Direito Civil

[Modelo] de Ação de Indenização por Danos Morais | Atropelamento e Falecimento

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por danos morais devido a atropelamento que resultou em falecimento. A parte autora alega culpa exclusiva da ré por imprudência, violando normas de trânsito. Pede indenização de R$ 93.700,00 e assistência judiciária gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e bastante procuradora que a esta subscreve (mandato procuratório incluso em anexo), endereço eletrônicoE-mail do Advogado,vem respeitosamente à presença de vossa excelência propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Contra,Nome Completo,nacionalidade,$[parte_reu_estado_civi], profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

 

I. DOS FATOS

 

No dia 04 de março de 2017, às 21h30, a requerida alegou que conduzia o veículo do seu namorado, ora requerido, da marca Volkswagen, modelo Gol, placa Informação Omitida, ano 2001, chassis nº Informação Omitida, pela Rua Informação Omitida, quando no cruzamento com a Informação Omitida, a bicicleta da vítima, Informação Omitida, que trafegava em seu lado direito, supostamente realizou em um ato repentino, não sinalizado, movendo-se para a frente do veículo da ré, causando a colisão entre eles. 

 

A vítima foi socorrida no local, pelo SAMU, e encaminhado para a Informação Omitida, onde foi internado em estado grave; um período depois, veio a falecer decorrente dos ferimentos do atropelamento, conforme versão dada pela Requerida em boletim de ocorrência anexo.

 

II. DO DIREITO

 

A culpa pelo evento danoso é atribuído tão somente à inteira imprudência da requerida, tendo em vista a inobservância dos seguintes preceitos dispostos no Regulamento do Código Nacional de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) nos artigos a seguir: 

 

“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...]

II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta”

 

 

Não resta dúvida que por imprudência, a Requerida infringiu as mais elementares normas de trânsito, tendo sido a sua ação culposa a causa exclusiva do evento danoso. A motorista também não manteve distância razoável referente à bicicleta que se movimentava do lado de seu carro. A requerida, por ato de inobservância de seus arredores, negligenciou a atenção referente ao ciclista que trafegava no lado direito de seu carro, e causou o atropelamento.

 

PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Sendo o juiz o dirigente do processo, é este quem determina as provas necessárias à instrução processual, indeferindo as diligências inúteis (art. 130 do CPC/73), cabendo-lhe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo, necessariamente, indicar os motivos que formaram seu convencimento (art. 131 do CPC/73). CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CULPA COMPROVADA. 2. É evidente a culpa exclusiva do apelante pela causação do acidente, diante a tríplice violação do Código de Trânsito Brasileiro: dirigir embriagado, não guardar a distância de segurança e nem zelar pela segurança do veículo de menor porte, que estava no local adequado para sua circulação. CULPA CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. 3. A tese subsidiária de culpa concorrente também não se sustenta, vez que pela teoria da causalidade adequada a conduta do réu foi apta a gerar o acidente por si só, sem que houvesse qualquer contribuição da vítima. 4. Recurso improvido.(TJ-SP - APL: 00034448120148260024 SP 0003444-81.2014.8.26.0024, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 26/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2016)

 

INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Atropelamento com morte de ciclista à margem de via pública sem observância do motorista de ônibus à distância mínima de 1,5 metro - Imprudência e imperícia do motorista do coletivo - Responsabilidade subjetiva - Ciclista possui preferência de circulação, cabendo ao veículo maior a responsabilidade pelo veículo menor, nos termos do art. 29, § 2º da Lei nº 9.503/97 CTB - Obrigatoriedade de ser mantida a distância mínima de um metro e meio do veículo a bicicleta, conforme dispõe o art. 201 da referida lei - Culpa in eligendo - Dano material na forma de pensão mantido equivalente a 2/9 de um salário mínimo à viúva, bem como o equivalente a cada um dos dois filhos, na forma sinalada na sentença - Dano moral mantido no importe equivalente a 100 salários mínimos, correspondente a R$ 54.000,00 - Patamares fixados em consonância com a jurisprudência - Condenação à constituição de capital devida, na forma disposta no art. 475-Q do CPC - Juros de mora devidos a contar do fato, na forma orientada pela Súmula 54 do STJ - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 01268405920088260007 SP 0126840-59.2008.8.26.0007, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 03/09/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2013)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E BICICLETA. MORTE DE CICLISTA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CHOQUE LATERAL ENTRE OS VEÍCULOS. PISTA DE MÃO ÚNICA. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. PROVAS DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO OBEDECEU À DISTÂNCIA REGULAMENTAR E NÃO OBSERVOU O DEVER DE ATENÇÃO PREVISTO ART. 29, II E § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO NO MOMENTO DO ACIDENTE. COLISÃO QUE SE DEU ENTRE O LADO ESQUERDO DO AUTOMÓVEL E O LADO DIREITO DA BICICLETA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VÍTIMA QUE TRAFEGAVA PELO LADO ESQUERDO DA VIA DIFICULTANDO, INCLUSIVE, A MANUTENÇÃO DA DISTÂNCIA REGULAMENTAR ENTRE SEU VEÍCULO E OS DEMAIS QUE ALI TRAFEGAVAM. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58, 29, IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONCORRENTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (CTB, art. 29, II). 2. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostame (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00685955420128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 28-11-2016)(TJ-PB - APL: 00685955420128152001 0068595-54.2012.815.2001, Relator: DO DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2016, 4A CIVEL)

 

 

III. DOS DANOS MORAIS

 

Sobre a reparação do dano moral, nossos doutrinadores são unânimes …

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