Ação de Cobrança | Juizado Especial Cível | Inadimplência. Trata-se de ação de cobrança em que a empresa requerente foi contratada para prestar serviços para o requerido.
Assim sendo, o serviço foi devidamente prestado conforme combinado entre as partes.
Acontece que, transcorrida a data de pagamento, o requerido não honrou com o pagamento. Razão pela qual a a empresa autora ingressou em juízo.
Quando é cabível a ação de cobrança nos Juizados Especiais?
A ação de cobrança é cabível no Juizado Especial Cível (JEC) conforme os requisitos da Lei nº 9.099/95, que regulamenta os procedimentos nesse âmbito. Essa via é destinada a causas de menor complexidade, proporcionando uma resposta mais ágil e eficiente. Entre as situações comuns para o cabimento da ação de cobrança no JEC, destacam-se:
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Valor da causa limitado a 40 salários mínimos: A Lei 9.099/1995 estabelece que o JEC é competente para demandas cujo valor não ultrapasse esse limite. Para causas até 20 salários mínimos, a parte pode comparecer sem advogado; já acima desse valor, é necessária a assistência jurídica.
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Cobrança de dívidas oriundas de relações contratuais: A ação de cobrança pode ser usada para exigir o pagamento de valores não quitados, decorrentes de prestação de serviços ou outros contratos regulados pelo Código Civil, desde que respeitado o limite de valor. Isso inclui situações em que a dívida está amparada por um título executivo extrajudicial, como contratos de locação ou compra e venda.
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Cobrança de títulos de crédito: É cabível também para o pagamento do chamado título de crédito, como cheques, notas promissórias e duplicatas, que constituem prova de obrigação não cumprida, sempre observando o limite de 40 salários mínimos imposto pela Lei nº 9.099/95.
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Celeridade e segurança: A busca pela segurança jurídica e pela obtenção de uma resposta rápida são características do JEC, que visa simplificar o processo e garantir a efetividade da cobrança, especialmente em casos de títulos executivos. O juiz do JEC é responsável por assegurar a tramitação rápida e justa, promovendo soluções que atendam às necessidades das partes.
Assim, o JEC proporciona um procedimento célere e seguro para quem busca a cobrança de dívidas de menor valor e natureza mais simples, seja em contratos ou títulos de crédito, promovendo soluções rápidas e menos onerosas.
É possível ação de cobrança no Juizado Especial?
Sim, é possível ajuizar ação de cobrança no Juizado Especial, desde que o valor não ultrapasse 40 salários mínimos, conforme a Lei 9.099/95. Esse rito é indicado para causas simples, visando maior celeridade na resolução dos litígios.
A correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento da dívida, conforme o artigo 389 do CPC/15, garantindo a atualização dos valores devidos.
O Juizado pode tratar pedidos de correção monetária e juros, aplicando o CPC/15 de forma subsidiária para garantir os direitos do credor.
Assim, as ações de cobrança no Juizado Especial buscam uma solução rápida e eficaz, respeitando os princípios da simplicidade e economia processual.
Qual o foro competente para a ação de cobrança?
O foro competente para a ação de cobrança é, em regra, o domicílio do réu, conforme estabelece o artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Portanto, se a dívida for cobrada de uma pessoa física ou jurídica, a ação deve ser proposta no juízo da localidade onde o devedor reside ou possui sede.
Qual o prazo para propor ação de cobrança?
O prazo para propor ação de cobrança varia conforme a dívida:
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Dívidas líquidas e certas (títulos de crédito): 3 anos (art. 206, § 3º, VIII do Código Civil).
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Dívidas contratuais: 5 anos (art. 206, § 5º, I do Código Civil).
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Dívidas alimentícias: 2 anos (art. 206, § 2º do Código Civil).
A contagem se inicia a partir do não cumprimento da obrigação, sendo essencial que o credor respeite esses prazos para garantir o direito de cobrança, evitando a prescrição.
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3 o Em três anos:
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
[...]
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Como a jurisprudência brasileira trata do assunto?
O recurso inominado abaixo trata de uma ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, onde foram rejeitadas as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível (JEC) e de prescrição.
A decisão reafirmou a obrigação de pagamento dos honorários decorrentes da atuação do advogado desde o início do processo administrativo junto ao INSS.
Assim, a sentença foi mantida e o recurso desprovido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JEC E DE PRESCRIÇÃO DESACOLHIDAS. HONORÁRIOS DECORRENTES DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DESDE O INGRESSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 51483504520218210001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 14-12-2022)
(Recurso Inominado, N° 51483504520218210001, 2ª Turma Recursal Civel, TJRS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes Da Silva, Julgado em 13/12/2022)
Já o recurso inominado abaixo refere-se a uma ação de cobrança de nota promissória em que houve negativa de assinatura.
Dada a complexidade do caso, que exigiria análise grafotécnica, o Juizado Especial Cível (JEC) foi considerado incompetente.
Assim, a preliminar de incompetência foi acolhida, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, e o recurso foi provido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. NEGATIVA DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JEC. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50015954220228210090, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 07-12-2023)
(Recurso Inominado, N° 50015954220228210090, 3ª Turma Recursal Civel, TJRS, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 06/12/2023)
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