Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ CÂMARA VICE PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Nome do Advogado, regularmente inscrito na Número da OAB, com endereço profissional à Endereço do Advogado, vem, a presença de V.Exa., para com fulcro nos artigos 648,II do Código de Processo Penal e 5º, LV e LXVIII, da Constituição Federal, impetrar uma
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - RÉU PRESO.
Em favor do paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, contra decisão exarada pelo Douto Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de CIDADE – processo n.º Número do Processo, como autoridade coatora, pelos fatos e fundamentos aduzidos:
I – DOS FATOS QUE JUSTIFICAM SEJA CONCEDIDA A ORDEM DE ALVARÁ DE SOLTURA
O Requerente teve sua Prisão Preventiva decretada pelo juízo da ___ vara criminal da Comarca de CIDADE, atendendo ao requerimento da Autoridade Policial, para apurar em tese a prática de homicídio perpetrado em face de Informação Omitida e mais duas tentativas de homicídio em face de Informação Omitida e Informação Omitida.
Ocorre, todavia, não obstante a respeitável decisão que decretou a prisão preventiva do Requerente, esta não merece se prolongar, visto não existirem elementos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do mesmo.
Importante destacar ainda que neste ato o Requerente faz prova perante a esta Egrégia Câmara de residência fixa, emprego lícito e através da FAC do ora acusado, pode se perceber que não existe qualquer anotação, o que o caracteriza tecnicamente como sendo Primário.
Logo, não havendo qualquer condenação seja, nesta ou em outra comarca, afasta-se assim, a princípio a necessidade da segregação como garantia da ordem pública ou qualquer denominação que o juiz profere para manter preso, com simples fato da conduta ser repugnante ou outro adjetivo para mantê-lo em cárcere.
Vale salientar, sem querer ser prolixo, que o paciente foi preso sem resistir a tal ordem, tal fato demonstra que o ora paciente não tem intenção alguma de se evadir do distrito da culpa ou tão pouco atingir a garantia da ordem publica, portanto não existem motivos para a prorrogação da prisão preventiva que lhe foi imposta.
Ressalta-se que todos os depoimentos prestados após a prisão ora guerreada são favoráveis ao paciente, que conforme será demonstrado é vitima da politica de encarceramento adotada pelo membro do órgão acusador que não justifica a segregação do acusado, e pior sequer menciona os NOVOS depoimentos que inocentam o paciente O MESMO ESTA SENDO MANTIDO PRESO POR DEPOIMENTOS DE SEUS DESAFETOS E DE RIVALIDADE ENTRE AS TORCIDAS.
A autoridade coatora, apresenta inadmissível justificativa para a segregação cautelar do paciente:
“ ... Pela defesa de Informação Omitida foi requerida revogação da prisão preventiva do réu, já que a peça acusatória é baseada única e exclusivamente no depoimento de seus desafetos, (torcedores rivais) que insistem em não comparecer em Juízo. Pela defesa de Nome, Informação Omitida e Informação Omitida, foi reiterado o requerimento da revogação da prisão preventiva dos acusados, considerando que estão acautelados há cinco e sete meses, além de serem as testemunhas seus desafetos, (torcedores rivais)...Aliado a tudo isto, também em relação aos acusados Nome e Informação Omitida, cumpre registrar tratar-se de processo em que são imputados crimes hediondos aos acusados, integrantes de torcida organizada de notória periculosidade, colocando em risco a ordem pública, razão pela qual permanecem inalterados os fundamentos que decretaram suas prisões. Por fim, no que tange ao alegado excesso de prazo, trata-se de ação penal complexa, com vários acusados e três vítimas, alguns réus foragidos e outros presos, sendo até mesmo necessário o desmembramento do feito em relação ao acusado Rodrigo, com várias testemunhas arroladas, tanto pela acusação, quanto pela defesa, sendo que o processo vem correndo em prazo razoável, dadas as circunstâncias expostas, de modo que as prisões remanescem hígidas Pela MM. Juíza foi proferido a seguinte DECISÃO: Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva de Informação Omitida e Informação Omitida, através de uma análise detida dos autos, é possível inferir que a manutenção da custódia dos agentes é medida que se faz premente, porquanto se faz imprescindível ao bom andamento da instrução, de modo a permitir, inclusive, a eventual aplicação da Lei Penal e a garantia da ordem pública. Outrossim, não se pode descurar a natureza grave dos delitos imputados aos acusados e demais corréus, ressaindo dessa conduta a necessidade de manutenção de sua custódia, como forma de assegurar o caráter instrumental da prisão, na medida em que os indícios de autoria levam a crer que eles praticaram os crimes de homicídio qualificado. Ademais, em que pese a alegação de que as testemunhas arroladas pelo MP pertenceriam à torcida rival, sendo assim desafetos dos requerentes e que ´estariam insistindo em não comparecer em Juízo´, tal não possui o condão de ensejar a revogação do decreto prisional, mesmo porque tal afirmação mostra-se um tanto quanto leviana, posto que sequer foram localizadas para comparecer a este ato... Com relação aos acusados Nome e Informação Omitida, os fundamentos acima expendidos igualmente se aplicam, valendo acrescer que, a circunstância de estarem acautelados há alguns meses, por si só, não se mostra suficiente para a liberdade pleiteadas, afinal, coo de sabença geral, o prazo legal para a finalização da instrução, diante das peculiaridades de cada caso, poderá se estender, como no caso presente, em que há mais de vinte testemunhas arroladas e vem este juízo envidando todos os esforços para a conclusão da instrução já iniciada e cuja continuação já se encontra designada par ao próximo dia 16/08/2018. Portanto, justificada a delonga invocada pelas nobres defesas, impondo-se, portanto, a rejeição de seus argumentos, inclusive considerando que nenhuma alteração se apresentou desde a última audiência, realizada no último dia 07 de junho, na qual estas defesas já formularam o mesmo requerimento ora renovado....” (grifei)
Ora, a mera referencia a gravidade abstrata do crime dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, por si só, o condão de justificar a manutenção da prisão preventiva que no caso já perdura 11 (onze) meses.
