Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, ambos residentes neste município e comarca de Inserir Endereço, vêm com o devido respeito e acatamento à Ilustre presença de Vossa Excelência, por sua advogada e procuradora (mandato procuratório incluso doc.1) para propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES
Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n. Inserir CNPJ, com escritório na cInserir Endereço, pelas razões a seguir aduzidas:
I – DOS FATOS
Em 06/02/2016, os peticionários sofreram acidente motociclístico, conforme boletim de ocorrência em anexo. Neste dia, por volta das 23h15, o Requerente conduzia sua motocicleta Informação Omitida, Honda/CG 150 Titan, cor prata, 2007/2007, pela Av. Informação Omitida no sentido Bairro X Centro. Assim, o Requerido, Nome Completo, trocou de faixa sem tomar os devidos cuidados e verificar se haviam demais veículos se deslocando por ali, invadiu a pista onde o Requerente trafegava e o fechou; o requerente, buscando evitar uma colisão entre ambos os veículos, freou bruscamente sua motocicleta, resultando na derrapagem da motocicleta e os subsequentes ferimentos, não sendo possível que este conseguisse se desviar. Deste modo, diante da inobservância do requerido, o requerente caiu no chão, tendo sido socorrido pelo Resgate imediatamente.
Conforme os fatos, sendo efetuada a manobra bruscamente, não deu chances ao Requerente responder com antecedência à mudança de faixa, vindo a derrapar e cair.
Em decorrência do acidente, conforme documentos em anexo, as vítima foram socorridas pela Unidade de Resgate e levadas para a Santa Casa de Informação Omitida. Foram ocasionadas no Requerente Nome lesões corporais de natureza GRAVE pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias e dor mais perda de mobilidade de membro superior esquerdo. E na Requerente Nome lesões corporais de natureza GRAVE pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente de membro superior esquerdo, conforme relatórios médicos em anexo.
Após todo o ocorrido, ressalta-se que as vítimas sofreram ainda com as sequelas do acidente, necessitando de auxílio de sua família para realizar as tarefas mais simples, e tem sua mobilidade afetada devido à gravidade dos ferimentos. Não obstante, o acidente afetou sua capacidade de exercer sua profissão, dificultando aos requerentes obterem suas simples remunerações para o sustento de sua família.
É a breve síntese da demanda.
II – DO DIREITO
O evento danoso deixou marcas físicas, estéticas e morais, além de ter redundado em danos patrimoniais e lucros cessantes. Deste modo, as partes prejudicadas fazem jus ao amparo legal no que tange a preservação de sua saúde e assistência financeira necessária à manutenção de sua subsistência.
Reza o art. 927, do Código Civil, que:
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dessa forma, a própria legislação prevê o dever do causador do dano a amparar à vítima mediante qualquer circunstância.
Além disso, em consonância com o tópico em questão, faz referência o Código Civil:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Destarte tudo o que os requerentes deixaram de auferirem, desde o momento em que não mais puderam trabalhar em razão das lesões incapacitantes, constituem lucros cessantes.
II.1- DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Sobre responsabilidade civil pelos danos causados, a melhor doutrina define que seu objetivo primordial é restaurar a harmonia moral e patrimonial sofridas pelos Requerentes, após o acidente causado pela Requerida, obrigando esta a reparação dos danos, com efeito, não há como caracterizar em único argumento sequer em favor da defesa que pretenda os Requeridos, sendo Nome Completo, culpado do evento danoso.
No mesmo sentido e dando ensinamento necessário, em sua obra destinada ao Direito das obrigações, assim defende Maria Helena Diniz:
“A responsabilidade civil é aplicação das medidas que obriguem uma ou mais pessoas, a repararem o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão do ato por ela praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. ”
Conforme demonstra o boletim de ocorrência, o requerido, na condução do veículo, foi imprudente ao invadir a preferencial, sem perceber que haviam mais veículos no local. Assim, pode-se dizer que sua imprudência, sua falta de atenção lhe retirou a cautela necessária na condução de seu carro.
O Código de Trânsito Nacional estabelece como diretrizes que:
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...]
II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Por fim, é possível reconhecer, de forma a não deixar dúvidas, que a culpa é grave. De conteúdo in elegendo, decorreu da falta de atenção com os procedimentos das normas de trânsito, refletida pela má escolha a sua posição, o qual por inaptidão ou inabilidade veio a ocasionar prejuízo e dano ao autor.
