Direito do Consumidor

Petição Inicial com Litisconsórcio Passivo Necessário | Contrato

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], Sr. $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], filiação, portador do $[parte_autor_rg] RG/SSP, e inscrito no $[parte_autor_cpf] CPF, residente e domiciliado na Rua/Bairro/Cidade $[parte_autor_endereco_completo], vem com a devida vênia, perante V. Exa., por meio de seus procuradores subscritos - nome/advogado, propor o presente: 

 

AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE JUROS, INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

Em Face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_razao_social], ambas já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, e; $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões de fato e direito adiante articulados.

 

1. PRELIMINARMENTE

1.1. Do Litisconsórcio Passivo Necessário

 

A Ação inicialmente foi intentada contra as empresas, $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], tendo esta última sido acionada em razão da resistência oferecida em fornecer o contrato firmado em sua sede entre o Requerente e o Primeiro Requerido. 

 

Ocorre, contudo, que da vinda do contrato de empréstimo pessoal aos autos, (Ev. 19) se pode vislumbrar que a relação jurídica efetivamente ocorreu entre o Requerido Banco $[parte_reu_razao_social] e o Banco $[parte_reu_razao_social], ora qualificado. 

 

Portanto, requer seja incluído como Litisconsorte passivo o Banco $[parte_reu_razao_social]., já devidamente acima qualificado nas formas de praxe.

 

1.2. Da Caracterização de Relação Consumerista

 

O caso em comento se apresenta como típica relação consumerista, em razão de estar de um lado uma cadeia de Empresas colocando um serviço à disposição, e por outro lado, o cidadão hipossuficiente, neste caso, tanto materialmente quanto tecnicamente, conforme disposição dos Art’s. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.

 

Portanto, com a convicção de que se está frente à relação de consumo, requer a aplicação das disposições do CDC ao contrato celebrado com as referidas instituições financeiras, como na espécie, na esteira de maciça jurisprudência e da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

2. DOS FATOS

 

O Requerente, na data de 27.09.2016, firmou “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL” com as Requeridas, no valor de R$ 1.099,04, com prazo de 12 (doze) meses, com vencimento previsto para 02.10.2017.

 

O pagamento acrescido dos juros e encargos do contrato, deveria ocorrer em 12 (doze) parcelas de R$ 257,52, a serem debitadas diretamente da conta do Requerente, junto ao banco $[geral_informacao_generica]. 

 

O valor final do contrato acrescidos de tais encargos deveria perfazer o valor total de R$ 3.090,24, que pago ao final das doze parcelas, deveriam as Requeridas cessar com os descontos automáticos na conta do Requerente. 

 

Ocorre, contudo, que os descontos NÃO cessaram e o referido contrato gerou, até o momento, um total de 70 descontos em 27 meses, que perfazem o montante de R$ 9.714,32 (nove mil setecentos e quatorze reais com trinta e dois centavos) já descontados da disponibilidade do Requerente.

 

Causa estranheza e principalmente severo prejuízo ao Requerente ter mensalmente a parcela descontada por mais de dois anos. As parcelas descontadas já deveriam ter dado conta da quitação integral do contrato, situação que não ocorreu e sequer tem previsão de ocorrer. 

 

Ainda, o contrato ora trazido aos autos ao Ev. 19, expõe outra irregularidade relativa aos juros praticados, uma vez que a taxa efetiva mensal está fixada em 20%, ao passo que a taxa está fixada em inconcebíveis 819,43% (OITOCENTOS E DEZENOVE INTEIROS E QUARENTA E TRÊS MEIOS POR CENTO), AO ANO enquanto a taxa média de juros das operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS da qual a prática é permitida pelo Banco Central é de 30,35% AO ANO. 

 

Ainda, com os descontos efetuados, incorreu o Requerente em saldo negativo junto à sua conta bancária, o que vem ocasionando, além da cobrança de juros abusivos do contrato de empréstimo, a cobrança de juros rotativos junto à instituição financeira custodiante de seus proventos, no percentual de 12,49% a.m., conforme demonstrado nos extratos bancários já carreados nos autos ao Ev. 1. 

 

Restam evidenciados os abusos praticados pelas Requeridas, tanto no volume dos descontos indefinidamente praticados, assim como a exorbitante taxa de juros cobrada. 

 

Veja-se, Excelência, que os abusos não estão somente expressos no contrato, mas principalmente na ATITUDE das Requeridas que estão procedendo com descontos NÃO CONTRATADOS. 

 

Neste sentido, diante da resistência das Requeridas em apresentar o instrumento firmado entre as partes, não restou outra alternativa ao Requerente, senão ajuizar prima facie a ação cautelar, para agora oportunamente estar vislumbrando os abusos denunciados e complementando com o pedido principal para reestabelecer o equilíbrio contratual.

 

3. DO DIREITO

3.1. Dos Juros Remuneratório Abusivos

 

No caso dos juros, a alta taxa contratada decorre da forma como são avençados tais contratos de adesão, que têm, geralmente, o cliente bancário em situação de extrema necessidade financeira, podendo ser configurado em tais casos um dos vícios de consentimento (lesão) insculpidos no Código Civil e especificadamente a lesão consumerista, regramento instituído no Código de Defesa do Consumidor. 

