Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de vossa excelência propor a presente:
AÇÃO DE DANOS MORAIS, INVALIDEZ PERMANENTE, DANOS ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões a seguir aduzidas:
I – PRELIMINARMENTE
JUSTIÇA GRATUITA
Consoante o disposto na Lei 1060/50 e nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição da República de 1988, o Requerente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo o que requer desde já, os benefícios da justiça gratuita.
II – DOS FATOS
O autor estava indo para o seu trabalho, por volta das 04h50 do dia 05 de março de 2019, com sua motocicleta HONDA/CG 125 FAN, placa Informação Omitida, transitando pela Avenida Abraão Brickman, quando o autor sofreu um acidente de moto, isto porque atingiu a fiação de um poste que acabara de ser derrubado em decorrência de outro acidente, sendo assim, os fios elétricos da concessionária de serviço público, invadiram o espaço do veículo conduzido pelo autor, fiação essa que se encontrava em situação inadequada obstruindo a via pública.
Naquele momento, o autor, não se apercebendo da fiação oculta, considerando que naquele horário, a via ainda estava escura e a situação do poste e da fiação, totalmente irregular, ocorreu a queda, pois o requerente se embaraçou nos fios, fato que o levou ao chão, acarretando lesões corporais, conforme apurado em laudo pericial em anexo.
Por ter deixado vítima e ocasionado diversas lesões corporais no autor, foi elaborado Boletim de Ocorrência, retratando os fatos e também foi elaborado boletim de ocorrência do acidente anterior, no qual os policiais militares constaram que os fios que estavam soltos na via pública eram de responsabilidade da CPFL.
No caso em tela, o autor restou acometido de TRAUMATISMO CRANIANO, DEBILIDADE PERMANENTE EM OMBRO ESQUERDO, QUANTIFICADO EM 25%, PERSISTINDO COM SEQUELAS, COMO DOR E PERDA DA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS, além das marcas que ficaram em todo seu corpo, o requerente que trabalha como prenseiro, encontra-se ainda afastado recebendo auxilio-doença, ainda é importante ressaltar que o autor sofreu inclusive risco de morte, caso os fios estivessem energizados, provavelmente o autor iria a óbito.
Como visto, demonstrada está a negligência da concessionária de serviço público, a ora requerida, que deveria manter a fiação da via pública, em condições de permitir a circulação de veículos, sem acarretar obstrução, como ocorreu, motivo pelo qual, a concessionária foi responsável diretamente pelas lesões sofridas pelo autor, é de sua responsabilidade o ressarcimento dos danos acarretados a pessoa física do autor, inclusive pela gravidade das lesões poderiam inclusive ter acarretado a morte, que felizmente não ocorreu pela sua destreza.
III – DO DIREITO
O direito do autor em obter a reparação dos danos causados pela ré, encontra substrato legal nos artigos 186 caput e 927, ambos do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, não restam dúvidas de que a conduta da Ré configura ato ilícito, ensejando sua responsabilização.
IV - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE REQUERIDA
No caso em tela a responsabilidade da parte requerida é objetiva conforme estabelecido pelo artigo 37, 6º parágrafo, da Constituição Federal, o prestador de serviço público tem responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros quando há a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Observou que, no caso, o serviço foi falho e negligente, conforme boletim de ocorrência, não paira dúvida da responsabilidade civil da concessionária de serviço público, por negligência na fiscalização da fiação e postes por ela implantados nas vias.
Como demonstrado pelo LAUDO IML em anexo, sofreu o autor, em decorrência do acidente, lesões em partes do seu corpo.
V – DANO ESTÉTICO
Segundo Wilson Melo da Silva, dano estético “não é apenas o aleijão, mas também as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos, que podem implicar, sob qualquer aspecto, um „afetamento‟, ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão „desgostante‟ ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos”.
