Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face do ESTADO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito sob o CNPJ n° Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
I - DO CASO
1. Cuida-se de Ação de Responsabilidade Civil Extracontratual contra o Estado de Razão Social em função de atuação ilegal, arbitrária e violenta por policiais militares no exercício do mister público contra a Sra. Nome Completo.
2. A Sra. Nome Completo, no dia 04 de abril de 2020, encontrava-se em sua residência com uma amiga confraternizando, quando inesperada e abruptamente, uma senhora, por nome de Informação Omitida, começou a ameaçá-la da rua, dizendo-se estar em posse de uma arma branca (faca).
3. A Autora, ignorando a Sra. Informação Omitida (no meio da rua), continuou a conversar com sua colega, tendo em vista estarem dentro de sua residência.
4. A desordem se agravou quando o ex-namorado da Sra. Informação Omitida chegou à residência da Autora, momento o qual, indevidamente, aquela invadiu a casa da Autora, insultando-a e continuamente ameaçando-a.
5. Em razão da desinteligência e violação ao domicílio da Sra. Nome Completo foi requerida, em caráter de urgência, a presença da Polícia Militar, a qual se fez presente na pessoa do Sargento Informação Omitida.
6. O Sgt. Informação Omitida ao chegar a residência, desprovido das técnicas policiais regulares, disparou tiros de seu armamento e agrediu a Sra. Nome Completo com um “soco”, levando-a ao solo.
7. Não o bastante, utilizou-se da força policial para enforcar a Sra. Nome Completo.
8. Presenciando a situação, um dos vizinhos, Sr. Informação Omitida, pediu para que o Sgt. Informação Omitida soltasse a Sra. Nome. Ignorando os reclames, o policial militar agressivamente levou a Autora para fora de sua residência.
9. Após o episódio – agredida pela Polícia Militar, quando deveria ter sido acudida pela violação de domicílio e ameaças -, procurou a Delegacia de Polícia para registrar um Boletim de Ocorrências, entabulado nos seguintes termos:
Informação Omitida
10. Lavrado o Boletim de Ocorrência, foi determinado a realização de Laudo Médico de Exame de Corpo de Delito que, no dia 03 de junho de 2020, foi exarado nos seguintes moldes:
Informação Omitida
11. Eis o necessário a relatar.
II – DO DIREITO
II.1 – DA JUSTIÇA GRATUITA
12. A Autora atualmente trabalha como auxiliar administrativo, não possuindo, momentaneamente, recursos suficientes para fazer frente às despesas e custas processuais, sem afetar o mínimo existencial.
13. Para o deferimento do benefício a Autor junta nos autos a declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, sendo tal benefício amparado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil 2015.
14. A Constituição Federal garante a todos o acesso à justiça sendo este um princípio constitucional e cláusula pétrea, previsto no art. 5°, inciso LXXIV, conforme segue:
Art. 5° (omissis)
[...]
LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
15. A redação prevista no Art. 99 Código de Processo Civil de 2015, disciplina nos presentes termos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo meu)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça
16. No que pese a presunção de insuficiência ser relativa, pois, pode ser alterada se houverem elementos que o sustentem, o caso em tela, não se enquadra na modalidade.
17. Tal entendimento está firmado de maneira cristalina nos tribunais:
ACÓRDÃO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1.- O art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. – No caso, as provas dos autos não infirmam a declaração do agravante de que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio [...]. 3.- A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, §4º. 4. - Recurso provido
(TJ-ES – AI: 00039581620198080006, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020)
18. Ademais, caso seja comprovada ao longo do processo que a autora mentiu sobre suas condições, o magistrado pode alterar sua decisão, bem como a parte contrária em momento oportuno pode requerer revogação do benefício, e a parte arcará com as despesas que tiver deixado de adiantar, nos termos do art. 100 do CPC/2015.
19. Assim sendo, a norma infraconstitucional supracitada, ratifica o que foi dito na Carta Magna, dispondo que tem direito à gratuidade da justiça quem for pobre nos termos da lei e que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício.
20. Cabe destacar que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/2015), conforme destaca a doutrina:
"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
21. Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelos artigos 98 e 99 do CPC, requer que seja deferida a gratuidade de justiça a requerente.
II.2 – DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
22. A obrigação de indenizar do Estado tanto pode decorrer da responsabilidade objetiva, como da responsabilidade subjetiva, por força da teoria do ato ilícito.
23. No presente caso, a atuação do Estado - decorrente do risco inerente à atividade (responsabilidade objetiva) -, compõe a interligação necessária à responsabilização pela atividade ilícita de seus agentes públicos (conduta – nexo – resultado).
24. A Responsabilidade Civil Objetiva, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, § 6º, estabelece que:
"as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
25. É inquestionável que a violência policial é conduta ilícita a ensejar a responsabilização objetiva do Estado. Em síntese percuciente, aduziu o TRF da 1ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGENTE POLICIAL. ABUSO DE PODER. COMPROVAÇÃO DOS DANOS FÍSICOS E MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE INDENIZAR.
