Litisconsórcio
Atualizado 14/03/2024
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Litisconsórcio é um termo jurídico relacionado à quantidade de partes que compõem o polo ativo e passivo de uma relação jurídica processual.
Ou seja, é a pluralidade de partes que está em cada lado de um processo judicial.
Normalmente, um processo é uma relação em que uma parte processa a outra, porém em alguns casos existem mais de um demandante ou demandado - o que pode ocorrer por vontade de uma das partes, por decisão judicial ou, ainda, por previsão legal no Código de Processo Civil.
Seja como for, o litisconsórcio sempre será um assunto de extrema relevância nos processos judiciais, devendo ser dominado pelos advogados que pretendem se destacar em seus processos.
Neste artigo, vamos entender como funciona o litisconsórcio, sua previsão legal, tipos e modalidades.
Caso fique com alguma dúvida, mande um e-mail para gente!
Boa leitura!
O que significa litisconsórcio?
Litisconsórcio significa a reunião de mais de uma pessoa ou entidade em algum dos polos de um processo judicial.
Ele ocorre quando o mérito do processo envolve mais pessoas, que podem ser afetadas por suas decisões e, com isso, possuem o direito/dever de figurar em algum dos polos da demanda.
Por exemplo: quando duas pessoas são atropeladas, ambas podem figurar no polo ativo do processo, como autores.
Da mesma forma, caso o condutor do veículo não seja seu proprietário, será possível ajuizar o processo indenizatório contra ambos, pois os dois possuem responsabilidade sobre o acidente causado.
Já em uma reclamatória trabalhista, tanto o prestador de serviços que contratou o funcionário, como o tomador dos serviços, que contratou a empresa, podem figurar no polo passivo do processo, pois ambos se beneficiariam da força de trabalho do reclamante.
Qual a previsão legal do litisconsórcio no Novo CPC?
O litisconsórcio está previsto no Título II do Capítulo do Código de Processo Civil - do Artigo 113 em diante - vejamos o que diz o primeiro dispositivo:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Quais são os tipos de litisconsórcio?
Os tipos de litisconsórcio se dividem em relação à posição das partes no processo, ao momento de sua formação, à sua obrigatoriedade, e pela natureza da matéria em litígio - possuindo então cada qual suas modalidades específicas.
No geral, sua formação tem origem nas próprias obrigações existentes entre as partes, que acabam gerando efeitos em sua responsabilidade sobre desdobramento jurídicos - seja em uma cobrança, indenização ou reconhecimento de relação jurídica.
Vamos entender como funciona cada tipo e modalidade de litisconsórcio.
Litisconsórcio pela Posição das Partes no Processo
O primeiro tipo é o litisconsórcio pela posição das partes no processo, ocorrendo nos casos em que há pluralidade de partes em algum ou ambos os polos da demanda.
É o tipo mais básico de litisconsórcio, pois ele ancora todos os demais - ou seja, sempre que houve um litisconsórcio de qualquer outro tipo, haverá um litisconsórcio pela pluralidade de partes.
Litisconsórcio Ativo
O litisconsórcio ativo ocorre quando há pluralidade de autores no processo.
Litisconsórcio Passivo
Já o litisconsórcio passivo ocorre quando a pluralidade é de réus do processo.
Litisconsórcio Misto ou Bilateral
O litisconsórcio misto ou bilateral se dá quando a pluralidade está tanto no polo ativo como no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio Multitudinário
Por fim, o litisconsórcio multitudinário decorre de um número muito elevado de demandantes em um processo - seja no polo ativo ou no passivo.
Nesta forma de litisconsórcio, a pluralidade de partes ocorre pelo compartilhamento das questões postas em juízo, havendo um ponto comum de fato ou de direito que as una.
É o exemplo de uma invasão de terras ou processos de regularização fundiária, onde inúmeras pessoas irão figurar no processo.
Nestes casos, como veremos adiante, o juiz poderá determinar a cisão do processo, limitando o número de litisconsortes, de forma a evitar tumulto processual.
