Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus procuradores infra-assinados, mandato anexo (doc. 1), ao qual indica o endereço constante do mandato , onde recebe notificações e intimações, nos termos do art. 77, inciso V ; do CPC/2015, com fundamento nos termos dos artigos 1º, inciso III, artigo 5, incisos I, inciso III, V ; X e XXXIV e art. 37, “§ 6º da Constituição da República de 1988 e artigos 186, 187; 927 parágrafo Único ; art. 954, parágrafo único, e ainda art. 43 e ss., todos do Código Civil/2002, combinado com art. 287 art. 319 do CPC/2015, vem com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, expor, ponderar e propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
em face do ESTADO DO Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Razão Social, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos, e ao final requerer o quanto se segue a respeito do ocorrido em Data, perpetrada por agentes públicos executores da Policia Militar- Razão Social.
I. PRELIMINARMENTE
O presente pedido de indenização por danos materiais e morais estão assentados, balizados e norteados em provas técnicas documentais e testemunhais pré-constituídas no seguinte: a) abuso de autoridade; b) lesão corporal; c) concussão; d) humilhação vexatória e publica; e) falso testemunho; f) falsidade ideológica; g) peculato, prejuízos materiais e morais, por conta e obra da ação desastrosa e criminosa dos agentes públicos com repercussão negativa a índole, a dignidade, a honra a moral, trazendo consequências gravíssimas como traumas de vergonha e humilhação para a vitima, ora AUTOR, conforme documento investigativo e relatório técnico produzido e elaborado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Razão Social- (PGJ), anexos: (doc. 19) e (doc. 07);
É sabido que a responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual - contexto no qual se insere a ação de indenização por dano moral - repousa no dano, na culpa (lato senso) e no nexo de causalidade entre um e outro.
A responsabilidade por ato ilícito, de natureza aquiliana, é inspirada na violação de um dever fundado num princípio geral de direito, como o respeito à pessoa e bens. Possuindo esta feição, ao AUTOR cabe comprovar de forma irrefragável não apenas o dano, como também a culpa do agente e o nexo de causalidade ou concausalidade entre esta e aquele.
Os pedidos da ação se norteiam na tríplice função do dano moral e material, quais sejam,- A Função Compensatória; A Função Punitiva ou Sancionatória e A Função Dissuasora ou Preventiva.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
In casu, o AUTOR não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de pobreza em anexo. Ademais, há previsão no artigo 5º, LXXIV da CFRB/88 e art. 98 e 99, CPC/2015, estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos legalmente necessitados, autorizando a concessão do benefício da gratuidade judiciária frente à mera alegação de necessidade, que goza de presunção – juris tantum – de veracidade, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmado.
Desse modo, o AUTOR faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
Pelo exposto, com base na garantia jurídica que a lei oferece, postula o AUTOR, a concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que sejam isentos de quaisquer ônus decorrentes do presente feito.
II. DOS FATOS
A vítima, ora AUTOR, infelizmente, experimentou a tormenta, a angustia, vivenciou a desonra, a exposição vexatória em público, sofreu com requintes de crueldade e maldade as agressões de tortura físicas, moral e na alma. Foi vitima de vários crimes perpetrados por policiais militares contra sua honra e dignidade.
Diante disto, o AUTOR, ofereceu representação, junto a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do ESTADO(PGJ), culminando com a apuração de vários ilícitos perpetrados por agentes públicos, (doc. 19) e depoimentos (doc. 09 a 13 ) anexo.
A dinâmica criminosa perpetradas pelos 04 (quatro) agentes públicos foram da seguinte forma:
Informação Omitida
Esses são os fatos, em que há de se aplicar o direito.
III. DA LEGITIMIDADE ATIVA
O AUTOR é legitimado a acionar o poder judiciário encontra-se amparado pelo texto constitucional previsto na Carta Magna/88 e CPC/2015–
art. 5o , XXXV “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; CFRB/88
art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. CPC/2015.
art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
IV. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Conforme previsão no texto constitucional, In verbis:
art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse passo, artigo 186 do Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
Assim, é que, quando o próprio Estado, contrariando seus fundamentos e sua própria razão de ser, age no sentido descumpriar as leis, principal violadar dos direitos humanos, deparamo-nos talvez com a maior das injustiças, a qual tem o poder de instalar medo nos cidadãos e uma descrença generalizada nas funções estatais. Daí a importância do pronto repúdio a este tipo de ato, da contenção e da pronta reparação por parte dos Governantes, o que ora aqui se pretende.
