Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e bastante procuradora que a esta subscreve (mandato procuratório incluso em anexo), endereço eletrônicoE-mail do Advogado,vem respeitosamente à presença de vossa excelência propor a presente:, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS E LUCROS CESSANTES
Em face deNome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço.
I. DOS FATOS
No dia 08/11/2019, de manhã, o Requerido conduzia o veículo da empresa Requerida, Fiat/Fiorino placas Informação Omitida, cor Branco, ano 2010, quando ao tentar deixar o local onde estava, dirigindo em primeira marcha, sem observar ao seu redor atropelou a autora que estava próxima do acostamento, finalizando sua passagem pela via, sendo que a vítima caiu no chão sofrendo lesões em seu membro inferior e superior, tendo socorrida pelo SAMU até a Informação Omitida, onde permaneceu internada.
Conforme os fatos, sendo efetuada a manobra bruscamente, não deu chances ao requerente para tentar o desvio.
Em decorrência do acidente, conforme documentos em anexo, a vítima foi socorrida pelo SAMU até a Santa Casa. Foram ocasionadas lesões corporais de natureza GRAVE pela incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente de membros inferior direito (intensa 75%) e superior direito (media 50%).
Após todo o ocorrido, ressalta-se que a vítima sofre ainda com as sequelas do acidente, necessitando de auxilio de sua família para realizar as tarefas mais simples, e tem sua mobilidade afetada devido à gravidade do ferimento. Não obstante, o acidente fez com que a requerida perdesse sua capacidade de exercer sua profissão, ficando desamparada e sem seu salário, dificultando obter simples remuneração para o sustento de sua família.
É a breve síntese da demanda.
II. DO DIREITO
O evento danoso deixou marcas físicas, estéticas e morais, além de ter redundado em danos patrimoniais e lucros cessantes. Deste modo, a parte prejudicada faz jus ao amparo legal no que tange a preservação de sua saúde e assistência financeira à manutenção de sua subsistência.
Reza o art. 927, do Código Civil, que:
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano da outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dessa forma, a própria legislação prevê o dever de o causador do dano amparar à vítima mediante qualquer circunstância.
Além disso, em consonância com o tópico em questão, faz referência o Código Civil:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Destarte tudo o que a requerente deixou de auferir, desde o momento em que não mais pôde trabalhar em razão da lesão incapacitante, constitui lucros cessantes.
III. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Sobre responsabilidade civil pelos danos causados, a melhor doutrina define que seu objetivo primordial é restaurar a harmonia moral e patrimonial sofridas pela requerente, após o acidente causado pelo requerido condutor, obrigando este a reparação dos danos, com efeito, não há como caracterizar em único argumento sequer em favor da defesa que pretenda os requeridos, sendo Informação Omitida, culpado do evento danoso.
No mesmo sentido e dando ensinamento necessário, em sua obra destinada ao Direito das Obrigações, assim defende Maria Helena Diniz:
“A responsabilidade civil é aplicação das medidas que obriguem uma ou mais pessoas, a repararem o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão do ato por ela praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”
Conforme demonstra o boletim de ocorrência anexado ao processo, o requerido condutor, na condução do veículo, foi imprudente ao deslocar seu carro enquanto a requerente ainda estava atravessando a via. Assim, pode-se dizer que sua imprudência, sua falta de atenção lhe retirou a cautela necessária na condução de um veículo.
É cediço que o pedestre é o usuário mais frágil do trânsito e por essa razão recebeu atenção especial do legislador, que lhe dedicou o Capítulo IV do Código de Trânsito Brasileiro, além de normal gerais de circulação e conduta aplicáveis à segurança do pedestre, bem como algumas infrações específicas atribuídas aos condutores que colocarem em risco sua segurança.
Um dos dispositivos legais que merece destaque é o §2° do art. 29 do CTB, que estabelece:
"Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres."
