Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem com o devido respeito e acatamento à Ilustre presença de Vossa Excelência, por sua advogada e procuradora (mandato procuratório incluso doc.1), propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO PRIVADO (SUSEP) POR INVALIDEZ PARCIAL E PEMANENTE C/C DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E DANOS MATERIAIS
Em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE UF, CNPJ Inserir CNPJ, localizada no Inserir Endereço, por meio de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos e comprovados.
I – PRELIMINARMENTE
I.I DA LETIGIMIDADE PASSIVA
Quanto à legitimidade passiva o artigo 1° da Lei n° 14.984/2013 prescreve que o Estado pode ser demandado para cumprimento deste tipo de obrigação, “in verbis”:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado, relativamente aos militares do Estado, incluídos os temporários, e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria de Administração Penitenciária, a adotar as seguintes medidas, em caso de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial: I.Efetuar pagamento, de natureza indenizatória, em valor correspondente a até R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Contratar seguro de vida em grupo, com a estipulação de cláusulas que: a) atribuam o ônus do prêmio exclusivamente ao Estado; b) assegurem o pagamento de indenização, total ou parcial, até o montante previsto no inciso I deste artigo. §2° - O poder Executivo, na hipótese do inciso II deste artigo, poderá efetuar o pagamento total ou parcial da indenização, devendo adotar, em seguida, providências para o devido ressarcimento junto à seguradora, no que couber... (grifos nossos)
I.II DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer a Vossa Excelência seja deferido ao autor os benefícios da Gratuidade de Justiça com fulcro na lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, bem como no artigo 1°, § 2° da lei n°5.478 de 25 de julho de 1968, por não ter condições de arcar com custas processuais e honorárias advocatícias sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme atestado de pobreza que instrui inicial.
O requerente que é integrante do efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo e percebe mensalmente minguado vencimento, o que verdadeiramente o impede de custear a presente ação, sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares, conforme se observa em seus demonstrativos de pagamento.
Conforme vem decidindo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nas mais recentes decisões, acerca do tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça - Ressalva do posicionamento do Relator de não conhecimento do agravo em sede de mandado de segurança Garantia de acesso às vias jurisdicionais Artigo 4º da L.A.J. Cumprimento do único requisito exigido legalmente - Recurso provido para conceder direito constitucional à justiça gratuita.” (Agravo de Instrumento nº 0134912- 17.2012.8.26.0000 - 7ª Câmara de Direito Publico - 06/08/2012)
“ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - PEDIDO - Indeferimento - Para a concessão da gratuidade basta a simples afirmação de pobreza pelo requerente, cabendo à parte contrária a prova de suficiência de recursos para custeio do processo O acesso à Justiça não pode ser negado ou dificultado por constituir garantia constitucional - Recurso provido para conceder o benefício.” (Gonçalves Rostey Agravo de Instrumento 701.054-5/5-00 14ª Câmara de Direito Público).
GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE” (RESP 469594 / RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/05/2003); Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Suficiência de simples declaração de pobreza do requerente para concessão do benefício Recurso não provido. Apelação n°: 0020591- 81.2008.8.26.0590 - 14a Câmara de Direito Público - 02/08/2012
Assim, entender de outra forma seria impedir, ao arrepio da lei, os mais humildes de ter acesso à justiça, garantia maior dos cidadãos no estado democrático de direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consoante discorre o artigo 5º, inciso xxxv da constituição de 1988.
II - DOS FATOS
O Autor é policial militar, integrante do efetivo do 15º BPM/I.
No dia 26 de outubro de 2013, por volta das 22h20min, na Rodovia BR 050, altura do KM 184, no município de Uberaba/MG, no interior do ônibus da empresa Viação São Bento Ltda., o Requerente foi vítima de disparo de arma de fogo, que atingiu a boca alojando-se na garganta, disparo este provocado por infratores da Lei, durante roubo ocorrido no interior do ônibus.
O Requerente estava fardado e armado com sua arma particular, pistola marca Taurus, calibre 380 e estava em deslocamento com destino a Uberaba/MG, onde na época residia, sendo que havia cumprido escala de serviço naquela mesma data, até às 4h e permaneceu em repouso pela base do 2º Pel PM. Os fatos se deram quando em deslocamento para a sua residência.