Ademais, o evento danoso restou perfeito e acabado, tendo em vista que preencheu os fundamentos básicos necessários para sua apuração, ou seja, havia um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência de seu autor.
Sem embargos, a culpa do Requerido não acata defesa. Em sentido amplo, a culpa pode ser definida como a violação de um dever jurídico em decorrência do fato de omitir-se na diligência necessária quanto à prevenção do dano.
No caso em tela, o Senhor Nome violou as normas de trânsito ao não sinalizar antecipadamente sua intenção de mudar de faixa e por não ter tido atenção para os que estavam trafegando a sua volta.
Em sede de estudos sobre a negligência, Irineu A. Pedrotti, em sua obra “Responsabilidade Civil”, assim defende:
“ Negligência significa desprezar, desatender. É a falta de diligência na prática ou realização de um ato. Em termos jurídicos pode-se concluir pela omissão ou não observância de um dever a cargo do agente compreendido nas precauções necessárias para que fossem evitados danos não desejados e, por conseguinte, evitáveis. É a falta de prevenção, de cuidado, ou mesmo a omissão a deveres razoáveis dos atos que são praticados em relação a conduta normal do homem médio. ”
A culpa ainda encontra outra definição, como a que consta no Dicionário Enciclopédico de Direito, 2° Vol. Pág. 222:
“Ânimo de agir ou de se omitir, sem o intuito de lesar, mas assumindo tal risco. Inobservância de uma norma sem intenção deliberada de causar dano, mas risco de produzi-lo. ”
Assim sendo, já que restou sobre o caso concreto a demonstração do elemento da culpa, é totalmente prudente e enfatizado o dever que a parte tem de ressarcir o requerente por todos os prejuízos sofridos e decorrentes do acidente de trânsito.
III – NEXO CAUSAL
Todos os danos sofridos pelo requerente advieram da conduta ilícita da requerida que não respeitou as regras de trânsito.
Certamente não houve caso fortuito ou força maior nem tampouco se revela a responsabilidade de terceiros. Contudo, é válido ressaltar que se a Ré levantar a seu favor qualquer uma destas duas hipóteses, deverá ela obedecendo o princípio da impugnação específica, refutar especificamente quaisquer ônus da prova que forem ressaltados. Deste modo, deve contribuir para o deslinde da ação, beneficiando o melhor andamento processual.
Assim ensina Carlos Alberto Bitar:
“Todas essas causas excludentes da responsabilidade civil deverão ser devidamente comprovadas e examinadas com cuidado pelo órgão judicante por importarem em exoneração do ofensor, deixando o lesado sem a composição do dano sofrido. ”
Deste modo, há sobre o caso em tela, uma ligação entre a conduta da autora do dano com o resultado da infração, sendo este caracterizado por danos e prejuízos de várias naturezas provocados à vítima.
IV – DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO
Sabe-se que a reparação pelos danos materiais sofridos deverá se orientar por dados que demonstram tudo o que o requerente deixou de ganhar desde o fatídico dia, bem como as despesas que teve de suportar.
É certo afirmar a impossibilidade de medir com exatidão o dano moral, como se pode fazer com o dano de ordem patrimonial.
A intensidade do sofrimento particular que o requerente enfrentou e ainda enfrenta é algo que perícia alguma não conseguiria determinar.
Em linhas gerais, a jurisprudência e a doutrina dominantes têm considerado o dano moral em seu caráter duplo: tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima.
Também o dano estético pode ser arbitrado independentemente do valor devido pelo dano moral, lembrando que de acordo com o artigo 950, do Código Civil fica à mercê da vítima requerer a concessão da indenização em uma única só vez.
V – DOS DANOS CORPORAIS
É incontroverso que os Requerente restaram acometidos por lesões graves, conforme conclusão do laudo do IML: “Requerente Nome Completo lesões corporais de natureza GRAVE pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias e dor mais perda de mobilidade de membro superior esquerdo. E na Requerente Nome Completo lesões corporais de natureza GRAVE pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente de membro superior esquerdo, conforme relatórios médicos em anexo.
Ressalta-se, que no laudo pericial do IML foi constatado, que os requeridos sofreram sequelas e tiveram suas habilidades de exercerem suas profissões prejudicadas, e possivelmente sua sobrevivência.
VI – DOS DANOS MATERIAIS
No que tange aos prejuízos materiais, considerando os danos da motocicleta e os …