V. DA COMPETÊNCIA
Conforme previsão nos artigo 110 e art. 125 “caput ” da Constituição da República/ 88, consoante com art. 16 CPC/2015 e RI-TJ-AM, o mesmo é competente para julgar e processar as demandas que ocorram no estado, no caso em comento se amolda perfeitamente. A demanda ocorre no Estado do Amazonas, na Cidade de Manaus.
VI. DO CABIMENTO
A carta Magna, em seu instituto, constitucional de direitos e garantias fundamentais, provisionou nos termos do art. 5º, incisos V ; X; XXXIV; LV e XXXV consoante com art. 186 do Código Civil Brasileiro 2002.
É dever do ente público indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo AUTOR, ora vitima, como decorrência destes fatos perpetrados pelo ESTADO.
VII. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
Conforme inteligência e teor do dispositivo constitucional que assegura a todo cidadão o direito de petição aos órgãos públicos e pedidos de indenizações por dano moral e material estão estampados no art. 5°, da Constituição Federal de 1988, bem corno os princípios do contraditório e a ampla defesa, consoante com Código Civil Brasileiro conforme transcritos;
A Constituição Federal, expressamente, estabelece que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O Código Civil Brasileiro expressamente, estabelece nos artigos abaixo que:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara‑lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ..”
O ser humano é imbuído por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos (artigo 186, CC). Há, sem dúvida, a existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, caso fique constatado o dano. Desta feita, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade. Dessa forma, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma pecúnia, alvitrada pelo juiz, que possibilite ao lesado uma tentativa de satisfação compensatória da sua dor íntima.
Confrontando o caso em tela com o exposto no item acima, evidencia-se que o patrimônio moral do AUTOR foi realmente ofendido e merece reparação. Não é fácil para ninguém ficar com sua credibilidade e honestidade em xeque, mormente sabendo que se trata de uma injustiça. Embora a indenização não consiga desfazer o ato ilícito, não resta dúvida de que possui um caráter paliativo e consolador, visto que amenizará, ao menos um pouco, o constrangimento sentido pelo AUTOR. (doc. 19).
Uma das funções da indenização por danos morais, é de compensar a vítima pelo dano sofrido. Entretanto, não se pode confundir a indenização por danos morais, com o preço da dor. Entendemos ser isto imoral.
Claro é o entendimento de que a dor não tem preço, mas por vivermos num sistema capitalista onde tudo gira em torno do dinheiro e do lucro, a indenização in pecunia servirá para proporcionar a vítima do dano, meios que somente o dinheiro pode proporcionar, ou seja, diminuição de sua dor.
Nesse sentido, Christino Almeida do Valle explica a importância da indenização do dano moral "in pecúnia”:
"O dinheiro, ficou dito, produz conforto, euforia, passeios, enfim tudo o que possa alegrar a alma. O que é um lenitivo que, se não elide o sofrimento, pode melhorá-lo muito, produzindo, muitas vezes, o esquecimento da provação."(Valle, Christino A , "Dano Moral". Editora Aide, 1ª ed., pág. 128.)
Dessa forma, faz-se necessário o arbitramento, de um valor suficiente para satisfazer a vítima, pois o agente causador do dano não somente prejudica a vítima, mas todo uma ordem social. Uma vítima do dano moral está com sua honra e imagem lameada, portanto, está com os valores íntimos da pessoa humana abalados, valores estes que são sustentáculos sobre o qual a personalidade humana é moldada e sua postura perante as relações em sociedade é erigida.
Pontes de Miranda, citado por Valdir Florindo afirma com exatidão que:
"o homem que causa dano a outrem não prejudica somente a este, mas à ordem social,..." (Florindo, Valdir. "Dano Moral e o Direito do Trabalho" Editora LTr São Paulo, 1996, pág. 56).(G.N)
O caso em concreto se amolda perfeitamente, nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima. Este grupo de agentes públicos violaram e lesaram a honra, dignidade e integridade do AUTOR e das outras vitimas. A favor do AUTOR e das vitimas evocam-se provas que, por Justiça, exclui definitivamente qualquer presunção de ilicitude.
2- DO ABUSO DE AUTORIDADE
Violação a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal (STF)
1.“ Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência ou fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Conforme se verifica nos atos reclamados, NÃO houve justificativa expressa para o uso das algemas durante os atos perpetrados pelos ditos policiais militares. (doc. 19) anexo.