VERIFICA-SE QUE NA REFERIDA DECISÃO A JUÍZA MANTEM A PRISÃO DO PACIENTE APONTANDO QUE BASTA O MESMO SER DE TORCIDA ORGANIZADA QUE NA VISÃO DA MAGISTRADA É DE ALTA PERICULOSIDADE JÁ SERIA O SUFICIENTE PARA MANTER PRESO, OU SEJA ENTÃO ESTAMOS DIANTE DE UM JULGAMENTO DE DIREITO PENAL DO AUTOR QUE BASTA INGRESSAR EM UMA ASSOCIAÇÃO QUE SERÁ CONSIDERADO CRIMINOSO NÃO LEVANDO NENHUM ASPECTO DO PACIENTE, SIGNIFICA QUE ESTA SENDO CONDENADO PELA PERSNALIDADE DO AGENTE.
Segundo ZAFARONI, pune o autor e não o crime por exemplo, pune-se pela sua personalidade, basta o individuo ser por exemplo: um alcoólatra, uma prostituta, um jogador inveterado, que já e visto como marginal, não verifica outros fatores.
Alem do conhecido LOMBROSSO e sua escola positivista de punir o criminoso, defendendo a sociedade do modo que basta o autor do fato ser de determinada característica diferente da sociedade para ser punido o criminoso é visto como um ser diferente anormal, perigoso, ou seja, punir o autor e não ao fato.
As testemunhas de acusação não merecem ser levadas em consideração por já ser desafeto do acusado como pode ser visto em depoimento em sede policial que os mesmo SE CONHECEM POR NOME, BASTA APRESENTAR FOTO DE UM INTEGRANTE DE TORIDA RIVAL QUE O MESMO JÁ SÃO IDENTIFICADOS POR OUTROS DESAFETOS.
Contudo as testemunhas de acusação merecem no máximo ser ouvidos como declarantes são totalmente suspeitos, como prevê por analogia ao Código de Processo Civil artigo 447, paragrafo 3º , I, que diz:
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas....
2º....
3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo
Não só isso a decisão da magistrada não informa que foram ouvidas 2 testemunhas de acusação que não reconheceram o paciente, Nome dizendo uma delas, a testemunha Informação Omitida, não saber quem atirou acidentalmente nela e a Sra. Informação Omitida também testemunha da acusação além de não reconhecer o requerente nada viu da briga apenas ouviu escutar depois do ocorrido, uma vez não levou em consideração o depoimente das testemunhas da acusação.
Vale Ressaltar, que o paciente continua preso pelos motivos expostos acima e sem ter uma definição uma conclusão sobre o fato já que a própria magistrada relata que é um processo complexo, que poderá vir a se prolongar pelo tempo já que ninguém compareceu em juíza, somente as testemunhas de defesa, não pode o paciente ficar a mercê de tentativas do parquet de usar os recursos para intimação das testemunhas como esta acontecendo.
Em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, deve ser imposta a revogação da custodia cautelar do paciente com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Art 319 CPP). Essa medida é mais eficaz do que manter o paciente preso até que seja ouvidas as testemunhas de acusação. Ressalta-se que em caso de descumprimento de medidas cautelares pelo investigado pode lhe ser decretada nova prisão cautelar.
Ora a certeza na inocência do requerente e o constrangimento ilegal que vem sofrendo esta claramente estampado no depoimento do ora paciente Nome Completo, que atribui a autoria do crime Informação Omitida, vulgo Informação Omitida como declara em seu depoimento em sede policial.
