constrangimento ilegal, ato contínuo expedido alvará de soltura.
Em boa síntese, são os fatos.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de impugnação autônoma, de natureza mandamental e de cognição sumária, também não submetida a prazos, destinada a garantir a proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos, em casos de atos abusivos do Estado, encontrando amparo legal nos artigos 647 a 667 do CPP.
O Código de Processo Penal, no art. 647 apresenta a hipótese do seu cabimento quando for verificada a coação ilegal:
Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Ademais, estamos diante de um triste e lamentável quadro que se vem desenhando na jurisprudência das Cortes Superiores brasileiras, qual seja, uma tendência à limitação do uso do Habeas Corpus, ignorando-se o sagrado princípio da presunção de inocência, a garantia do acusado em responder ao processo em liberdade, tornando a prisão a regra e a liberdade a exceção.
Visando validar os Princípios e Garantias por ela firmados, a Lei Maior, em consonância com a evolução histórica das garantias individuais que elege o Habeas Corpus como a espada protetora do cidadão que tem sua liberdade cerceada, por uma arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada por uma autoridade constituída, garantindo em seu artigo 5º, inciso LXVII, que:
LXVII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Inobstante, a garantia constitucional ofertada aqueles que se achem ilegalmente presos, o artigo 7º, inciso VI da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969) – aprovado pelo governo brasileiro através do Decreto Legislativo nº 678/92, nos termos do art. 5º, § 2º da Constituição Federal, dispõe que:
“Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêm que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. ”
DA PRISÃO ILEGAL – OMISSÃO DA ANÁLISE DE NECESSIDADE DA CUSTÓDIA
Reiterando, ao compulsar os autos, verifica-se que ocorreu a prisão em flagrante do paciente em data de 28 de agosto de 2019. O auto de prisão em flagrante foi homologado em data de 29 de agosto de 2019, tendo sido dada vista ao Ministério Público, sem ter sido decretada a prisão preventiva ou qualquer das medidas do artigo 310 do CPP.
Assim, o paciente …