Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e bastante procuradora que a esta subscreve (mandato procuratório incluso em anexo), endereço eletrônico E-mail do Advogado, vem respeitosamente à presença de vossa excelência propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, INVALIDEZ PERMANENTE E LUCROS CESSANTES
Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões a seguir aduzidas:
I – DOS FATOS
Em 03/02/2018, a peticionária sofreu acidente automobilístico, conforme o boletim de ocorrência em anexo. Neste dia, por volta das 10h37, a requerente conduzia sua motocicleta, placas Informação Omitida, Honda/Titan, cor cinza, ano 1991, pela Avenida Informação Omitida sentido ao Jd. Informação Omitida, momento em que a Requerida, em seu veículo placas Informação Omitida, GM/Prisma, cor cinza, ano 2007, que transitava ao lado da motocicleta, efetuou manobra rapidamente à esquerda, surpreendendo a vítima que não teve tempo de evitar o acidente diante da manobra brusca, ocorrendo a colisão com a lateral do veículo dirigido pela Requerida, a requerente caiu de sua moto e sofreu múltiplos ferimentos, inclusive fratura de colo de úmero direito. Alguns instantes depois houve a chegada do SAMU, que socorreram a requerente levando-o ao hospital Santa Casa.
A ré providenciou os reparos da motocicleta no valor de R$ 1.902,00 (mil, novecentos e dois reais), mas quanto aos prejuízos físicos e financeiros como lucros cessantes a requerente não recebeu nenhum suporte daquela que foi o responsável pelo acidente, provocado por uma conduta de culpa no trânsito colocando em risco a vida da requerente.
No entanto, a seguradora requerida se mostrou indiferente com a situação, não colaborando para um acordo extrajudicial para pagamento das devidas indenizações, considerando que dificultou a regularização do sinistro pela via administrativa, sendo necessário buscar a indenização por meio judicial.
Em decorrência do acidente, conforme documentos em anexo, a vítima foi levada para o pronto socorro do Hospital Santa Casa de Informação Omitida. Conforme consta em laudo do IML, foram ocasionadas lesões corporais de natureza GRAVE pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente de membro superior direito (dor e perda de amplitude de movimentos) – lesão quantificada em 25%.
Após todo o ocorrido, ressalta-se que a vítima sofreu prejuízos quanto ao desempenho de suas funções laborais, FICANDO INVÁLIDA até o presente momento, ocasionando desconforto, irritação e frustração à requerente.
É a breve síntese da demanda.
II – DO DIREITO
O evento danoso deixou marcas físicas e morais. Deste modo, a parte prejudicada faz jus ao amparo legal no que tange a preservação de sua saúde e assistência financeira necessária à manutenção de sua subsistência.
Reza o art. 927, do Código Civil, que:
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dessa forma, a própria legislação prevê o dever do causador do dano a amparar à vítima mediante qualquer circunstância.
Além disso, em consonância com o tópico em questão, faz referência o Código Civil:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Deste modo, faz jus ao direito de reparação dos danos que sofreu o requerente.
II.1- DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Destaca-se que a Senhora Nome, agiu de forma imprudente ao fazer a conversão à esquerda bruscamente sem sinalizar sua intenção e sem chegar seu veículo totalmente no bordo esquerdo da pista para fazer a conversão, ou seja, estar na faixa esquerda para possibilitar a conversão. Conforme consta nos autos, fica provado a boa sinalização da via, não justificando a conduta imprudente, deixando claro sua culpa no acidente em questão.
Sobre responsabilidade civil pelos danos causados, a melhor doutrina define que seu objetivo primordial é restaurar a harmonia moral e patrimonial sofridas pela requerente após o acidente causado pela requerida, obrigando esta e os demais corréus à reparação dos danos, com efeito, não há como caracterizar um único argumento sequer em favor da defesa que pretenda a requerida, sendo Nome, culpada do evento danoso.
No mesmo sentido e dando ensinamento necessário, em sua obra destinada ao Direito das obrigações, assim defende Maria Helena Diniz:
“A responsabilidade civil é aplicação das medidas que obriguem uma ou mais pessoas, a repararem o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão do ato por ela praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. ”
No caso em tela, a senhora Nome violou as normas de trânsito ao não observar corretamente a sinalização de trânsito para adentrar a via, com isso, não respeitou a sinalização de parada obrigatória e ocasionou o acidente, esta conduta representou ameaça a vida da requerente que sofreu fratura no úmero direito e também expondo à riscos outras pessoas que transitavam pelo local, sejam pedestres e motoristas.
O Código de Trânsito Nacional estabelece como diretrizes que:
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I – Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º. A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
Art. 208: Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Por fim, é possível reconhecer, de forma a não deixar dúvidas, que a culpa é gravíssima, de conteúdo in elegendo, decorreu da falta de atenção com os procedimentos das normas de trânsito, refletida pela má escolha a sua posição, o qual por inaptidão, inabilidade e imprudência veio a ocasionar prejuízo e dano à autora.
Ademais, o evento danoso restou perfeito e acabado, tendo em vista que preencheu os fundamentos básicos necessários para sua apuração, ou seja, havia um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência de seu autor.
