Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, com escritório profissional, na Endereço do Advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS OCASIONADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
em face de:
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço;
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito, que passará a expor, para ao final, requerer:
I – DOS FATOS
No dia 15/12/2015, por volta das 17:40 horas, a segunda requerente transitava com o veículo da primeira requerente pela Rua Informação Omitida, quando foi surpreendida pelo veículo Cobalt, o qual invadiu a pista de rolamento em marcha ré, eis que saia de um estacionamento.
Por ocasião do acidente, a primeira requerida reconheceu a imprudência por ela praticada, tanto que relatou esta no Boletim de Ocorrência, comprometendo-se a realizar o pagamento de todos os danos causados no veículo da primeira requerente, já que seu marido, proprietário do veículo, tinha seguro contra terceiros.
Encaminhado os documentos à seguradora, ora terceira requerida, esta recusou a cobertura securitária, alegando que a culpa não tinha sido do veículo segurado, logo, não poderia cubrir os danos suportados pelas requerentes.
Apesar de várias conversas, as requerentes e os requeridos nunca conseguiram chegar em um consenso, razão pela qual se faz necessária a propositura da presente ação, a fim de resguardar os direitos que assistem as requerentes.
II – DO DIREITO
Da Responsabilidade Civil
A responsabilidade discutida tem por fundamento, em conformidade com as disposições legais em relevo, a Teoria da Culpa que, para a sua caracterização, reclama a presença de pressupostos objetivos e subjetivos.
Os pressupostos objetivos são: a) a existência de um ato comissivo ou omissivo; b) a ocorrência de um dano material ou moral e c) o nexo de causalidade, ou seja, o elo existente entre o ato, ou a omissão, e o dano causado.
Integra o elenco dos elementos subjetivos: a) a imputabilidade, consistente na capacidade para a prática do ato antijurídico, e b) a culpa lato sensu, que compreende o dolo e a culpa, esta decorrente da negligência, imprudência ou imperícia do agente provocador do evento.
Segundo depreende-se do boletim de ocorrência (doc. anexo) e croqui (doc. anexo), a segunda requerente trafegava com o veículo Ford KA, placas Informação Omitida, de propriedade da primeira requerente, pela Rua Informação Omitida. A primeira requerida, por seu turno, saia em marcha ré do estacionamento da Informação Omitida, cruzando a via para manobrar e seguir sentido Informação Omitida. Quando a primeira requerida realizava a manobra de marcha à ré, veio a colidir na parte frontal do carro da requerente, a qual transitava normalmente pela via.
Ora Excelência, vê-se claramente que a primeira requerida é exclusivamente responsável pelo sinistro, isso porque sabe-se que quem pretende sair de vaga de estacionamento em manobra de marcha à ré, deve atuar com cautela redobrada, certificando-se de que não vai interceptar a trajetória de outro veículo que esteja trafegando pelo local e se as condições de trânsito reinantes naquele momento permitem a manobra que se propõe a fazer. Aliás, determina o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que:
"o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade ".
No entanto, se descurando das cautelas necessárias, sem atentar para as condições de trânsito reinantes no local naquele momento, a primeira requerida procedeu à manobra perigosa e interceptou a trajetória do veículo da segunda requerente, que trafegava normalmente pela via.
Desse modo, caberia a primeira requerida tomar as cautelas necessárias para realizar a manobra pretendida, e não, de forma imprudente, efetuar a marcha a ré sem ter a visão necessária de sua retaguarda. Nesse sentido:
“REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA EXCEPCIONAL.SAÍDA DE ESTACIONAMENTO. CONVERSÃO. PRESUNÇÃO DE CULPA. ARTS.34 E 36 DO CTB. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. PRESTÍGIO À DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71005635578, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 06/08/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE MARCHA-RÉ. COLISÃO NA PARTE FRONTAL DE VEÍCULO. Age com culpa exclusiva o condutor do veículo que, em manobra excepcional de marcha-ré atinge a parte frontal do automóvel do autor. [...].” (TJRS, Rec. Cív. n. 71001576974, Relator Des. Afif Jorge Simões Neto, J. em 24-9-2008).
