Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua procuradora judicial "in fine" firmada, constituída mediante instrumento procuratório (DOC. 01), com escritório profissional à Endereço do Advogado, endereço que indica para receber Intimações e Avisos vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no que dispõe os artigos 159 e seguintes do Código Civil Brasileiro propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO
com pedido de antecipação da tutela, em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço.
1) DOS FATOS
Em 12 de dezembro de 1997, por volta das 21:00h (vinte e uma horas) o primeiro Requerido, Sr. Nome Completo, conduzindo veículo Toyota, placa Informação Omitida, de propriedade do segundo Requerido, Sr. Nome Completo (DOC. 02), agindo com absolutas imprudência e negligência, atropelou e matou (DOC. 03) o Sr. Informação Omitida.
O sinistro deu-se por exclusiva culpa do condutor do auto, que inobstante a precária visibilidade no local, empreendeu "marcha-à-ré" no veículo, adentrando em terreno de imóvel residencial situado na Rua Informação Omitida, vindo a atropelar a vítima e causar-lhe a morte.
Todo o evento encontra-se retratado no Processo Criminal nº Informação Omitida - COMARCA DE Informação Omitida (Iq. Pol. 076/97), tendo o primeiro Requerido sido Denunciado pela prática de delito tipificado no artigo 121 § 3º do Código Penal (homicídio culposo).
2) DO DIREITO
2.1) DA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO
O Código Civil, em seu artigo 159 e seguintes trata sobre responsabilidade por aos ilícitos, dispondo, verbis:
"Art. 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."
Ora, no caso vertente, o condutor do veiculo empreendeu marcha à ré por mais de 20 (vinte) metros e, após isso, modificou a direção do veículo, retirando-o da via pública e adentrando abruptamente no terreno integrante de imóvel situado na Rua Informação Omitida - local de pouca iluminação - em momento em que tinha a visibilidade ainda mais reduzida porquanto "chuviscava", vindo a atropelar a vítima.
O proceder do Requerido e as condições do local são confirmados pelas declarações prestadas pelo próprio Demandado e por testemunhas do evento, que declararam nos autos do Inquérito Policial nº 076/97, verbis:
"...que não tendo como manobrar o veículo em frente à residência onde estava, deu uma marcha a ré, andando uns vinte metros de ré para manobrar o veículo em uma entrada..." (Nome Completo - fls. 09 Inq. Pol.); O VEÍCULO PODERIA SER MANOBRADO NAQUELE PEQUENO ACLIVE DA MESMA CASA.
"...que não viu a vítima devido a ser noite, chuviscava e o local estava escuro..."(Nome Completo - fls. 09 verso Iq. Pol.);
"...os três entraram no veículo de Nome e este deu marcha a ré para manobrar o veiculo em uma entrada, distante vinte metros e manobrou o veículo e quando já iam saindo uns garotos gritaram..."(Informação Omitida - fls. 10 Inq. Pol.)
"...deu partida no mesmo, em marcha a ré, a fim de manobrar o mesmo uns vinte metros de onde estava estacionado..." (Informação Omitida - fls. 11 Iq. Pol.).
Das declarações das testemunhas do evento, ressalte-se, amigas íntimas do Requerido, infere-se mais intensamente culpa com que laborou o Demandado ao afirmar que este tinha ainda mais reduzida a visibilidade por força do modelo de veículo por ele utilizado ("Toyota Bandeirante" carroceria estendida), senão vejamos, in verbis:
"QUE o veículo Toyota é carroceria dupla (dobrada) o que também dificulta a visão de quem dá marcha a ré" (Informação Omitida - fls. 10 Inq. Pol.) (grifamos)
"QUE a carroceria da Toyota era dobrada, o que também dificulta a visa" (Informação Omitida - fls. 11 Inq. Pol.) (grifamos).
Assim é que, se os "caronas" podiam vislumbrar a dificuldade para o empreendimento daquela manobra, não se pode olvidar que o Requerido, condutor habilitado, e portanto conhecedor das regras de trânsito e das limitações do veículo que dirigia não poderia ter realizado aquela conversão da forma como, DESCUIDADAMENTE, o fez.
Impende ressaltar-se também as anotações constantes do Boletim de acidente de Trânsito (DOC. 04), - documento de cuja veracidade não se pode olvidar - que reforçam a conduta imprudente e negligenciadora das normas de trânsito pelo Condutor-Requerido, na medida em que indicam, em seus campos número 18 e 13 a precária visibilidade ruim e o tipo de via encontrada no local.
Em síntese, a demonstração da absoluta irresponsabilidade do Requerido na condução do veículo é inferida do fato de que para empreender a "conversão" teve ele de transpor a calçada e adentrar área de imóvel residencial, tudo isto em "marcha-a-ré", sendo certo que ao homem mediano seria dado conhecer a concreta possibilidade de dano à integridade física ou patrimonial de terceiros.
Não socorre o Requerido sequer a possibilidade de estar só no veículo, eis que dois "amigos" o acompanhavam e poderiam tê-lo auxiliado naquele deslocamento, evitando seu trágico desenlace.
Mais ainda, poderia ter o Requerido efetuado a manobra no terreno da casa de seus amigos, eis que dotado de larga entrada e de espaço suficiente para o pretendido retorno.
Destes fatos constata-se que o primeiro Requerido infringiu pelo menos dois dispositivos da legislação de trânsito então em vigor, respectivamente os artigos 83 e 89 da Lei n.º 5.108 DE 21/09/1966 (Institui o Código Nacional de Trânsito) e o artigo 181 do Decreto nº 62.127 de 16/01/1968 (Regulamento do Código Nacional de Trânsito), verbis:
LEI 5.108/66
ART.83 - É dever de todo condutor de veículo:
I - Dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Penalidade: Grupo 4.