O Sr. Informação Omitida, embarcou no ônibus da Empresa $[geral_informacao_generica, no terminal Rodoviário de Igarapava, bem como três outros indivíduos, com destino à cidade de Uberaba, e por volta das 22h20, quando já estava pela Rodovia BR 050, KM 184, foi rendido pelos indivíduos não identificados que também embarcaram no Terminal Rodoviário de Igarapava, os quais dominaram o policial militar e o algemaram com as mãos para trás e passaram, mediante grave ameaça, a subtrair os pertences dos passageiros que também viajavam no ônibus, porém, após subtraírem os pertences dos passageiros, o telefone e de possa da arma do Militar do estado, antes de desembarcarem, um dos indivíduos apontou a arma para a cabeça do miliciano, que estava sentado, efetuou um disparo com a pistola do policial militar, atingindo a face, transfixando a língua, fraturando a mandíbula, ficando o projétil alojado na garganta.
O autor quedou-se miseravelmente indefeso, tendo sido atingido por um tiro que milagrosamente não foi fatal e somente não veio a falecer, em razão da eficiência do socorro médico que lhe foi prestado. O disparo atingiu a sua face, transfixou a língua e fraturou a mandíbula, comprometendo suas funções vitais.
Tais fatos foram objetos de apuração por intermédio da Apuração Preliminar nº $[geral_informacao_generica.
Desse modo, pode-se dizer que o fato do Requerente ser policial militar, foi decisivo para que atentassem contra a sua vida, restando clara a caracterização do dever de indenizar, que é objeto da presente demanda.
III - DO DIREITO
No caso sub examine, a ocorrência do dano é indiscutível, ficando bem caracterizada na apuração promovida pela própria Administração.
Não se discute aqui as consequências do risco que é inerente ao exercício da função policial militar. É sabido que todo policial, especialmente os que, como o autor, não se acovardam diante do cumprimento do seu dever, estão sob o risco de serem baleados por meliantes que não tem qualquer apreço pela vida humana.
Portanto, o dano que é objeto da presente ação, é aquele decorrente da obrigatoriedade que o Policial Militar tem de estar fardado para viajar de forma gratuita, em forma de carona concedida, já que não recebem vale-transporte. Ocorre que muitos policiais militares residem em município diverso de onde trabalham e utilizam o transporte público, mas muitas vezes até evitam utilizar destes transportes, pela obrigatoriedade de estar fardado, vez que tal ato pode comprometer a sua segurança e a dos demais passageiros, prejudicando inclusive a autoestima do policial militar que, consequentemente, se não estivesse fardado, contaria com o elemento surpresa e poderia desempenhar melhor suas atribuições, quando em razão da segurança de todos e do próprio policial, poderia muito bem ser exigida apenas a apresentação de sua funcional para o funcionário da bilheteria ou o motorista do veículo.
Logo, podemos concluir com certa tranquilidade que a obrigatoriedade do policial utilizar dos transportes fardado, colocou um alvo em suas costas, sendo fator determinante para o dano sofrido pelo autor, pois estar fardado e sozinho, sem apoio de outros policiais, com certeza lhe deixou em um estado de vulnerabilidade, ultrapassando os limites do próprio risco inerente da função.
Segundo o doutrinador Silvio Rodrigues:
“(...) aquele que cria risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade ou comportamento sejam isentos de culpa. Após ser examinada a situação, e for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele
Visando esclarecer a teoria apurada, tem-se a decisão:
"(...) teoria na qual se faz necessária comprovação da culpa do Estado, isto é, em que há apenas a sua responsabilidade subjetiva, que ocorre quando a sua ação ou omissão é condição do dano, e não sua causa". (APL 9100367642009826 SP 9100367-64.2009.8.26.0000/TJSP de 25/10/11)(g.n.)
Assim, verifica-se que haverá omissão específica quando o Estado figurar na condição de garante (ou de guardião) e por omissão quando criar situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano.
Em abono às teses aqui defendidas, é a remansosa jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, v. g.
“APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória. Policial fora do horário de trabalho. Exercício da função que não se encerra no horário designado de plantão. Indenização devida. Sentença reformada.”2 2 TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 9098339- 94.2007.8.26.0000, Rel. Des. Mario A. Silveira, J. 01/03/2011.