E também:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Por fim, é possível reconhecer, de forma a não deixar dúvidas, que a culpa é grave. De conteúdo in elegendo, decorreu da falta de atenção com os procedimentos das normas de trânsito, refletida pela má escolha a sua posição, o qual por inaptidão ou inabilidade veio a ocasionar prejuízo e dano a autora.
Ademais, o evento danoso restou perfeito e acabado, tendo em vista que preencheu os fundamentos básicos necessários para sua apuração, ou seja, havia um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência de seu autor.
Além disso, algumas infrações administrativas podem ser aplicadas, como por exemplo, deixar de dar preferência de passagem a pedestre:
- Que se encontre na faixa a ele destinada
- Que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo
- Portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes.
Sem embargos, a culpa do requerido não acata defesa. Em sentido amplo, a culpa pode ser definida como a violação de um dever jurídico em decorrência do fato de omitir-se na diligência necessária quanto à prevenção do dano.
Todas essas situações preveem infração de natureza GRAVÍSSIMA.
No caso em tela, o senhor Informação Omitida violou as normas de trânsito ao efetuar manobra de conversão sem a devida atenção para os que estavam na via.
Em sede de estudos sobre a negligência, Irineu A. Pedrotti, em sua obra de “Responsabilidade Civil”, assim defende:
“Negligência significa desprezar, desatender. É a falta de negligência na prática ou realização de um ato. Em termos jurídicos pode-se concluir pela omissão ou não observância de um dever a cargo do agente compreendido nas precauções necessárias para que fossem evitados danos não desejados e, por conseguinte, evitáveis. É a falta de prevenção, de cuidado, ou mesmo a omissão a deveres razoáveis dos atos que são praticados em relação a conduta normal do homem médio”
A culpa ainda encontra outra definição, como a que consta no Dicionário Enciclopédico de Direito, 2° Vol. Pág. 222:
“Ânimo de agir ou de se omitir, sem o intuito de lesar, mas assumindo tal risco. Inobservância de uma norma sem intenção deliberada de causar dano, mas risco de produzi-lo.”
Assim sendo, já que restou sobre o caso concreto a demonstração do elemento da culpa, é totalmente prudente e enfatizado o dever que a parte tem de ressarcir a requerente por todos os prejuízos sofridos e decorrentes do acidente de trânsito.
IV. NEXO CAUSAL
Todos os danos sofridos pela requerente advieram da conduta ilícita do requerido que não respeitou as regras de trânsito.
Certamente não houve caso fortuito ou força maior nem tampouco se revela a responsabilidade de terceiros. Contudo, é válido ressaltar que se o réu levantar a seu favor qualquer uma destas duas hipóteses, deverá ele obedecendo o princípio da impugnação específica, refutar especificamente quaisquer ônus da prova que forem ressaltados. Deste modo, deve contribuir para o deslinde da ação, beneficiando o melhor andamento processual.
Assim ensina Carlos Alberto Bitar:
“Todas essas causas excludentes da responsabilidade civil deverão ser devidamente comprovadas e examinadas com cuidado pelo órgão judicante por importarem em exoneração do ofensor, deixando o lesado sem a composição do dano sofrido.”
Deste modo, há sobre o caso em tela, uma ligação entre a conduta do autor do dano com o resultado da infração, sendo este caracterizado por danos e prejuízos de várias naturezas provocados à vítima.
V. DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO
Sabe-se que a reparação pelos danos materiais sofridos deverá se orientar por danos que demonstram tudo o que a requerente deixou de ganhar desde o fatídico dia, bem como as despesas que teve de suportar.
É certo afirmar que há impossibilidade de medir com exatidão o dano moral, como se pode fazer com o dano de ordem patrimonial.
A intensidade do sofrimento particular que a requerente enfrentou e ainda enfrenta é algo que perícia alguma não conseguiria determinar.
Em linhas gerais, a jurisprudência e a doutrina dominantes têm considerado o …