XIV - Nas vias urbanas, executar a operação de retorno somente nos cruzamentos ou nos locais para isso determinados.
ART 89 - É proibido a todo condutor de veículo
XIII - Transitar em marcha a ré, salvo para pequenas manobras"
DECRETO 62.127/68
ART.181 - É proibido a todo condutor de veículo:
III - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do veículo.
VI - Transitar pela contramão de direção, exceto para ultrapassar outro veículo e unicamente pelo espaço necessário para esse fim, respeitada a preferência do veículo que transita em sentido contrário.
Penalidade: Grupo 2.
XIII - Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária para pequenas marchas.
Penalidade: Grupo 4.
XVII - Executar a operação de retorno, ainda que nos locais permitidos, com prejuízo da livre circulação dos demais veículos ou da segurança, bem como nas curvas, aclives e declives.
Penalidade: Grupo 2. (destacamos)
Assim, descurou-se o Requerido do dever de cuidado que lhe impõe a ordem jurídica, em especial aquela reguladora da condução de veículos automotores em vias públicas, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua culpa e conseqüente responsabilidade quanto ao dever de indenizar.
As circunstâncias do evento - pequena visibilidade e chuva - exacerbam a responsabilidade do condutor quanto ao dever de cuidado que se lhe exigia.
Estes dispositivos legais vem apenas reforçar o dever de cuidado previsto genericamente pelo Codex Civil, como assevera Rui Stoco, in Responsabilidade Civil, RT, 3ª Ed., 1997, p. 663, "uma coisa (as regras dos códigos de trânsito) não exclui outra (as regras de direito comum, calcadas no dever (neminem laedere). Ambas se completam." (destacamos)
Da conduta acima narrada exsurgem elementos suficientes à caracterização da conduta culposa do primeiro Réu, fatores determinantes de sua condenação ao ressarcimento integral dos danos material e moral acarretados aos familiares da vítima.
A imprudência e negligência evidenciam-se pela absoluta inobservância das normas regulamentadoras específicas acima citadas e dos preceitos genericamente previstos no Código Civil.
Outra não é a posição assente na doutrina, consoante os incensuráveis ensinamentos do mestre Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil, Ed. RT, 3ª Ed., 1997, pg. 662, citando o renomado professor Wilsom Melo da Silva, verbis:
"Wilsom Melo da Silva observa que entre as causas principais dos acidentes de trânsito são apontadas com destaque: "a falta de ajuste psicofísico para a condução do veículo e a desobediência costumeira às regras e disposições regulamentares. E aduz que tais causas, na generalidade com que são expostas comportam desdobramentos: a embriaguez, a fadiga, o sono, o nervosismo, os estados de depressão e angústia, a emulação, o uso de drogas, o exibicionismo, etc. Todas estas causas e desdobramentos evidenciam uma conduta culposa do motorista e demonstram a necessidade de serem cominadas penas mais severas aos causadores de acidentes" (Da responsabilidade civil automobilística, p. 11, n. 4). (grifos nossos)
O caso dos autos apresenta irrefutável paralelismo com o ensinamento supra, eis que é sabido que os jovens deste Município de Castelo "normalmente" ingerem substâncias alcoólicas durante seus encontros e após, não se abstêm de conduzir veículos, mormente nos finais de semana. A similitude retro afirmada exsurge da constatação de que o evento ocorreu numa sexta-feira, por volta das 21:00H (vinte e uma horas), logo em seguida a visita efetuada pelo Requerido com vistas à uma "saída de fim de semana".
Presumível, no caso em tela, a ingestão de bebidas alcoólicas pelo Requerido e por seus amigos.
Mais adiante, pg. 689 ob. cit., o renomado mestre reafirma o dever de cuidado do motorista asseverando, in verbis:
"Quanto mais adversas as condições da pista, mais redobrada deve ser a atenção do condutor. Se o terreno é irregular, ou apresenta condições topográficas que dificultem a circulação do veículo, maior cuidado se exige do motorista." (grifamos)
No que tange à marcha a ré, afirma o ilustre Doutrinador, pg. 722, ob. cit., in verbis:
"Contudo há motoristas que parecem ignorar a importância da marcha a ré e das cautelas que essa operação exige, pois só deveriam utilizá-la em circunstâncias especialíssimas, ad exemplum, para acomodar o veículo junto ao meio fio, por ocasião do estacionamento ou para retroceder ante o surgimento de um obstáculo ou para sair de uma garagem.
Deve-se considerar, sobretudo, que a marcha a ré o motorista fica com sua visão enormemente prejudicada e reduzida pela própria massa do veículo.
Toda cautela e atenção são necessárias, exigindo-se um grau excepcional de prudência."
Mais adiante, afirma o mestre:
"Isso quer dizer que a culpa do motorista é presumida quando locomover seu veículo para trás, invertendo-se o ônus da prova, ou seja, a ele é que caberá demonstrar que agiu com prudência e extraordinário cuidado e que a marcha a ré não está na linha de desdobramento causal entre essa operação e a eclosão do acidente e, portanto, não constitui sua causa eficiente." (grifamos)
Os tribunais pátrios, por sua vez, firmaram jurisprudência no sentido de responsabilidade do condutor do veículo pelos danos que acarrete face a conduta infringente das normas de trânsito, senão vejamos, in verbis:
"A culpa consiste em proceder o agente sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos"(TACRIM - SP AC. Rel. Sidnei Beneti - JUTACRIM 87/241). (grifos nossos)
"Dirigindo automóvel em noite chuvosa, em via de trânsito intenso, em que pedestres por falta de calçada, eram obrigados a andar pelo leito carroçável, está o motorista obrigado a cuidados especiais. …