IV - DO DANO MORAL
Diante desta ótica e da presunção de culpa atribuída ao empregador/Estado de São Paulo, cabe a este comprovar que adotou os meios suficientes e adequados para assegurar a preservação da integridade física do seu servidor, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho, ou seja, é dele o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a diminuir os riscos de lesões.
No contexto fático, denota-se que são incontroversas as lesões (dano) e a atividade desempenhada pelo autor junto ao Estado de São Paulo, assim, para o deslinde do litígio, necessária a análise da conduta da Ré, frente as funções desenvolvidas pelo requerente e o nexo de causalidade entre esta conduta e o evento danoso, pois bem, diante de todo o conjunto probatório dos autos, denota-se sem sombra de dúvidas, que a Requerida não tomou medidas preventivas para o fim de evitar a ocorrência do evento danoso, restando comprovado no caso concreto, o nexo causal e a culpa do Estado, tendo a própria polícia militar através da APURAÇÃO PRELIMINAR Nº $[geral_informacao_generica, que reconheceu o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta omissiva do Estado, entendendo ter sido acidente em serviço, em sua modalidade in itinere, sendo certo que ainda teve a seu favor, o direito de receber seus vencimentos e vantagens de forma integral.
O requerente em consequência de ter suportado diferentes abalos psicológicos, pois tendo sofrido o acidente em serviço policial lhe fez refletir sobre todos os perigos a que está submetido.
A vista disso, extraem-se afirmações proferidas pelo Oficial Encarregado 1º Tenente Victor, no parecer de fls. 120/123 no parágrafo 4.3:
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As afirmações proferidas pelo próprio Estado, corroboram e são suficientes para comprovar causalidade entre os danos e a atividade desempenhada pelo Requerente na condição de agente do Estado. Importante frisar que é desnecessária a comprovação específica da dor e sofrimento suportados pelo autor estando caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, pois a ocorrência do fato, por si só, já é suficiente para evidenciar tal prejuízo moral.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDA À AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FERIMENTO NOS OMBROS E NO JOELHO DIREITO. EVIDENCIADA A CULPA DA AUTARQUIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1. Em caso de típico acidente de trabalho sofrido por agente público em virtude de omissão no dever de fiscalização e disponibilização de ambiente seguro de trabalho, cuida-se de responsabilidade subjetiva, com aferição de culpa, como prevê o art. 7º, XXVIII, da CF. 2. Caso dos autos em que restou demonstrado que o autor laborava sem equipamento de proteção individual e coletivo adequados, além de não ter recebido treinamento para a função que desempenhava nem orientação de técnico responsável no dia do acidente. Evidenciada, portanto, a negligência e a imprudência da autarquia municipal com relação à segurança de seus servidores. 3. Indenização por danos morais. Mácula à integridade física que se trata de dano in re ipsa. Quantitativo de R$ 10.000,00 que fica mantido, porquanto observadas as particularidades do caso concreto, em especial a condição econômica dos envolvidos, a extensão e gravidade da lesão, além de que, ao fim e ao cabo, quem arca com o valor arbitrado é a própria sociedade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077884229, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 29/08/2018)
Em observância às circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a repercussão do fato, as condições do lesado, a situação econômica da Requerida e especialmente ao caráter didático-pedagógico e punitivo, capaz de inibir a prática de novas condutas lesivas, a fim de evitar que tal equívoco venha a ser cometido novamente, não ensejando assim qualquer enriquecimento indevido, além da proporcionalidade e da razoabilidade, REQUER a indenização em danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV.I Da omissão do Estado
O Autor após ter passado pela tragédia já descrita, nunca teve o apoio psicológico por parte da Instituição, tendo que lidar sozinho com os eventos pós-traumáticos, que desencadearam em crise conjugal, afastamento do trabalho, expressiva queda nos seus rendimentos financeiros, incapacidade laboral física e psicológica e ainda por perder os seus dentes mesmo sendo tão jovem. Diante de tudo isso, o policial passou por constante desequilíbrio emocional, sendo que o Estado se limitou em pressioná-lo para que tão logo …