1. É reconhecida a responsabilidade civil da UNIÃO, a determinar a obrigação de indenizar, em virtude de ação de agente da polícia federal com abuso de poder que acarreta dano físico e moral a terceiro, na forma do artigo 37 § 6º da Constituição Federal.
2. No caso em exame está comprovado o dano material e moral pelos depoimentos de testemunhas e pela perícia realizada nos autos – que revela que a vítima teve dente quebrado por agressão do agente policial que o abordou e algemou injustificadamente em local público, numa festa, e retirou suas roupas, deixando-o vestido somente com roupa íntima, na presença de aproximadamente 200 pessoas.
3. Nega-se provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial tida por interposta.
ACÓRDÃO: Decide a Quarta Turma Suplementar do TRF – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial tida por interposta. Brasília-DF, 11 de junho de 2013.
26. Trata-se, como dito, de responsabilidade objetiva, exigindo-se, para a responsabilização do ente estatal tão-somente a verificação do nexo causal (causa e efeito) entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente, (teoria da responsabilidade objetiva pelo risco administrativo). independentemente da verificação da culpa.
27. O direito brasileiro vem firmando entendimento a respeito da responsabilidade civil do Estado, tratando de sua responsabilidade objetiva, conforme destaca o doutrinador e ministro Gilmar Ferreira Mendes:
“Do prisma teórico, a ideia da responsabilidade civil do Estado deve ser apreendida como uma das expressões do próprio Estado de Direito, que, de acordo com uma de suas definições, é aquele no qual não se identificam soberanos, sendo, portanto, todos responsáveis.” (Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 10ª ed., pág. 866).
28. Diferente do que ocorria no direito romano que tinha a vingança como solução do conflito, com as modificações advindas, todos têm responsabilidade a partir do momento em que o Estado assume o direito de punir, nos explicando dessa forma o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:
“Nos primórdios da humanidade, entretanto, não se cogitava do fator culpa. O dano provocava a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras nem limitações. Não imperava, ainda, o direito. Dominava, então, a vingança privada [...] O Estado assumiu assim, ele só, a função de punir. Quando a ação repressiva passou para o Estado, surgiu a ação de indenização.” (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 12ª ed., pág. 17/18)
29. O Estado deve ser responsabilizado pelo ato de seus agentes, eis que que cabe a ele [Estado] impedir o comportamento ilícito de seus “presentantes”, traçando-se meios de melhorar o serviço e trazer segurança à população.
30. Nota-se que há a responsabilidade civil do Estado quando seu agente pratica ato ilícito no qual o Estado esteja obrigado a impedir, conforme disposto na legislação pátria vigente no art. 43 do Código Civil de 2002.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (Destacou-se)
31. O doutrinador Fábio Vieira Figueiredo explica-nos com clareza a respeito do artigo supracitado, dispondo nos presentes termos:
“A responsabilidade civil do Estado, portanto, em regra, é objetiva. A administração, contudo, sempre terá a via regressiva contra o causador do dano. Mas, causado um dano a terceiro por ato de agente administrativo, a administração será responsável.” (Manual de Direito Civil, Editora JusPodivm, 2ª ed., pág. 576).
32. Registre-se que a demanda deve ser proposta diretamente contra o Estado, enquanto pessoa jurídica, de modo a consubstanciar os direcionamentos da dupla garantia, eis o julgado do Supremo Tribunal Federal - STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 327904, CARLOS BRITTO, STF.)
33. Na mesma linha caminham os Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - POLICIAL MILITAR - EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA - ABUSO DE PODER - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS.
- A atuação da Polícia Militar com excesso, por envolver a responsabilidade direta do Estado, ente público responsável pela integridade física e psíquica do próprio cidadão, afasta a necessidade de provar a "culpa" do agente ou da Administração, face à adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico vigente, ou seja, afasta a culpa subjetiva, adotando a culpa objetiva, conforme artigo 37, §6º da CR/88.
- A Administração Pública, em sua atividade, deve zelar pela segurança e proteção dos cidadãos, prestando seus serviços de forma a preservar-lhes a saúde e a integridade física e psíquica.
- Restando comprovado que o agente da Polícia Militar agiu com excesso em relação ao cidadão, causando-lhe danos, emerge o dever de indenizar do Estado.
- Para a fixação dos danos morais deve-se levar em conta as condições das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, para propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito. Valor suficiente para atender a finalidade da verba indenizatória, considerando-se a sua dupla finalidade.
[...]
(TJMG - Apelação Cível 1.0261.14.013199-4/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 03/07/2018) (Destacaou-se)
34. É notório que houve o uso de força desproporcional (arbitrário, abusivo e violento) por parte do policial, vez que agiu comissivamente agredindo a cidadã que, na situação narrada, necessitava do socorro estatal.
35. Ademais, há muito vem sendo corriqueira as condutas virulentas praticadas pela Polícia Militar no Brasil, pois é nítido que as classes menos favorecidas sofrem constantemente com a violência exacerbada daqueles que deveriam …