Soma-se ainda, o fato do Requerente ser primário na exata etimologia do tempo, possuindo domicílio certo, profissão definida, circunstância que depõem contra a permanência da custódia cautelar, qual vem recebendo o enérgico repúdio dos Tribunais Superiores, porquanto, importa e sempre no cumprimento antecipada da pena, (isto, na hipótese de remanescer condenado o réu), violando-se aqui o princípio da inocência, com sede Constitucional, por força do artigo 5º, LVII. e, mais, não oferece qualquer perigo a sociedade e a subservância à autoridade, bem como ao Poder Judiciário.
Neste norte imperioso assoma a transcrição de jurisprudência, a qual guarda pertinência figadal a hipótese in exame:
"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada" (RT 531/301)
Manter-se preso o requerente sob a alegação de conveniência da instrução criminal e aplicabilidade da lei penal não é fato que pode ser concebido uma vez que o Requerente não tem nenhuma intenção em perturbar a busca da verdade real, atrapalhando na produção das provas processuais. Sua intenção é de tão somente defender-se da acusação contra ele proferida, o que pode fazer em liberdade, não prejudicando a instrução criminal podendo ser aplicado a medida do artigo 319 do CPP, para que não tenha prejuízo a defesa e que possa buscar com a liberdade do paciente o verdadeiro autor do fato.
Ressalta-se que poderia ainda, a autoridade coatora conceder a liberdade provisória ao Paciente, lhe impondo medidas cautelares, sob pena de revogar a liberdade provisória, o que não o fez.
Cumpre esclarecer que desde a sua prisão não foi praticada qualquer diligência pela Autoridade policial. Não foram realizadas diligências no local do crime, não foi ouvido o proprietário do Siena roubado, não foram ouvidos os funcionários da padaria Informação Omitida, não foram requisitadas as imagens das câmeras de monitoramento da padaria, não foram realizadas diligências em busca de testemunhas.
DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
Como pode se verificar na douta sentença que pronuncia o requerente Nome, a juíza de primeiro grau, na parte final da sentença para a mnuntenção da prisão, informa que Nome Completo ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. Ora, a mesma está completamente equivocada na sua decisão, uma vez que o requerente se encontra encarcerado no Presidio Informação Omitida e compareceu à todas as audiências, bastando verificar as atas.
Além disso, como todas as testemunhas já foram ouvidas não se prospera mais manter o réu aprisionado pela aplicação da lei penal. Já está há praticamente 11 meses encarcerado com a fundamentação de que poderia intimidar as testemunhas, podendo ser apenas aplicadas as medidas cautelares que no caso em tela caberiam em favor do requerente.
Contudo a sentença de pronuncia se verifica que a juíza nem mesmo se convence de quem praticou tal infração conforme sentença e mesmo assim mantem o reú preso, sem justificativas plausíveis, sendo mantidas em todos os pedidos de revogação a mesma ideia de garantir a ordem publica, aplicação da lei penal.
“Versam os presentes autos sobre ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Informação Omitida, Nome Completo, Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida ...Havendo mais de uma versão para o fato e instaurando-se a dúvida no espírito do magistrado pronunciante, não cabe a ele optar por uma das versões, pois implicaria em usurpação de competência funcionalmente prevista, qual seja, a do Tribunal Popular, registrando que a instituição do júri, é importante expressão da consciência das pessoas que compõem a sociedade desta Comarca. O procedimento previsto para os crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, é bifásico ou escalonado. Nesta primeira fase, poderá ocorrer a absolvição sumária, desclassificação, pronúncia ou impronúncia. Na questão em tela, ficou bem delineada a situação e afastada a solução da absolvição sumária, já que impossível a este Juiz acolher neste momento nenhuma das hipóteses legalmente previstas, ante as provas edificadas nos autos que não conduzem, por ora, a este entendimento. Por outro lado, se os elementos de convicção constantes dos autos não demonstrassem suficientemente serem os réus Informação Omitida, Informação Omitida e Nome Completo suspeitos da prática do crime, a decretação da impronúncia se imporia. Não é o caso... IMPRONUNCIAR Informação Omitida e Informação Omitida, na forma do art. 414 do CPP, quanto à prática dos crimes que lhe são atribuídos na exordial. Quanto ao status libertatis dos acusados Informação Omitida, Informação Omitida e Nome Completo, não houve modificação da situação de fato que justificasse alteração da mesma. Ademais, o fim da instrução probatória de primeira fase indica a probabilidade de que venha a ser ameaçada a aplicação da lei penal, o que se evidencia ainda mais considerando que Informação Omitida e Nome encontram-se em local incerto e não sabido, apesar de terem constituído advogado nos autos” ... (grifo nosso).
DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL
Compareceu espontaneamente na delegacia de Polícia, visando testemunhar …