 

Neste passo, o Egrégio Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento a respeito do tema da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao julgar o recurso repetitivo REsp n° 1.061.530/RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que por sua vez proferiu as seguintes orientações sobre o tema vergastado: 

 

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Portanto, é afeto ao Poder Judiciário a intervenção na taxa livremente contrata se constatado oportunamente que outras instituições financeiras, nas mesmas condições pratiquem percentuais muito inferiores. (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). No caso em tela, requer o Autor a revisão do contrato: 

 

Contrato Data Contrato Percentual de Juros Tx Média Mercado (20746 )

42671 27.09.2016 819.43% a.a. 30,35 % a.a.

68,28% a.m. 2,52 % a.m.

 

Como se vê, no contrato sob lume, a taxa de juros remuneratórios está significativamente acima da média de mercado para as operações do gênero, daí porque requer a limitação dos juros, que todavia, devem observar o valor indicado na tabela acima, veiculado no sítio de internet do Banco Central do Brasil .

 

Para tanto, requer seja adotada a taxa média de juros praticada no mercado para a modalidade de empréstimo efetuada entre as partes de 30,35% a.a., a fim de reestabelecer o quantum debeatur do contrato para R$ 1.288,44, conforme cálculo anexo. 

 

3.2. Da Abusividade nos Descontos

 

Conforme já mencionado, as Requeridas procederam de maneira indefinida com os descontos sobre as folhas de pagamento do Requerente, sendo que enquanto 12 parcelas seriam suficientes para liquidar o contrato, já foram efetuados 70 descontos em suas folhas de pagamento, conforme já anexado ao processo junto ao Ev. 1.

 

Comprovadamente, Exa., existe manifesta abusividade na atitude das Requeridas que procederam com descontos indefinidos nos proventos do Requerente, caracterizando, portanto, vício de validade na relação jurídica, em razão da desvantagem exagerada a que submetido o consumidor, o que é vedado expressa e terminantemente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu Art. 51 .

 

 

Dos extratos bancários anexados (Ev. 1. EXTR 4), observa-se que o primeiro desconto ocorreu em novembro de 2016 na quantia de R$ 252,32, e a partir daquele mês, teve descontado em seu benefício previdenciário a quantia equivalente a parcela contratada, com a rubrica denominada “BMG”, ora procedida em dois descontos de R$ 126,16, assim como, também existem descontos dos proventos relativos ao 13° salário do benefício previdenciário. 

 

Considerando os mais de dois anos onde os descontos vêm sendo procedidos diretamente nos benefícios previdenciários do Requerente, o valor nominal da dívida alcançou os  R$ 9.714,32, entre a data do primeiro desconto e a última fatura juntada ao feito, na oportunidade, sendo que foram descontados sistematicamente todos os meses desde então, não tendo servido todas as parcelas descontadas como pagamento suficiente do valor principal da dívida. 

 

Ao assim agir, estão as instituições financeiras atrelando aos proventos de aposentadoria de que titular o Requerente, uma dívida eterna e ao que parece irredutível, pois os pagamentos não tem por efeito constituir adimplemento do débito principal. 

 

Tal prática financeira afigura-se manifestamente abusiva e prejudicial ao aposentado, pois lhe frustra a expectativa legítima de que os descontos mensais realizados tenham por escopo efetivamente reduzir o débito contraído, operação cuja natureza jurídica real foi de empréstimo pessoal com desconto consignado.

 

Por outro lado, há evidente vantagem excessiva e indevida da instituição financeira, ao associar-se de forma definida, porém, proceder de maneira indefinida, indo de encontro àquilo que previsto no contrato, onde a previsão dos descontos era de apenas 12 meses quando na prática jazem sendo descontados por mais de dois anos.

 

A conduta das Requeridas, além de caracterizar vantagem excessiva, fazem render possivelmente muitas vezes o próprio valor do empréstimo realizado, beneficiando-se quiçá, ad eternum com o pagamento deduzido à revelia do consumidor. 

 

  Neste passo, toda a forma de obrigação desproporcional e exagerada a ser arcada pela parte vulnerável da relação contratual, deverá ser rechaçada pelo Poder Judiciário, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, conforme ilustra o seguinte precedente: 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 941.543 – RS (2007/0077269-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : NILSON VANDERLEI DE FREITAS E CÔNJUGE  ADVOGADO : ADILSON MACHADO RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : LEANDRO PINTO DE AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO  : OS MESMOS DECISÃO “ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NOVAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. (...) – Juridicamente viável a revisão do contrato originário para abatimento do saldo devedor, o qual, após generoso desconto autorizado por texto legal serviu de base para apuração do valor novado. - APLICAÇÃO DO CDC. Caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo oneroso para aquisição de casa própria, e o mutuário, as respectivas avenças estão vinculadas ao Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90. - Ao desincumbir-se da sua missão, cumpre ao Judiciário sindicar as relações consumeristas instaladas quanto ao respeito às regras consignadas no CDC, que são qualificadas expressamente como de ordem pública e de interesse social (art. 1º), o que legitima mesmo a sua consideração ex officio, …

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