Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, com escritório profissional na Endereço do Advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS OCASIONADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito, que passará a expor, para ao final, requerer:
I – DOS FATOS
No dia 24/12/2014, por volta das 04:45 horas, ao parar o seu veículo na BR Informação Omitida, devido ao trânsito, o requerente foi abaroado pelo requerido, o qual não conseguiu frear o seu veículo a tempo de evitar a colisão.
Por ocasião do acidente, o requerido reconheceu a imprudência por ele praticada, tanto que relatou esta no Boletim de Ocorrência, comprometendo-se a realizar o pagamento de todos os danos causados no veículo do requerente.
Confiando na boa fé do requerido, o requerente ficou com o contato do mesmo, a fim de possibiltar o diálogo entre eles, haja vista residirem em cidades diferentes. Contudo, ao entrar em contato e lhe passar os valores contidos no orçamento, o requerido esquivou-se do pagamento, alegando que não iria pagar um valor tão alto.
Tentando amenizar a situação, o requerente oportunizou ao requerido que este realizasse um orçamento, buscando valores mais viáveis e possíveis de ele pagar. Todavia, o mesmo novamente esquivou-se de sua responsabilidade, impondo a informação de que não iria pagar nenhum dano ocasionado no veículo do requerente, eis que esse teve a culpa do sinistro.
Irresignado com a situação, o requerente tentou nesta e em outras oportunidades argumentar com o requerido que a culpa foi exclusiva deste e que gostaria de toda forma pactuar um acordo viável para ambos, porém em nenhuma oportunidade teve êxito nas conversas.
Sendo assim, tendo em vista a irredutibilidade do requerido em tentar resolver a questão e querendo o resguardo dos seus direitos, o requerente não obteve outra saída a não ser recorrer ao Judiciário.
II - DO MÉRITO
Inicialmente, impõe salientar que o sinistro ora em debate ocorreu por culpa exclusiva do requerido, que atingiu a parte traseira do veículo do requerente porque não conseguiu deter o seu carro a tempo de evitar a colisão. Portanto, o sinistro ocorreu pela desatenção do requerido no trânsito à sua frente, o qual não guardou a distância de segurança entre os carros. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, pelo que demanda a incidência dos arts. 186 e 927, ambos do CC, eis que presentes os seus elementos, quais sejam: ação ou omissão culposa, dano e o nexo de causalidade.
Da simples leitura do relato prestado pelo requerido no Boletim de Ocorrência, verifica-se a presença dos elementos referidos. Senão vejamos:
“O TRÂNSITO PAROU DERREPENTE, FREEI E NÃO PAROU E OCASIONOU UMA BATIDA NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DA FRENTE.”
Ademais, em casos como o dos autos, onde o motorista colide na traseira de outro veículo, a culpa é presumida, por força dos artigos 28 e 29, II, da Lei n. 9.503/97. Em comentários aos referidos artigos, leciona Arnaldo Rizzardo:
Em geral, a presunção de culpa é sempre daquele que bate na parte traseira do outro veículo. Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente. [...] A não ser que fato extraordinário ocorra, a responsabilidade é sempre do que colide atrás" (A reparação nos acidentes de trânsito. 9. ed. São Paulo: RT, 2001. p. 299).
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". [...].” (STJ, AgRg no …