Sem embargos, a culpa do Requerido não acata defesa. Em sentido amplo, a culpa pode ser definida como a violação de um dever jurídico em decorrência do fato de omitir-se na diligência necessária quanto à prevenção do dano.
Em sede de estudos sobre a negligência, Irineu A. Pedrotti, em sua obra “Responsabilidade Civil”, assim defende:
“Negligência significa desprezar, desatender. É a falta de diligência na prática ou realização de um ato. Em termos jurídicos pode-se concluir pela omissão ou não observância de um dever a cargo do agente compreendido nas precauções necessárias para que fossem evitados danos não desejados e, por conseguinte, evitáveis. É a falta de prevenção, de cuidado, ou mesmo a omissão a deveres razoáveis dos atos que são praticados em relação a conduta normal do homem médio.”
A culpa ainda encontra outra definição, como a que consta no Dicionário Enciclopédico de Direito, 2° Vol. Pág. 222:
“Ânimo de agir ou de se omitir, sem o intuito de lesar, mas assumindo tal risco. Inobservância de uma norma sem intenção deliberada de causar dano, mas risco de produzi-lo. ”
Assim sendo, já que restou sobre o caso concreto a demonstração do elemento da culpa, é totalmente prudente e enfatizado o dever que a parte tem de ressarcir o requerente por todos os prejuízos sofridos e decorrentes do acidente de trânsito em questão, mas que não ocorreu em momento algum, deixando a requerente a margem do desprezo.
III – NEXO CAUSAL
Todos os danos sofridos pela requerente advieram da conduta ilícita da requerida que não respeitou as regras de trânsito.
Certamente não houve caso fortuito ou força maior nem tampouco se revela a responsabilidade de terceiros. Contudo, é válido ressaltar que se o réu levantar a seu favor qualquer uma destas duas hipóteses, deverá ela obedecendo o princípio da impugnação específica, refutar especificamente quaisquer ônus da prova que forem ressaltados. Deste modo, deve contribuir para o deslinde da ação, beneficiando o melhor andamento processual.
Assim ensina Carlos Alberto Bitar:
“Todas essas causas excludentes da responsabilidade civil deverão ser devidamente comprovadas e examinadas com cuidado pelo órgão judicante por importarem em exoneração do ofensor, deixando o lesado sem a composição do dano sofrido. ”
Temos também a presença de testemunhas do acidente, que relatam todo o ocorrido, afirmando a conduta imprudente da ré ser o fator ocasionador dos fatos.
Deste modo, há sobre o caso em tela, uma ligação entre a conduta da autora com o resultado da infração, sendo este caracterizado por danos e prejuízos de várias naturezas provocados à vítima. Não obstante, a requerente é a parte hipossuficiente no processo.
IV – DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO
Sabe-se que a reparação pelos danos materiais sofridos deverá se orientar por dados que demonstram tudo o que a requerente deixou de ganhar desde o fatídico dia, bem como as despesas que teve de suportar.
É certo afirmar a impossibilidade de medir com exatidão o dano moral, como se pode fazer com o dano de ordem patrimonial.
A intensidade do sofrimento particular que a requerente enfrentou é algo que perícia alguma não conseguiria determinar.
Em linhas gerais, a jurisprudência e a doutrina dominantes têm considerado o dano moral em seu caráter duplo: tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima.
V – DA INVALIDEZ PERMANENTE
É incontroverso que a Requerente restou acometida por lesões GRAVES, conforme registrado no hospital em que foi atendida, na clínica e o IML que constataram de fato lesões graves e permanentes no membro superior direito, quantificada em 25%, devido ao impacto do acidente e a queda da motocicleta.
Seu maior patrimônio que é a saúde foi violado, por meio de uma conduta irresponsável, negligente e imprudente, ocasionando dor e contratempos a vida normal da requerente, que teve que passar por um período de cuidados médicos e tratamento para recompor o seu status quo, mas que mesmo assim ainda restaram sequelas irreversíveis.
Sob a luz dos artigos 949 e 950 do código civil, cabe a ré arcar com os danos corporais suportados pela vítima, vejamos:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Como se trata de múltiplas lesões, a mobilidade da requerente foi comprometida mesmo com todos os procedimentos de tratamento, ficou restrita a movimentos, ficando impossibilitada de mover normalmente seu braço e enfrentando dificuldades em atos rotineiros como trabalhar, tomar banho e outras coisas básicas à saúde, exigindo atenção com os movimentos e ajuda de seus familiares.
Ante ao perigo iminente de até mesmo perder a vida por uma ação indesculpável e a sequela constatada pelo IML por meio de laudo oficial, pede-se a título de indenização pela invalidez parcial permanente, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
VI – DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
O nexo causal entre a ação e o dano, dispensa qualquer dissertação, conforme robusta documentação capaz de comprovar as consequências desastrosas acarretadas pelo fato descrito nesta inicial.
Conforme o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A conduta ilícita da Requerida, causou vários danos à Requerente, o que se visualiza por todo o exposto acima. Entretanto, tais danos não se restringiram a danos materiais, mas adentraram no ínt…