Litisconsórcio pelo Momento de sua Formação
Outra forma de classificação do litisconsórcio é pelo momento de sua formação no processo, podendo ocorrer já no ato da propositura do processo, ou durante sua tramitação.
Litisconsórcio Inicial ou Originário
Se o litisconsórcio for indicado já no momento da propositura da demanda, ou quando da contestação, ele será considerado inicial ou originário.
Litisconsórcio Ulterior ou Superveniente
Caso o litisconsórcio seja formado após o ajuizamento do processo ou da contestação, ele será considerado ulterior ou superveniente - ou seja, será formado durante a tramitação do processo, após formada a triangulação processual pretendida pelo autor.
Isso normalmente ocorre por pedido das partes ou por imposição judicial, que, ao analisar os fatos e o direito, identifica que há a necessidade de regularização dos polos da ação, com a inclusão de novas partes - formando-se, então, o litisconsórcio.
Litisconsórcio pela Obrigatoriedade
O litisconsórcio também pode ser classificado por sua obrigatoriedade na relação jurídica formada - sendo facultativo ou obrigatório.
Litisconsórcio Facultativo
No litisconsórcio facultativo, sua formação dependerá da vontade das partes - normalmente do autor do processo.
Ou seja, caberá a ele decidir que deseja a formação do litisconsórcio ou não.
Por exemplo: ao ingressar com uma reclamação trabalhista, o reclamante pode obter contra quais empregadores deseja litigar.
Litisconsórcio Necessário
Já no litisconsórcio necessário, não há opção às partes, a formação do litisconsórcio é obrigatória, sendo decorrente da própria natureza da relação jurídica.
Ou seja: há uma vinculação das partes em decorrência da relação jurídica em discussão que impede a discussão judicial sem a participação de todos os envolvidos.
Nestes casos, o juiz irá determinará a formação do consórcio aos autos, sem a qual o processo não poderá prosseguir.
Caso o processo tramite sem a participação de todos os litisconsortes necessários, ele deverá ser declarado nulo tão logo o vício seja identificado - conforme dispõe o Artigo 115 do Novo CPC:
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
O litisconsórcio necessário está previsto no Art. 114 do Novo CPC (antigo Artigo 47 do CPC/73):
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Litisconsórcio pela Matéria
A últimas das classificações dos tipos de litisconsórcio se dá pela matéria posta em discussão na justiça, cuja sentença do processo se dê de forma conjunta e uniforme em relação a todos os litisconsortes, ou de maneira individualizada em relação a cada um deles.
Neste caso, o litisconsórcio poderá ser simples ou unitário.
Litisconsórcio Simples
No litisconsórcio simples, as partes atuam de forma individual no processo, podendo haver uma decisão para cada um dos litisconsortes.
Litisconsórcio Unitário
No caso do litisconsórcio unitário, a decisão judicial deverá ser a mesma para todos os litisconsortes - ou seja, haverá uma única sentença, abrangendo todos os autores e réu, conforme dispõe o Artigo 116 do Novo CPC:
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Qual a relação entre os litisconsortes?
Os litisconsortes podem atuar de forma independente no processo, cada qual praticando seus próprios atos - contestação, recursos, etc. - não podendo os atos ou omissões de uns prejudicarem os demais.
Ou seja: eles atuam como litigantes independentes.
Vejamos o que dizem a respeito os Artigos 117 e 118 do Novo CPC:
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Repare, assim, que as intimações devem ser feitas a todos os litisconsortes, sob pena de nulidade do ato processual.
Em que fase do processo pode ocorrer o litisconsórcio?
Como vimos acima, o litisconsórcio pode ocorrer em qualquer fase do processo, tão logo seja verificada a necessidade de sua composição na relação processual.
Quais os efeitos da sentença no litisconsórcio?
Os efeitos da sentença irão depender do tipo de litisconsórcio existente aos autos.
Se for unitário, ela será a mesma para todos os litisconsortes.