A ocorrência de dano estético é patente no caso do autor, tendo em vista as cicatrizes decorrentes das lesões deixadas pelo acidente, sendo que depois do acidente o autor RESTOU ACOMETIDO DE DEBILIDADE PERMANENTE EM OMBRO ESQUERDO 25%, ADEMAIS A QUEDA DEIXOU MARCAS PERMANENTES NO ROSTO DO REQUERENTE, CONFORME DEMONSTRADO A SEGUIR:
A jurisprudência não destoa:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELO DAS RÉS. INGRESSO DESTAS EM VIA URBANA PREFERENCIAL. FALTA DE CAUTELA PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. FRATURA EXPOSTA DE TÍBIA E DE FÍBULA. SEQUELAS (CICATRIZES) CONFIGURADORAS DE DANO ESTÉTICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO FUNDADO NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. FALTA DE PROVA PERICIAL DA NECESSIDADE. RECURSO DAS RÉS PROVIDO EM PARTE, SOMENTE PARA ARREDAR O PAGAMENTO DE FUTURAS DESPESAS. APELO ADESIVO DOS AUTORES. LUCROS CESSANTES. PROVA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR MAIS DE TRINTA DIAS. PRETENSÃO CABÍVEL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO PROVIDO. "Na determinação da responsabilidade pela reparação de dano resultante de acidente de trânsito, a culpa do motorista invasor de via preferencial prepondera sobre a daquele que trafega em excesso de velocidade" (Desembargador Newton Trisotto). Ademais, na espécie, o alegado excesso de velocidade nem mesmo foi provado pelo réu, não tendo ele, por isso mesmo, cumprido seu ônus, na forma do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. A presença de cicatrizes perenes e deformidades resultantes de acidente de trânsito, adicionada à necessidade de intervenções cirúrgicas para a recuperação da saúde da vítima, rende ensejo a que se indenize o autor por danos estéticos. A fixação do valor da indenização há de corresponder, tanto quanto possível, à situação socioeconômica de ambas as partes, sem perda de vista da necessidade de avaliar-se a repercussão do evento danoso na vida diária da vítima".(grifou-se)(TJSC, Segunda Câmara de Direito Civil, Ap. Cível 2011.032252-2, de Mafra, Rel. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 29/07/2011).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS VERBERADOS NA PEÇA INAUGURAL. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE E DA LITISDENUNCIADA. REQUERIDA QUE REALIZOU MANOBRA DE CONVERSÃO NA PISTA DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA CAUTELA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. CONDUTORA DO AUTOMÓVEL QUE RECONHECE SUA CULPA EM DECLARAÇÃO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CROQUI DO LOCAL DO ACIDENTE CONFECCIONADO POR POLICIAL MILITAR QUE CORROBORA A VERSÃO DA DEMANDADA, QUANDO DE SUAS DECLARAÇÕES. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ENCARTADAS NOS ARTS. 28 E 34, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO BUZAID. CULPA DA DEMANDADA QUE SOBRESSAI INEQUÍVOCA. DANOS MORAIS. JULGADOR DE ORIGEM QUE ESTIPULOU A VERBA INDENITÁRIA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUTOR QUE SOFREU CIRURGIA E IMPLANTAÇÃO DE HASTE METÁLICA INTRAMEDULAR. ABALO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DE SER IMPERIOSA A ATENÇÃO AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO, QUEDANDO-SE, POR ÓBVIO, VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTIFICAÇÃO VAZADA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA EFICAZ E CONSENTÂNEA COM O CASO. DANO ESTÉTICO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE UMA CICATRIZ NA COXA ESQUERDA DO AUTOR, SENDO QUE SE APRESENTA EM ASPECTO NORMAL, SEM ADERÊNCIA. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA PARTE. ASPECTO QUE, SEGUNDO A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, É O BASTANTE PARA ESTABELECER O CONSTRANGIMENTO OU DANO À APARÊNCIA. VERBA INDENITÁRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ADITADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE PROVOCOU FRATURA NO FÊMUR DO REQUERENTE.(grifou-se)(TJSC, Apelação Cível n. 2011.093124-2, de Blumenau, rel. Des. Rosane Portella Wolff , j. 21-022013).
Imperioso ressaltar que a cumulação entre dano moral e dano estético é perfeitamente cabível, considerando o conteúdo da súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Logo, consoante os arts. 186, caput e 927, ambos do Código Civil, e com base na melhor doutrina e em entendimento predominante na jurisprudência, a ocorrência de dano estético é de fácil constatação no presente feito, que deve ser arbitrado em 10 salários mínimos vigente no estado de São Paulo.
VI – DANO MORAL
Para Maria Helena Diniz, o dano moral vem a ser “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo".
No caso em tela, a ocorrência de dano moral é evidente, na medida em que a vítima ora autor, até hoje encontra-se afastado de seu trabalho, inclusive correu risco de morte, por negligência da requerida.
Apesar de evidente a ocorrência do dano moral, é válida destacar que a jurisprudência vem reconhecendo a ocorrência de dano moral em casos análogos:
A Oi S/A terá de indenizar Mara Rúbia Pires Ribeiro Soares, que se acidentou com um fio de telefone solto enquanto conduzia sua moto. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente. A sentença do juiz Lusvaldo de Paula e Silva, da 1ª Vara Cível de Goiânia, foi mantida inalterada, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 8 mil; por danos materiais, em R$ 2.859,02; e por danos estéticos, em R$ 5 mil.
Mara Rúbia informou que estava conduzindo sua moto, com sua filha como passageira, quando foi surpreendida por um fio de telefone solto que se enrolou em seu pescoço e a fez cair da moto. Disse que, em decorrência da queda, sofreu lesões na região cervical, braço, perna, punho esquerdo e diversas queimaduras. A Oi interpôs apelação cível alegando ausência de provas de que seria proprietária da fiação e do dano material causado. Por outro lado, a vítima interpôs recurso adesivo pedindo a majoração do valor fixado a título de danos morais e estéticos, para quantia …