Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
URGENTE PACIENTE PRESO!
LEI 10741/03 – ESTATUTO DO IDOSO
Ref. Processo nº Número do Processo
O advogado Nome do Advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, com escritório profissional, sito na Endereço do Advogado, onde recebe intimações e notificações vêm respeitosamente, impetrar a presente:
ORDEM DE HABEAS CORPUS
o que faz com fundamento no inciso LXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, Art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor do paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, atualmente preso no Informação Omitida, contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara do Júri da Comarca de CIDADE, pelas razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O PACIENTE Nome Completo de 60 anos de idade é acusado de no dia 29/08/2016, por volta das 00h20min, nesta cidade, ter matado Informação Omitida, com emprego de fogo, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e de ter tentado matar Informação Omitida, com emprego de fogo, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e ter sido crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
Tendo em vista ter escolhido ser revel na primeira fase, foi decretada sua prisão preventiva. O paciente foi preso no dia 31/10/2018, conforme mandado de prisão preventiva anexo. Desde então está aguardando o seu julgamento recluso no CDP de Informação Omitida.
Nesse caso concreto, o paciente aguarda, preso, o seu julgamento pelo tribunal do júri em 05/09/2019 às 13 horas.
I – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Ocorre que a manutenção da sua prisão não se justifica.
Trata-se de paciente acusado de crime passional, ou seja, que teria cometido o crime no calor da emoção, contra a namorada e o amante.
É réu primário, de bons antecedentes, e não existe qualquer indício que irá delinqüir se aguardar seu processo em liberdade. Além disso é idoso e o cárcere traz severos danos à sua fragilizada saúde em razão da idade, o que vai de encontro com o artigo 9º do estatuto do idoso.
A mera manutenção de sua prisão pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal não se coaduna ao caso concreto, muito menos pelo núcleo do tipo penal que é acusado o paciente.
Não avaliou o juiz de primeiro grau a possibilidade concreta de substituição da prisão por cautelares alternativas.
Contra essa prisão preventiva que se impetra o presente writ para que seja substituída por outra cautelar alternativa.
Assim, necessário frisar que tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça possuem orientação jurispudencial uníssona de que o núcleo da tipologia criminosa não é argumento apto para justificar o decreto/manutenção da prisão preventiva, tendo ambos superado diversas vezes a súmula 691 quando instados a se manifestar sobre tal questão (precedentes: STF HC 100430-AC, HC 121286-PE, HC 115613-SP, RTJ 137/287; STJ HC 242547-DF, HC 175493-SP, HC 234.054-SP, HC 154.456-SP).
Inclusive neste sentido foram as considerações do saudoso Min. Teori Zavascki, ao relatar o HC 127186 (DJE 28/04/2015), na OPERAÇÃO LAVA JATO, sendo que tais passagens figuram como pedra angular de como o STF avalia o que é ou não fundamentação idônea de um decreto prisional cautelar:
I – “A prisão preventiva apenas deve ser decretada quando absolutamente necessária. Ela é uma exceção à regra da liberdade (HC 80282, Rel. Min. NELSON JOBIM, 2º T., DJE 02/02/2001)”
II – “Fora dessas hipóteses excepcionais, a prisão preventiva representa simplesmente uma antecipação de pena, o que tem merecido censura pela jurisprudência desta Suprema Corte (HC 120072, Rel. Min DIAS TOFFOLI, 1ª T. DJE 26/09/2014; HC 105556, Rel. Min CELSO DE MELLO, 2ª T. DJE 29/08/2013)”
III – “A teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pressupõe a existência de um crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si só, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos um dos seguintes fundamentos indicativos da razão determinante da medida cautelar: (a) a garantia da ordem pública; (b) a garantia da ordem econômica; (c) a conveniência da instrução criminal ou (d) a segurança da aplicação da lei penal”.
IV – “Em qualquer dessas situações, alem da demonstração concreta e objetiva das …