Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com fundamento nos artigos 186, 927, caput e parágrafo único, 932, inciso III, 942, 949 e 950, todos do Código Civil Brasileiro, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS
em face Razão Social, Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, na sua integralidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, por não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
2. DA NARRATIVA FÁTICA
No dia 07/08/2017, por volta das 20hh10min, a parte promovente foi atropelada pelo ônibus (de placa desconhecida) de propriedade da empresa demanda, quando o pedestre, o autor, transitava pela calçada, no centro da cidade do Informação Omitida, no centro da cidade, próximo ao escritório da Informação Omitida.
Conforme anotado no Boletim de ocorrência, o motorista do ônibus, ao desviar de um motoqueiro, avançou parcialmente sobre a calçada e atingiu o promovente, causando-lhe escoriações e diversas lesões no corpo.
Após o acidente, o autor foi socorrido para o hospital Informação Omitida, e depois para o Hospital Informação Omitida, onde foi submetido a procedimento cirúrgico, passando ali 13 dias internado.
O laudo médico descreve as lesões sofridas pelo promovente:
Fratura consolidada do cotovelo direito e apresentando deformidade em pescoço de cisne em 2 quirodáctilo direito e em botoeira em 3 quirodáctilo direito, impedindo a preensão palmar
CID S42.4 (Fratura da extremidade inferior do úmero)
M20.0 (Deformidade(s) do(s) dedo(s) das mãos)
Em face das lesões, o autor perdeu parcialmente o movimento da mão, contudo tal limitação acabou por impossibilitá-lo para o trabalho, uma vez que não possui mais força muscular e firmeza na mão direita para exercer os trabalhos que exigem força. Ademais, em decorrência das lesões sofridas, o autor passou ter diversas cicatrizes do corpo.
Com efeito, não havendo outra hipótese, serve a presente demanda para que o autor seja reparado dos danos morais e estéticos sofridos.
3. DO DIREITO
3.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROMOVIDA
A responsabilidade civil do promovido decorre dos arts. 927 e seguintes do Código Civil Pátrio – CC/2002:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Ademais, tem-se que as empresas prestadoras de serviços públicos, a exemplo da demandada, possui responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF:
§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Quanto ao tema, o STF pacificou seu entendimento:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (§6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. TEORIA OBJETIVA. PRECEDENTE PLENÁRIO. 1. No julgamento do RE 591.874, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, revendo sua própria jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal concluiu que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva por danos causados a terceiros não usuários do serviço. 2. Agravo regimental desprovido. (AI 779629 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-05 PP-00734)
No mesmo sentido o STJ:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
3. O reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)
Não há dúvidas de que o promovido, em face da sua negligência e falta de atenção na condução do veículo, agiu culposamente, acarretando o abalroamento narrado acima e, por consequência, gerando o resultado morte do filho da parte autora.
3.2 DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
O dano moral é:
é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)
De acordo com a narrativa fática, já se tem clara a existência do dano moral. A dor incomensurável causada pelas lesões sofridas pelo autor constitui dano in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação.
Nesse sentido, corrobora o STJ, em uma corrente majoritária, no sentido de que assim já decidiu:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO QUE VITIMOU IRMÃO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. IRMÃO UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a anál…