A Lei – nº 4.898/65, editada em pleno regime de exceção -, no artigo 4º, enquadra como abuso de autoridade cercear a liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder – alínea “a” - e submeter pessoa sob guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado por lei - alínea “b”.,
Expor o preso à execração pública como um troféu, ou de lhe impor, longe do público, constrangimento absolutamente desnecessário é proibição constitucional de tortura, tratamento desumano ou degradante (art.5º, III). O uso de algemas exacerbava o estado de privação de liberdade com consequências físicas e morais. Os excessos praticados por policiais e autoridades judiciárias devem ser punidos, responsabilizar o policial, tanto nas searas cível, criminal e administrativa, quando da utilização indevida de algemas garantindo-se o princípio da presunção de inocência e a integridade do preso.
Se a utilização das algemas for exorbitante constitui abuso, conforme estabelece a Lei 4.898, de 09.12.1965, artigos. 3º, ‘ i ’ ("atentado contra a incolumidade do indivíduo") e 4º, b ("submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei").
Assim, à luz dos princípios constitucionais erigidos como colunas mestras da democracia e do desenvolvimento de uma nação livre, com total garantia da liberdade de ir e vir e liberdade civis, não pode, jamais, ser refém de pessoas ou grupo de pessoas ou quadrilhas, não obstante, no estado democrático de direito de nosso país em que vivemos ninguém pode ter a presunção de estar acima da Lei, não podemos ficar reféns de grupo ou parte dele.
Ficou cristalino que os agentes abusaram da autoridade, algemaram o AUTOR sem justa causa, não ofereceu resistência conforme depoimentos dos próprios agentes públicos. Injusta e grave a ação perpetrada pelos agentes. (doc. 19)
3- DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
A dignidade humana, a vida e sua preservação são valores fundantes de todo Estado e de toda comunidade internacional.
Tanto é assim que os documentos internacionais de direitos humanos reconhecem em primeiro lugar a dignidade inerente a toda pessoa, e elegem o direito à vida como um dos primeiros direitos protegidos.
Nesse sentido está a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1976 , que logo no seu artigo 6 dispõe:
Artigo 6º, I: O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
Na mesma toada, a dignidade da pessoa humana foi alçada a um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III) a qual visa “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outras formas de discriminação” (CF, art. 3º, IV). CFRB/88
Assim, é que, quando o próprio Estado, contrariando seus fundamentos e sua própria razão de ser, age no sentido descumpriar as leis, principal violadar dos direitos humanos, deparamo-nos talvez com a maior das injustiças, a qual tem o poder de instalar medo nos cidadãos e uma descrença generalizada nas funções estatais. Daí a importância do pronto repúdio a este tipo de ato, da contenção e da pronta reparação por parte dos Governantes, o que ora aqui se pretende
E para instrumentalizar tal repúdio, nosso arcabouço legislativo desenhou o instituto da responsabilidade objetiva do Estado, como se verá a seguir.
In casu, o AUTOR, ora peticionário, foi brutalmente, agredido, torturado, algemado, preso, exposto a condição sub-humana e vexatória, humilhado por policiais militares do Estado de Amazonas, os quais agiam no exercício de suas funções, investidos portanto do braço armado do Estado.
Este fato acarretou evidentemente gravíssimos danos materiais e morais ao postulante conforme se extrai do relatorio técnico da PGJ-AM e as declarações em anexo que formam parte integrante desta petição, (doc. 19).
Portanto, deve incidir neste caso o dispositivo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual:
Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifou-se)
Assim, por imperativo de ordem constitucional, o Estado deve responder pelos atos praticados por seus agentes, no exercício de função pública, que causarem quaisquer prejuízos a terceiros. Essa responsabilidade, segundo entendimento doutrinário e jurisdicional pacífico, é objetiva, de forma que o ente público não se exime do dever de indenizar caso o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, daí porque não há necessidade de se aguardar o deslinde do feito criminal em curso na Justiça, conforme exaustiva investigação do MP (PGJ-AM), carreados o bojo do anexo,(doc. 19).
Quando reunidos, a reparação há de referir-se a ambos. Não há porque cingir-se a um deles, deixando o outro sem indenização." A matéria tornou-se tão pacífica no STJ, que se consubstanciou na súmula nº 37, verbis: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundo do mesmo ato."
Savatier, define o dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc. "Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido.
Certamente, o Governo do Estado do Amazonas não compactua com os fatos perpetrdos por seus agentes, possivelmente, repudia a atitude de agentes públicos que agem no sentido oposto ao seu dever, travestindo-se de vingadores privados ao arrepio da lei que deveriam cumprir.
Está fora de questão, portanto, o questionamento sobre “intenções” do Estado, e a Constituição Federal é clara ao plasmar a responsabilização estatal objetiva, sem perquirições sobre o animus estatal ou de seus agentes.
No caso em tela, de qualquer forma, é inquestionável que os Policiais Militares, transvestidos de agente públicos agiram dolosamente, …