Desse modo, verifica-se a caracterização do ilícito civil perpetrado pela primeira requerida, consubstanciado na imprudência desta, que efetuou manobra de marcha a ré e adentrou em via principal sem atentar para o fluxo de veículos que por ela transitava, o que culminou no acidente de trânsito, objeto da lide.
Sendo assim, devem os requeridos serem condenados a ressarcir os danos suportados pelas requerentes.
Dos Danos Materiais
No tocante aos danos materiais e suas respectivas extensões, vê-se que esses encontram-se devidamente caracterizados e comprovados por intermédio do boletim de ocorrência, orçamentos e recibos.
Inicialmente, no que se refere aos danos suportados para o conserto do veículo, sabe-se ser prática comum a apuração do montante a indenizar, por meio de orçamento fornecido por empresa idônea e capacitada. Consiste a operação em avaliar, logo após o acidente, os estragos materializados para a obtenção do valor em dinheiro a ser passado oportunamente ao credor, que no caso em tela atinge o montante de R$ 16.967,00 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e sete reais). Preceitua o renomado doutrinador Arnaldo Marmitt:
"Esses orçamentos são verdadeiras avaliações, de conteúdo pericial, e são de capital importância na estipulação do quantum debeatur. Por isso mesmo, devem revestir-se de toda a seriedade e lisura, pois destinam-se a fazer justiça em caso concreto, sendo apresentados para tal fim à apreciação do Poder Judiciário." (MARMITT, Arnaldo. A responsabilidade civil nos acidentes de automóvel, 4ª ed., Aide Ed., p. 106)
No mesmo norte, o TJRS:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA SEM HABILITAÇÃO. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. [...]. 2. Danos materiais. Desnecessária a comprovação do pagamento do conserto do veículo, demonstrada a ocorrência dos danos e estimado o valor do conserto, mediante a apresentação de três orçamentos. Despesas com o tratamento de saúde e prótese, devidamente comprovadas, devem ser ressarcidas pelo causador do acidente. 3. [...].” (TJRS, Apelação Cível Nº 70054574041, Relator Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, J. 18/12/2013)
Não obstante a isso, verifica-se que as requerentes tiveram que arcar duas vezes com o serviço de guincho, a primeira quando ocorreu o sinistro e a segunda quando houve recusa da terceira requerida, um prejuízo que alcança o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Assim, tendo em vista a reponsabilidade exclusiva da primeira requerida pelo acidente automobilístico e havendo despesas arcadas pelas requerentes, devem os demandados ressarci-las integramente. Aliás, é entendimento jurisprudencial:
"[...] Dar marcha a ré em pista de rolamento, sem as devidas cautelas, constitui manobra imprudente e ofensiva às mais elementares regras de trânsito, conduzindo, desta forma, à obrigação de reparar os danos que vierem a ser causados. [...]."(Ap. Cív. n. , Des. Francisco Oliveira Filho) (Ap. Cív. n. , de Anchieta, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 7-10-2008).
“Em princípio, a marcha à ré é manobra que exige cuidados especiais e redobrada atenção, devendo o condutor certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via (CBT, artigo 34). Veículo que, em manobra de ré para sair de estacionamento, acaba atingindo outro, em princípio indica falta de atenção de seu condutor. 3. O condutor que, ao manobrar seu veículo em marcha à ré, não se apercebe da presença de outro veículo, que circulava regularmente pela pista de rolamento, vindo, com essa manobra, a dar causa a acidente, consistente em colisão daquele que normalmente trafegava, deve responder pelos danos materiais decorrentes desse evento, pois a marcha à ré é manobra anômala, constituindo a sua realização uma obstrução, ainda que por pequeno espaço, ou por curto período de tempo, nas condições normais de trânsito e circulação das vias públicas.” (TJDF, Rec. 2005.07.1.023233-7, Ap. Cív. n. 320.700, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Relator Juiz José Guilherme de Souza, J. 11/09/2008).
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA EM RODOVIA. [...]. É devida indenização pelos danos materiais advindos de gastos com guincho, [...], pois guardam relação com o evento …