Se for simples, ela deverá individualizar os direitos, obrigações e condenações incidentes sobre cada litisconsórcio.
Quais os casos mais comuns de litisconsórcio?
No direito, a ocorrência do litisconsórcio na lide é um tema que causa muita confusão entre os advogados, que tem dificuldade de visualizar exemplos de litisconsórcios.
Para isso, vamos a seguir elencar alguns casos práticos, que já enfrentamos durante mais de 20 anos de advocacia, para facilitar seu entendimento - apresentando cada uma de suas classificações.
No caso de litisconsórcio ativo, uma ação indenizatória por acidente de trânsito, proposta por várias vítimas; ou uma reclamação trabalhista proposta pelos herdeiros do empregado, falecido em um acidente de trabalho.
Para o litisconsórcio passivo, temos uma reclamação trabalhista proposta contra todas as empresas que formam um grupo econômico.
Já em se tratando de um litisconsórcio misto, temos as várias vítimas do acidente de trânsito processando o proprietário do veículo e também seu condutor.
Uma situação que caracteriza o litisconsórcio facultativo é a união de vários condôminos para processar uma construtora pelo atraso na entrega da obra - demandas em que irá ocorrer afinidade de questões entre os autores, mas que eles irão se unir por mera liberalidade.
Neste exemplo, haverá o litisconsórcio simples, pois poderá haver várias decisões, uma para cada um dos litisconsortes.
Teremos, porém, litisconsórcio necessário, no caso da usucapião de um imóvel, a qual deve ser proposta, obrigatoriamente, contra todos os possíveis interessados - titulares na matrícula do imóvel ou seus sucessores.
Aqui, temos um litisconsórcio unitário, sendo prolatada uma única decisão para todos os litisconsortes.
Já no caso da anulação do casamento, ou no divórcio, o Ministério Público deve figurar obrigatoriamente no processo.
O juiz pode limitar a formação de litisconsórcio?
Sim, o juiz pode limitar a formação de litisconsórcio facultativo, não podendo intervir no litisconsórcio necessário.
A limitação está prevista no Artigo 113 §1º do Novo CPC:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
(...)
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Como funcionam os prazos no litisconsórcio?
Os prazos no litisconsórcio sofreram mudanças com o Novo Código de Processo Civil.
Isso porque, com o processo eletrônico, não há mais prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme dispõe o Art. 229 §2º do Novo CPC:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Porém, sendo o litisconsórcio passivo, o prazo para contestação começará a fluir a partir da juntada aos autos do comprovante de intimação do último réu a ser citado ou intimado.
Esta dinâmica é válida apenas para a citação - para as intimações durante o processo, o prazo irá transcorrer individualmente para cada litisconsorte.
Vejamos o teor do Artigo 231, com especial atenção ao disposto em seus §§1º e 2º:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
...
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
Então, fique atento: a contagem da juntada da última intimação ocorre apenas para a citação - no restante dos atos processuais, a intimação e a contagem dos prazos é individual.
Conclusão
Como dissemos no começo, o fenômeno do litisconsórcio é um tema de imensa relevância para os advogados, que precisam levar em conta todas as suas nuances, que repercutem em todo o curso do processo judicial.
Durante toda nossa experiência na advocacia, atuamos sempre com o objetivo de obter o melhor resultado para o lado de nosso cliente - e a análise do litisconsórcio, especialmente o necessário e o unitário, sempre foi um tema que mereceu total atenção.
No caso no litisconsórcio facultativo, faz parte da estratégia processual a decisão de quem irá compor os polos ativo e passivo da demanda - sendo uma forma de aumentar diretamente as chances de êxito da causa.
Mais conteúdo sobre direito processual civil
Roteiro sobre os requisitos da petição inicial.
Roteiros sobre as causas de extinção do processo.
Modelo de contestação em reclamação trabalhista com litisconsórcio passivo necessário.
Modelo de ação revisional com litisconsórcio passivo necessário.
Modelo de execução com litisconsórcio ativo.
